62.819, De 4.6.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 62.819, DE 4 DE JUNHO DE 1968.
Revogado pelo
Decreto nº 6.247, de 2007
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Aprova Regimento da Ordem do
Mérito do Trabalho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho,
devidamente assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. Costa e SilvaCelso
Barroso Leite
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.6.1968
REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Dos fins da
Ordem
Art. 1º A
Ordem do Mérito do Trabalho, criada pelo Decreto nº 57.278, de
17.11.65, e alterada em sua constituição pelo Decreto nº 62.682, de
10.5.68, passa a ser regida de acôrdo com as disposições dêste
Regimento.
Art. 2º A
Ordem do Mérito do Trabalho será concedida, nos seus vários graus,
a critério do Govêrno:
I - A
todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao
país;
II -
Aqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua
profissão;
III - Aos
empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de
comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na
criação ou distribuição de utilidades, no trabalho, na produção,
tenham se constituído em exemplos para a coletividade;
IV - Aos
empregadores que tenham colaborado sobremaneira com iniciativas,
visando o bem-estar social dos seus empregados e da
coletividade;
V - Aos
que se empenharam e obtiveram êxito na luta por uma maior
produtividade;
VI - Aos
que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter
sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar
a paz social e seu desenvolvimento, em todos os
campos;
VII - Aos
que se tenham distinguido no incentivo a formação profissional,
higiene e segurança no trabalho, no aprimoramento da previdência
social;
VIII -
Aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em
geral;
IX - Aos
que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade
científica e técnica em geral;
X - Aos
que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce
no nome do país no exterior, nas matérias anteriormente
mencionadas.
Art. 3º A
Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado
credores da homenagem da Nação ou de seu reconhecimento, em algum
dos campos mencionados no art. 2º.
Art. 4º
Poderão ainda ser agraciadas, as indústrias ou entidades
comerciais, culturais, religiosas, etc, que, pela sua organização
social, esfôrço de produção ou qualquer outra atividade relevante
de interêsse nacional, credenciarem-se no reconhecimento da Nação
Brasileira.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º O
Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe,
nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções
e exclusões de seus membros.
Art. 6º A
Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro do Trabalho
e Previdência Social, que terá a assessorá-lo a Comissão da Ordem
do Mérito do Trabalho.
§ 1º O
Consultor Jurídico será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão
da Ordem do Mérito do Trabalho.
§ 2º A
sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, por onde correrá todo
o expediente.
Art. 7º
Os membros da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho e o seu
Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus
serviços será considerados relevantes.
Art. 8º
Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem
credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência
do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho,
constituída de 3 (três) presidentes de confederações, 3 (três)
membros de livre escolha do Ministro de Estado, 3 (três) membros de
livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados
e que tenham se destacada pelas suas atividades no campo da paz
social.
Art. 8º Para formalizar as indicações ao
Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional,
funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da
Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de até 5 (cinco) membros,
de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já
agraciados e que tenham se destacado pelas suas atividades no campo
da paz social. (Redação dada
pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
Art. 9º Todos os membros terão
mandato de dois anos, renováveis, contados a partir da data da
portaria de nomeação, tomando posse perante o Chanceler da Ordem.
(Revogado pelo Decreto nº
68.583, de 1971).
§ 1º A falta não justificada a mais de três reuniões,
consecutivas ou não, importará na perda do mandato, não podendo
haver recondução ou nova nomeação. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de
1971).
§ 2º Constatadas as ausências em tal número, o
Secretário-Geral fará a comunicação ao Chanceler, que declarará
extinto o mandato, tornando-se efetivo o suplente, até o final do
mandato para o qual fôr nomeado o titular. (Revogado pelo Decreto nº 68.583, de
1971).
§ 3º Cada membro terá um suplente, cujo mandato terminará
com o do efetivo, mesmo que a êste venha a substituir
definitivamente. (Revogado
pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
CAPÍTULO III
Dos graus e
insígnias
Art. 10.
A Ordem constará dos seguintes graus, por ordem
crescente:
1º)
Cavaleiro
2º)
Oficial
3º)
Comendador
4º)
Grande Oficial
5º)
Grã-Cruz
Parágrafo
único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz que
conservarão. Os membros da Comissão terão os graus que sua
hierarquia permitir.
Art. 11.
As nomeações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por
decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão,
aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo
único. A critério do Chanceler poderão ser doadas coleções
completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão
os seguintes:
1º) Cavaleiro - 250
2º) Oficial - 150
3º) Comendador - 100
4º) Grande Oficial - 75
5º) Grã-Cruz - 50
Art. 12. Os quantitativos nos vários graus
da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
71.916, de 1973).
1º)
Cavaleiro - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº
71.916, de 1973).
2º)
Oficial - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº
71.916, de 1973).
3º)
Comendador - 400 (Redação
dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).
4º)
Grande Oficial - 250 (Redação dada pelo Decreto nº
71.916, de 1973).
5º)
Grã-Cruz - 150 (Redação dada
pelo Decreto nº 71.916, de 1973).
Art. 13.
A admissão nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho
obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais Ordens
nacionais.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais a Comissão poderá recomendar a
concessão de grau acima dos previstos normalmente.
Art. 14.
A concessão inicial será feita, em regra, no grau de Cavaleiro,
salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro
grau, de acôrdo com as regras usualmente adotadas em outras Ordens
ou, em casos especiais, de acôrdo com critério de exceção que a
justifique.
CAPÍTULO IV
Da concessão
Art. 15.
As decisões sôbre nomes de agraciados serão tomadas por voto
secreto.
§ 1º
Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.
§ 2º O
Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão,
qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no plenário da
Comissão, ad-referendum do Chanceler.
Art. 16.
Aprovadas pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho as
indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada uma ata da
qual constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicação, que
será encaminhada ao Chanceler da Ordem para seu exame.
Parágrafo
único. Aprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará
ao Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos para efeito de
nomeação.
Art. 17.
Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois
anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e
assinalados serviços.
§ 1º É
dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção, ao
nomeado que se tenha distinguido por ato de excepcional
relevância.
§ 2º Na
solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá além
da medalha, o diploma respectivo.
Art. 18.
São competente para sugerir nomes de cidadãos que reunam qualidades
para ingresso na Ordem à Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho,
além dos integrantes desta:
I - As
Confederações de Empregados e Empregadores;
II - Os
Diretores de repartições públicas federais, estaduais ou
autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, a previdência
social, a indústria, ao comércio, à produção em geral ou a
quaisquer atividades ou serviços afins;
III - Os
Delegados Regionais do Trabalho e do Trabalho
Marítimo;
IV - Os
órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social
ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados os
seus próprios empregadores;
V - As
autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição
tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende
ressaltar.
§ 1º A
indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão
obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2º
Quando se tratar de firma comercial ou industrial, poderá esta
fazer sua própria indicação, através de histórico minucioso de tôda
sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de
justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3º No
caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o
Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente
sôbre a atividade da firma peticionária, procedendo, inclusive, a
uma completa verificação sôbre suas relações com os
empregados.
Art. 19.
Ao proceder à indicação, nos têrmos do artigo 18, a autoridade ou
entidade responsável fará uma exposição minudente em relação ao
indicado com sua identidade, merecimento e todos os outros
elementos que permitam um perfeito julgamento de suas qualidades,
sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo
único. A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho procederá às
diligências que julgar necessárias para completar o "dossier" do
indicado, podendo, em tais casos, recorrer a tôdas as autoridades
federais, estaduais e autárquicas.
CAPÍTULO V
Do merecimento
Art. 20.
O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os
aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado
o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo
procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão
e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado
relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção
de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos,
tenacidade e inteligência.
§ 1º O
valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a) moral
- virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada,
pública ou profissional;
b)
competência profissional relativa a sua atividade;
c)
rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2º O
zêlo profissional e observado no decurso da atividade funcional do
candidato, manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade,
pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade
firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em
tôdas as circunstâncias.
Art. 21.
Afora outros fatôres apreciados em cada caso constitui merecimento
básico:
I - Em
relação a empregadores:
a) a
manutenção continuada, por mais de 20 anos, do próprio
estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom
atendimento ao público;
b) a
iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido
no país até então;
c) a
fabricação de produtos que evitem a importação de similar
estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional,
represente vantagem para o país;
d) a
exportação de produtos em condições de preço e qualidade que
assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o
país, fortalecendo-lhe a posição comercial.
II -
Êsses elementos deverão ser complementados ou conjugados com os
seguintes, necessariamente:
a) o
lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de
processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia
nacional;
b) a
manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e
das respectivas famílias;
c) a
manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho
principalmente nos perigosos e insalubres ou adoção de meios de
defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por
lei;
d)
pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as
autoridades públicas para a colocação de
trabalhadores;
e)
perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os
empregados e colaboradores;
f) a
criação de obra de relevante interêsse cultural, pela sua
importância técnica, científica ou artística;
g)
facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem
técnica e culturalmente.
Art. 22.
Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os
empregados:
I - A
execução de serviços a seu cargo com alta
produtividade;
II -
Apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a
forma de produção assim como a eficiência do serviço;
III - As
invenções de utilidade pública ou social;
IV - A
permanência continuada na emprêsa com assiduidade, sem notas
desabonadoras, de preferência por mais de vinte anos;
V -
Manifestação do espírito de dedicação à emprêsa e aos companheiros
de serviços, assim como a realização de esforços em prol da
harmonia social;
VI -
Manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação
ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais
sindicais;
VII -
Atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da
entidade, efetivas realizações sociais, em prol da sua categoria,
etc.
VIII -
Atos de bravura ou despreendimento pessoal em favor de
companheiros, do serviço ou da emprêsa;
IX -
Fidelidade às instituições democráticas;
X - A
criação de obra de relevante interêsse sindical.
Art. 23.
Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão
ter tido atividade marcante que os distinga na sociedade, inclusive
pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do país
no exterior.
Parágrafo
único. Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos
exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial
possuir mais de 15 anos de serviço público, sem nota
desabonadora.
CAPÍTULO VI
Das reuniões da
Comissão
Art. 24.
A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho reunir-se-á tantas vêzes
quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se
com maioria de membros presentes, deliberando sempre por
maioria.
§ 1º
Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos
motivos da reunião.
§ 2º
Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o
Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros,
para efeito de relatório.
§ 3º A
Comissão deliberará sôbre nomes na base do relatório apresentado
pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da
Ordem.
§ 4º Se
aprovado o nome, será êle submetido ao Chanceler da Ordem, com um
resumo do curriculum vitae.
Art. 25.
Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer
número.
Art. 26.
Às indicações para a Ordem do Mérito do Trabalho deverão ser
encaminhadas à Secretaria da mesma até 20 de março, quando se
tratar de indicações para a solenidade de 1º de Maio, e 20 de
Outubro, quando referentes à de 26 de Novembro.
Art. 26 - As indicações para a Ordem do
Mérito do Trabalho deverão ser encaminhadas à Secretaria com 30
(trinta) dias de antecedência das datas fixadas para as solenidades
de entrega das condecorações. (Redação dada pelo Decreto nº
84.893, de 1980).
Parágrafo
único. Qualquer indicação, não aprovada, poderá continuar para
posterior apreciação da Comissão, não precisando haver
renovação.
Art. 27.
As nomeações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura
de têrmo próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral
da Ordem.
Art. 28.
O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá
dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias,
transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos
agraciados que residirem fora da sede administrativa da
Ordem.
§ 1º No
caso dêste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da
assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2º Em
hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da
entrega correrá por conta dos cofres públicos
federais.
CAPÍTULO VII
Da exclusão
Art. 29.
Serão excluídos da Ordem:
I - Os
nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a
nacionalidade;
II - Os
que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos
eletivos cassados;
III - Os
condenados pela Justiça, em qualquer fôro, por crime contra a
integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário,
contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em
investigação, sindicância, inquérito ou sentença, transitada em
julgado;
IV - Os
que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam
sido conferidas;
V - Os
que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram
admitidos;
VI - Os
que não comparecerem à solenidade oficial para receber a
condecoração, salvo motivo justificado, ou que não retirem na
Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo
único. As exclusões são feitas por proposta, da Comissão, aprovadas
pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Art. 30.
Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando
a maioria absoluta dos membros da Comissão a tenha
votado.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
Art. 31.
Incumbe à Secretaria:
I -
Preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que
lhe fôr destinada;
II -
Organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda e
arquivo da Ordem;
III -
Organizar e manter em dia os registros da Ordem;
IV -
Elaborar o Almanaque da Ordem;
V -
Promover a aquisição das Medalhas e insígnias e providenciar a sua
guarda, conservação, distribuição e descarga;
VI -
Convocar a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, mediante a
ordem do Secretário-Geral bem como preparar as sessões e todo o
expediente;
VII -
Transcrever em livro próprio as atas das sessões da
Comissão;
VIII -
Providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
IX -
Preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e insígnias da
Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem
presididas pelo Chanceler da Ordem;
X -
Organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão da
Ordem do Mérito do Trabalho, nos doze meses precedentes,
consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e
respectivos graus.
Art. 32. Será anexa a Ordem
do Mérito do Trabalho a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho
de que trata o Decreto nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955,
destinada as pessoas físicas e jurídicas que, pelos seus esforços,
dedicação e realizações em prol da Prevenção de Acidentes do
Trabalho, se tornarem merecedores dessa distinção.  (Revogado pelo Decreto nº 68.213, de
1971).
Parágrafo único. A medalha de que trata êste artigo será
conferida, anualmente, pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, sendo entregue por ocasião da
solenidade de instalação da Semana de Prevenção de Acidentes do
Trabalho. (Revogado pelo
Decreto nº 68.213, de 1971).
Art. 33.
As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas,
bem como das previstas no art. 32, correrão à conta da dotação no
orçamento da conta "Emprêgo e Salário", na conformidade das
disposições do Decreto nº 57.278, de 17 de novembro de 1965, da Lei
nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 9º
da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Art. 34.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, quando normativos, e pelo Secretário-Geral
quando de caráter meramente administrativo.
Art. 35.
O Chanceler baixará, dentro de 30 dias da entrada em vigor dêste
Regulamento, portaria em que classificará, nos vários graus da
Ordem, os antigos titulares de condecorações do "Grande Mérito"
"Mérito Especial" e "Mérito".
Art. 36.
Êste Regimento revoga tôdas as instruções até agora baixadas, para
funcionamento da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, entrando
em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 1968
Celso Barroso
Leite