62.724, De 17.5.1968

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.724, DE 17 DE MAIO DE
1968.
Vide texto
compilado
Estabelece normas gerais de tarifação
para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição, e
      - CONSIDERANDO que o Código de
Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934, em seu art. 180), estabelece que as tarifas dos serviços
públicos concedidos de energia elétrica sejam fixados sob a forma
de serviço pelo custo;
      - CONSIDERANDO a necessidade de
reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores, seja
atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr
prestado;
      - CONSIDERANDO que o citado
Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam
estabelecidos preços a cobrar dos consumidores com diferentes
fatôres de carga,
     
DECRETA:
        Art 1º A fixação
e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se
refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto
nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, reger-se-ão pelas normas
gerais de tarifação constantes dêste decreto.
CAPÍTULO I
Classificação
Geral de Consumidores e Respectivas Condições de Ligação
      Art 2º Para fins de análise de
custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores
de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
deverão ser grupadas da seguinte forma:
      1 - Grupo A; consumidores ligados
em tensão igual ou superior a 2.300 volts;
      2 - Grupo B; consumidores ligados
em tensão inferior a 2.300 volts.
      Art 3º Se o concessionário
dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do
Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.
      Parágrafo único. Os subgrupos
serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das
características do sistema do concessionário.
      Art 4º O concessionário terá o
direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm
condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os
consumidores do Grupo A.
      Art 5º Serão de responsabilidade
dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao
abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos
sistemas, além do ponto de entrega.
      Art 6º A ligação de consumidores
do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.
      Art 7º Todos os
consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de
suas instalações o mais próximo possível da unidade.
      § 1º Se o fator de potência indutivo médio, das
instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário,
através medição apropriada, em caráter transitório ou permanente, a
seu critério, fôr inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o
total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa,
será multiplicado por 0,85 e o produto dividido pelo fator de
potência indutivo médio realmente verificado em cada
medição.       § 1º
Se o fator de potência indutivo médio das instalações dos
consumidores, verificado pelo concessionário através de medição
apropriada, for inferior a 85º (oitenta e cinco por cento), o total
do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, sera
multiplicado por 0,858 e o produto dividido pelo fator de potência
indutiva médio, realmente verificado em cada medição. (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)       
§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado
através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco
centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da
tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de
potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
      Art. 7° Todos os
concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades
consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e
de suas instalações elétricas o mais próximo possível da
unidade.(Redação dada pelo decreto
nº 479, de 1992)
        § 1° Caberá ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do
fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como
referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações
elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e
o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses
limites. (Redação dada pelo decreto
nº 479, de 1992)
      § 2º O disposto neste artigo não
se aplica ao suprimento de energia elétrica entre concessionários e
a consumidores que possuam geração própria, quando os contratos
respectivos previrem cláusulas especiais que regulem a matéria.
     Art
8º As portarias de fixação de tarifas deverão definir o limite de
potência em disponibilidade, para ligação dos consumidores dos
grupos, ou subgrupos, se houver, a que se refere o artigo
2º. (Revogado pelo
Decreto nº 75.887, de 1975)
      Parágrafo único. Os concessionários deverão
apresentar à Fiscalização os estudos necessários às definições de
que trata êste artigo.
     Art 9º Os concessionários
de energia elétrica deverão firmar contrato de fornecimento com os
consumidores do Grupo A.
      
Art. 9º Deverão ser firmados contratos de fornecimento
entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das
partes o desejar  (Redação
dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
       Art.
9o  O fornecimento de energia elétrica a unidades
consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser
realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário
ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o
respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será
realizado sob as condições do contrato de adesão. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
       §
1o Os consumidores do Grupo "A" das
concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou
de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos
distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou
distribuição e para a compra de energia elétrica.(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
        § 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a
substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das
concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia
elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes
de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de
compra de energia até as datas definidas a seguir:(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
        I - até 1o de julho de 2003, os consumidores,
atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade
consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 3 MW;(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
        II - até 1o de julho de 2004, os consumidores,
atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade
consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 1 MW; e(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
        III - até 1o de julho de 2005, os demais
consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
       § 2o  A Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais
contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou
permissionárias de serviço público de energia elétrica com
consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e
uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de
energia até as datas definidas a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de
4.4.2003)
        I - durante o ano de 2003,
no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou
permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão
de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;
        II - durante o ano de 2004,
no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou
permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão
de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e
        III - até
1o de julho de 2005, para os demais consumidores,
atendidos em qualquer tensão de fornecimento.
        § 3o O
prazo para o término da vigência dos novos contratos, resultantes
da substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos
contratos originais substituídos.(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
        § 4o A
ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação
necessária à aplicação do disposto neste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.413, de
7.10.2002)
      
§ 5o  Os contratos que já sofreram reajuste ou
revisão tarifária até a data de publicação deste Decreto deverão
ter seus contratos substituídos até 1o de julho
de 2003. (Incluído pelo
Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
de Tarifas
      Art 10. Além dos elementos já
exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado
pelo concessionário à Fiscalização, para fixação de tarifas, deverá
ser instruído com a análise do custo do serviço e a sua
discriminação entre os grupos e subgrupos se houver, de
consumidores, definidos na forma dêste decreto.
      Art 11. As tarifas a serem
aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma
binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de
consumo de energia.
      § 1º A demanda de potência, bem
como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser
verificados, sempre por medição.
      § 2º O concessionário
terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do
presente decreto, para a colocação dos instrumentos medidores
necessários ao cumprimento do que determina o § 1º, em tôdas as
instalações existentes dos seus consumidores do grupo de que trata
êste artigo.
(Prorrogação de prazo)
       § 2º O
consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual
a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do
Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de
medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à
respectiva classe, se houver, do Grupo "B". (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
     §
3º O consumidor do Grupo A, cuja potência contratada fôr igual ou
inferior a uma vez e meia a máxima demanda de potência permitida
para a ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança
de grupamento para efeito de medição da energia consumida e
aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do
Grupo B.  (Revogado
pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
      § 4º As portarias de fixação de
tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência
e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A,
levando-se em consideração o valor da carga demandada e a sua
distribuição, com base em estudos a serem apresentados pelo
concessionário, à Fiscalização.
     Art 12. A demanda de potência faturável
para os consumidores do Grupo A será o maior dentre os valôres a
seguir definidos:
      1º) a maior
potência demandada, verificada por medição, no intervalo de 15
minutos durante o período de faturamento ou 85% (oitenta e cinco
por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze)
meses anteriores;
      2º) potência posta
à disposição, pelo concessionário e constante de contrato de
fornecimento, respeitadas as condições nêle
estabelecidas.
        Art. 12.  A demanda de potência faturável para as
unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:
(Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
        I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo
de quinze minutos durante o período de faturamento; ou (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
        II - a demanda contratada, observado o disposto no art.
18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto
no 86.463, de 13 de outubro de 1981. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
      § 1º Nos casos de suprimento
entre concessionários, a demanda de potência faturável será
regulada contratualmente.
      § 2º Os consumidores de
que trata êste artigo, que instantâneamente demandarem potências em
níveis superiores ao maior valor acima definido deverão reduzir as
referidas demandas instantâneas de potência a valôres aceitáveis, a
juízo da Fiscalização, mediante a instalação de equipamentos
apropriados, de acôrdo com os têrmos do contrato de
fornecimento.
       § 2º)
Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver. 
(Redação dada pelo Decreto
nº 75.887, de 1975)
      Art 13. As tarifas a serem
aplicadas aos consumidores do Grupo B serão, inicialmente,
calculadas sob a forma binômia com uma componente de demanda de
potência e outra de consumo de energia e serão fixadas, após
conversão, para a forma monômia equivalente, admitindo-se o
estabelecimento de blocos.
      Parágrafo
único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente
elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores
do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for
de pequeno porte. (Incluído pelo
Decreto nº 1.586, de 1985)
      Art 14. O custo do
serviço do fornecimento de energia elétrica deverá se repartido,
entre as componentes de demanda de potência e de consumo de energia
de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores,
responda pela fração que lhe couber.
      § 1º A componente de demanda de potência será responsável
pelo atendimento das seguintes parcelas de custo de serviço:
      - remuneração legal;
      - quota de reversão ou de amortização se houver;
      - quota de depreciação;
      - saldo da conta de resultados a compensar;
      - parcela relativa ao custo da demanda de potência
adquirida;
      - diferenças referidas no art. 166, parágrafos 3º e 4º do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
      § 2º A componente de consumo de energia deverá atender
a:
      - despesas de exploração, exclusive a parcela relativa ao
custo de demanda de potência adquirida, atribuída à componente de
demanda de potência;
      - impostos e taxas.
     § 3º Face às peculiaridades do mercado
consumidor, e a critério do Departamento Nacional de Águas e
Energia - DNAE, parte do custo atribuído à componente de demanda de
potência poderá ser transferida para a componente de consumo de
energia. (Suprimido pelo
Decreto nº 64.560, de 1969)
      Art. 14 - O
custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser
repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo
de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de
consumidores, responda pela fração que lhe couber. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
        Parágrafo único - O critério de
repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes
tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada
pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
      Art 15. O primeiro
estabelecimento ou revisão de tarifas dos concessionários de
serviços públicos de energia elétrica deverá ser precedido de
análise financeira a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a
prestação do serviço adequado, examinará a compatibilização dos
compromissos financeiros assumidos pelo concessionário com os
dispositivos da legislação tarifária.
CAPÍTULO III
Classificação
Especial de Consumidores
        Art 16. Entende-se por
eletrificação rural a prestação de serviços de energia elétrica aos
consumidores rurais individualizados ou integrantes de Cooperativa
de Eletrificação Rural, assim caracterizados:
        a) localizarem-se em área rural, ou seja, fora do perímetro
urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados
populacionais de mais de 2.500 habitantes, e
        b) dedicarem-se às atividades ligadas diretamente à
exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas
permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de
gados, criação de pequenos animais, silvicultura ou reflorestamento
e a extração de produtos vegetais, ou,
        c) dedicarem-se a quaisquer outras atividades na área
rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse
de 45 kVA.     "Art. 16.
Entende-se por fornecimento rural a prestação de serviços de
energia elétrica aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas,
que se encontram em áreas rurais voltados, com objetivos
econômicos, à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo
com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação ou
engorda de animais; silvicultura ou reflorescimento; e a extração
de produtos vegetais. (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
        § 1º Incluem-se, excepcionalmente, na mesma classe, os
fornecimentos aos consumidores que exercerem, com os mesmos
objetivos, tais atividades dentro dos perímetros urbanos, sujeitas
as hipóteses, à comprovação pelos consumidores, através de
documento hábil. (Redação
dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
        § 2º Considera-se, ainda, como rural, o fornecimento a
consumidores que, localizados fora nos perímetros urbanos das sedes
municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja,
industriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos
diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua
disposição não ultrapasse 75KVA". (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
        Art. 16.  Será classificada como rural a unidade
consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida
atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a
conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade.
(Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
        § 1o Inclui-se
nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por
trabalhador rural. (Redação dada pelo
decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
        § 2o Considera-se, ainda, como rural, a
unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a
atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou
beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5
kVA. (Redação dada pelo decreto nº 3.653,
de 7.11.2000)
       § 1o  Inclui-se nesta mesma classe
a unidade consumidora: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        I - residencial utilizada
por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta
condição; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
        II - localizada em área
urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste
artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à
comprovação perante o concessionário ou permissionário de
distribuição: (Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
        a) a carga instalada na
unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à
atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de
subsistência; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
        b) o titular da unidade
consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por
órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da
atividade agropecuária.(Incluído pelo
Decreto nº 5.287, de 2004)
       § 2o  Considera-se, ainda, como
rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades
agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou
beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5
kVA. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
       § 3º -
Consideram-se também como fornecimentos rurais, os destinados
exclusivamente: (Iincluído
pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984)
        a) a serviço público de
irrigação rural; e
        b) a escolas agrotécnicas
situadas em zona rural, sem fins lucrativos.
        § 4º - Para serem considerados
como fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos
mencionados nas letras a edo parágrafo anterior,
devem ser explorados por entidades pertencentes ou vinculadas
Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da
União, dos Estados ou dos Municípios.  (Iincluído pelo Decreto nº 89.313,
de 24.1.1984)
       § 5o  A ANEEL estabelecerá a
regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
      
Art 17. Consideram-se consumidores sazonais aquêles que se
utilizarem de matérias-primas diretamente advindas da agricultura
ou da pecuária que, pelo seu perecimento, pela impossibilidade de
seu armazenamento, ou por outras causas devidamente justificadas,
não puderem exercer suas atividades em ritmo normal de produção,
durante todo o ano, conforme verificação na respectiva curva de
carga.      Art. 17.
A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais será
a maior potência demandada, verificada por medição, durante o mês
de faturamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)       
Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida, para fins de
faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize
matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da
pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal,
e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise,
pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não,
inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no
mesmo período.  (Redação dada pelo
Decreto nº 86.463, de 1981)     Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para
fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que
utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da
pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à
extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores
ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para
a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4
(quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo
decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.459, de
1987)
        § 1º Caracteriza-se a sazonalidade pela
concorrência dos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de
1975) (Revogado pelo Decreto
nº 86.463, de 1981)
        a) utilização de matérias-primas diretamente advindas da
agricultura e da pecuária;
        b) registro, de pelo menos, 4 demandas mensais inferiores a
20% (vinte por cento) da maior demanda verificada, por medição, nos
12 (doze) meses anteriores à análise.     
  § 2º Na falta de dados para a análise das demandas
mencionadas, a sazonalidade será reconhecida, provisoriamente, até
que se disponha dos valores referentes a um período de 12 (doze)
meses.  (Incluído pelo
Decreto nº 75.887, de 1975)      2º Na falta de dados para a análise da
relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade
será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores
referentes a um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 95.459, de
1987)
        § 3º Não reconhecida a sazonalidade, o consumidor ficará
sujeito ao pagamento das diferenças das demandas devidas. (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de
1975)
        § 4º A verificação da sazonalidade, por parte da
concessionária, dependera de solicitação do consumidor interessado.
(Incluído pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       Art. 17. A sazonalidade será
reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de
faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que
constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de
7.11.2000)
        I - a energia elétrica destine-se à atividade que
utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da
pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário
para fins agrícolas; e (Inciso Incluído
pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
        II - for verificado, nos doze ciclos completos de
faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a
vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a
soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa."
(NR) (Inciso Incluído pelo decreto nº
3.653, de 7.11.2000)
       Art 18. Os consumidores sazonais e rurais do
Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no
consumo de energia efetivamente registrados no mês de
faturamento.
      § 1º Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja
potência contratada, fôr igual ou inferior à máxima demanda de
potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão
optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia
consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial
do Grupo B, com desconto de 20% (vinte por cento).
      § 1º  Os consumidores rurais
pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou
inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de
consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento
para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela
tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de
30% (trinta por cento). (Redação
dada pelo Decreto nº 75.784, de 1975)
      § 2º Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente
ao Grupo A, tenha a direito ao tratamento acima fixado, a potência
posta à sua disposição deverá e igual ou inferior a 10 (dez) vêzes
a potência máxima permitida para ligação dos consumidores do Grupo
B.       Art. 18. Os
consumidores rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda
de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês
de faturamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
        § 1º Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja
capacidade de transformadores for igual ou inferior ao limite
permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar
por mudança de grupamentos para efeito de medição da energia
consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial
do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
        § 2º Para que cooperativa de eletrificação rural,
pertencente ao Grupo A, tenha direito ao tratamento retro fixado, a
capacidade dos transformadores deverá ser igual ou inferior a 10
(dez) vezes o limite permitido para ligação dos consumidores do
Grupo B". (Redação dada pelo
Decreto nº 75.887, de 1975)
      Art. 18 -
A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e
rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:
(Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
        1º) a maior Potência demandada,
verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze)
minutos durante o período de faturamento;
        2º) 10% (dez por cento) da
maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses
anteriores.
        Parágrafo único - As
Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que
trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de
seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez)
vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.
      Art 19 Aos concessionários
compete a responsabilidade, em princípio, da perfeita definição das
características dos consumidores para enquadramento dos mesmos nos
artigos 17 e 18.
      Art 20. Aos fornecimentos de
energia elétrica a podêres públicos, autarquias, sociedades de
economia mista e emprêsas de utilidade pública, exclusivamente para
fins de tração elétrica urbana e ferroviária, abastecimento dágua,
serviço de esgôto e de saneamento, aplicar-se-ão as tarifas que
lhes forem pertinentes, com uma redução a ser fixado, para cada
caso, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
      Art 21. Ao aplicar as normas
dêste decreto em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação de
tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia adaptar
o resultado às condições do mercado servido pelo
concessionário.
      Parágrafo único. A critério do
Departamento Nacional de Águas e Energia e de acôrdo com o
concessionário, poder-se-á estabelecer tarifas para os consumidores
do Grupo B, residenciais, não residenciais e iluminação
pública.
CAPÍTULO IV
Tarifas para Condições Especiais
de Fornecimento
      Art 22 Tendo em vista as
particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o
Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas
especiais para casos a seguir discriminados:
      a) fornecimentos interruptíveis,
oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de
energia;
      b) fornecimento em horas fora dos
períodos de ponta de carga;
      c) fonecimentos por simples
transporte e ou intercêmbio de energia.
      § 1º O fornecimento de energia
elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá
subordinar-se às seguintes condições gerais:
      a) existência comprovada de
excedentes comerciáveis de energia;
      b) redução da demanda de
potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido
entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.
      § 2º As tarifas que regularão o
fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em
cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao
Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos
respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita
discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas
mesmas condições de utilização do serviço.
      § 3º Os fornecimentos de que
trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes
interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de
Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de
tarifas.
CAPÍTULO V
Disposições
Gerais
      Art 23 Será constituído um Grupo
de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento,
Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias apresentar proposta visando regulamentar aplicação
dos incentivos tarifários ao desenvolvimento da eletrificação
rural.
      Art 24 A aplicação dos
reajustamentos referidos no art. 176, do Decreto nº 41.019, de 26
de fevereiro de 1957, deverá ser feita em conformidade com as
normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto e de
acôrdo com os critérios utilizados para determinação da tarifa
básica.
      Art. 24. A
aplicação dos reajustamentos referidos no artigo 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 54.938, de 4
de novembro de 1964, deverá ser feita em conformidade com as
normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto,
podendo o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adaptar
os resultados às peculiaridades do mercado consumidor.   (Redação dada pelo Decreto nº
64.560, de 1969)
      Art 25 Os casos omissos, e as
dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão
resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
      Art 26 O Departamento Nacional de
Águas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o
processo de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora
fixadas.
      Art 27 Enquanto não forem
expedidas portarias e calculados adicionais, com base neste
decreto, vigorarão os adicionais e as portarias de tarifas
estabelecidas e baixados de conformidade com a regulamentação
anterior.
      Art 28 Ressalvado o disposto no
artigo precedente, êste Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos números
59.414, de 25 de outubro de 1966;
60.680, de 4 de maio de 1967;
61.137, de 7 de agôsto de 1967; e as Portarias nºs 82, de 27 de
abril d 1967 do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e
Energia; 566 de 3 de julho de 1967 e 762, de 28 de setembro de
1967, do Ministro das Minas e Energia e demais disposições em
contrário.
      Brasília, 17 de maio de 1968;
147º da Independência e 80º da Republica.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.1968 e retificado no DOU de 29.5.68