62.934, De 2.7.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968.
 
Aprova o Regulamento do Código de
Mineração
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no
art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei
nº 330, de 13 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este
deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado no DOU de 21.8.1968.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Êste Regulamento
dispõe sôbre:
I - os direitos relativos às
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os
recursos minerais do país;
II - o regime de sua
exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo
Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da
indústria mineral.
Art. 2º É da competência da
União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos
minerais.
Art. 3º A jazida é bem imóvel,
distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade
dêste o minério ou a substância mineral útil que a
constitui.
Art. 4º O limite subterrâneo
da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo
perímetro da área autorizada ou concedida.
Art. 5º Aplica-se à
propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas
no Código de Mineração e neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da conceituação e classificação das
jazidas e das minas.
Art. 6º Considera-se jazida
tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor
econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da
terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que
suspensa.
Art. 7º Classificam-se as
jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito)
classes:
Classe I - jazidas de
substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de
substâncias minerais de emprêgo imediato na construção
civil;
Classe III - jazidas de
fertilizantes;
Classe IV - jazidas de
combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas
betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e
pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de
minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas
minerais.
§ 1º A classificação dêste
artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo,
gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de
substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º Tratando-se de substância
mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da
aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu
valor econômico.
Art. 8º As substâncias minerais, relacionados em cada
classe, têm a seguinte especificação:(Vide Decreto nº 72.245, de 1973) 
(Vide Decreto nº 75.325, de
1975)  (Vide Decreto nº
95.002, de 1987)
Classe I - minérios de:
alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério,
césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro,
germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês,
magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata,
platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio,
tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo,
zinco, zircônio.
Classe II - ardósias, areias,
cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando
utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de
talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à
indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano,
sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito,
turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas
e pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras
ornamentais.
Classe VII - substâncias
minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes:
anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias,
andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita,
antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários
coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias,
córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais,
dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos,
filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de
iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres,
pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais
de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito,
vermiculita, wollastonita.
Classe VIII - águas
minerais.
Art. 9º Classificam-se as
minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas
categorias:
I - Mina Manifestada, a em
lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10
de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de
1935;
II - Mina Concedida, a objeto
de concessão de lavra.
Art. 10. Consideram-se partes
integrantes da mina:
a) os edifícios, construções,
máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao
beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado
nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
b) as servidões indispensáveis
ao exercício da lavra;
c) os animais e veículos
empregados no serviço;
d) os materiais necessários
aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;
e) as provisões necessárias
aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte)
dias.
CAPÍTULO III
Do regime de exploração e
aproveitamento das substâncias minerais
Art. 11. Os regimes de
exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os
seguintes:
I - Regime de
Autorização;
II - Regime de
Concessão;
III - Regime de
Licenciamento;
IV - Regime de
Matrícula;
V - Regime de
Monopólio.
Parágrafo único. A Autorização
depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de
decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em
obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do
contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de
registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula,
de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a
jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.
Art. 12. A autorização de
pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a
brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a
funcionar como emprêsa de mineração.
Parágrafo único. Independe de
concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as
quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste
Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização
das minas concedidas.
Art. 13. É facultado ao
proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o
aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas
na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in
natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou
argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de
transformação.
§ 1º O licenciamento fica
sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério
da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre
minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da
respectiva área, no D.N.P.M.
§ 2º Após o licenciamento, o
interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de
concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos
trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não
enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos
preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras
e de desmonte de materiais "in natura", necessários à
abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de
edificações.
Art. 14. Far-se-á pelo Regime
de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como
garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 15. Reger-se-ão por Leis
especiais:
I - as jazidas de substâncias
minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais
ou fósseis de interêsse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou
fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros
fins científicos;
IV - as jazidas de águas
subterrâneas.
Parágrafo único. As águas
minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código
de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do
Código de Águas Minerais.
CAPÍTULO IV
Do direito de prioridade
Art. 16. Constitui direito de
propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de
autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão
de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por
"prioritário" o respectivo requerente.
Art. 17. O requerimento de
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e
arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:
I - Se a área for objeto de
pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra
de jazida em disponibilidade;
II - Se a área estiver
subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular
de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de
aprovação de relatório de pesquisa;
III - Se a área estiver
sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de
mina ou Reconhecimento Geológico.
§ 1º Ocorrendo interferência
apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos
ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área
remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do
DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa
reajustar seu pedido.
§ 2º Indeferido o
requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a
protocolização do pedido.
CAPÍTULO V
Da Autorização de
Pesquisa
Art. 18. Entende-se por
pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu
aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral
compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas
correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras
e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou
aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida
resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das
reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º A exeqüibilidade do
aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos
da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 19. Os trabalhos de
pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de
minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão.
Art. 20. O pedido de
autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas
vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante
recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronològicamente
numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes
elementos de informação e prova:
I - Tratando-se de pessoa
física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão
e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação
do título de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e
de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua
sede;
II - Designação das
substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e
descrição da localização da área pretendida em relação aos
principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários
ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da
área, Distrito, Município, Comarca e Estado;
III - Planta, figurando os
principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias,
rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos,
lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das
confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala
adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por
segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1
(um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os
vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos
verdadeiros;
IV - Planta de situação da
área;
V - Plano dos trabalhos de
pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com
orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de
técnico legalmente habilitado;
VI - Indicação de fonte de
recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos
trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por
estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente
"recursos suficientes para o investimento previsto no plano de
pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com
entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM
solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado
fornecido pelo estabelecimento de crédito;
VII - Prova de assentimento da
Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se
situar dentro de sua jurisdição.
§ 1º Tratando-se de
autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa
deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua
realização.
§ 2º O requerente e o técnico
poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de
pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento
de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.
       § 3º - Será formulada exigência, para retificação da
área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por
cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância
mineral pleiteada para pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº
88.814, de 1983)
        § 4º - Será formulada
exigência, para adequação da área objetivada em requerimento,
quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no §
4º do artigo 29 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº
88.814, de 1983)
        § 5º - Se a área
objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e
4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e
não será considerado para efeito de oneração da área.
(Incluído pelo
Decreto nº 88.814, de 1983)
        § 6º - O pedido de
autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob
pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de
oneração de quaisquer das áreas. (Incluído pelo Decreto nº
88.814, de 1983)
Art. 21. O requerimento
desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos
itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano
pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 1º O requerente terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido
no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do
artigo anterior.
§ 2º Será de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da
União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM
sôbre dados complementares ou elementos necessários à melhor
instrução do processo.
§ 3º Esgotado o prazo do § 1º,
ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será
indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado,
cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das
peças apresentadas em duplicata e dos documentos
públicos.
Art. 22. Encontrando-se livre
a área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o DNPM
expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial
da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos
relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.
§ 1º Os emolumentos
correspondem à quantia equivalente a 3 (três)
salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos
ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração -
Parte Disponível", instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro
de 1964.   (Vide Lei
nº 8.522, de 1992)
§ 2º Se no prazo previsto o
requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e
dos emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização
de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante
despacho do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 23. A autorização terá
como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no
Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do
DNPM.
Art. 24. O Alvará de
Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades
compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua
localização, limitação e extensão superficial em
hectares.
Art. 25. A autorização de
pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e
sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge
sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o
sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo
20;
II - A autorização valerá por
2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da
União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um)
ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60
(sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização,
observadas as seguintes condições:
a) apresentação de relatório
dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;
b) justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
c) pagamento dos emolumentos
do nôvo Alvará e da taxa de publicação;
III - Os trabalhos de pesquisa
só poderão ser executados na área definida no Alvará;
IV - A pesquisa em leitos de
rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina,
sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses
da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas
pelas autoridades competentes;
V - A pesquisa na faixa de
domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água
potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações -
estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda,
de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas
estiverem;
VI - Serão respeitados os
direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os
danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas
limitações que daqueles direitos possam advir;
VII - As substâncias minerais
extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios
industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação
de quantidades comerciais, sob as condições que
especificar;
VIII - Ao concluir os
trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das
informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará
Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará
baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando
livre a área, nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de
vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua
renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no
item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de
vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar
o Relatório de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado
no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM:
para complementação do Relatório de que tratam os itens
anteriores.
Art. 26. O relatório referido
no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá
conter dados informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do
minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e,
especificamente, sôbre:
a) situação, vias de acesso e
de comunicação;
b) planta de levantamento
geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos
trabalhos de pesquisa;
c) descrição detalhada dos
afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos
de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de
sondagens;
d) qualidade do minério ou
substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua
classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) relatório dos ensaios de
beneficiamento;
g) demonstração da
exeqübilidade econômica da lavra;
h) tabulação das espessuras,
áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida,
indicada e inferida.
Parágrafo único.
Considera-se:
I - Reserva medida: a
tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em
afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e
sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de
amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem
e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos
tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância
mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o
teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos
limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação
superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade
verdadeira;
II - Reserva indicada: a
tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e
amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por
extrapolação até distância razoável com base em evidências
geológicas;
III - Reserva inferida:
estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos
do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de
pesquisa.
Art. 27. Independente do
resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a
apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos
realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até
que satisfaça a exigência.
Art. 28. Em caso de
retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos
trabalhos contar-se-á da data da publicação do nôvo
Alvará.
Art. 29.
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas
máximas:
Classes
III, IV e V - 2.000 hectares.
Classes I
e VII - 1.000 hectares.
Classe VI
- 500 hectares.
Classes II
e VIII - 50 hectares.
§ 1º
Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima
de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e
VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º As
regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas
em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às
seguintes áreas máximas: (Redação
dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
Classes III, IV e V - 2.000
hectares
Classes I e VII - 1.000
hectares
Classes VI - 500
hectares
Classes II e VIII - 50
hectares.
§ 1º A critério do
Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de
pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de
trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões
interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam
investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias
minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a
enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo
até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.  (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que,
sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as
seguintes condições:  (Redação
dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
a) firmar têrmo de
compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM
de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de
Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20,
inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à
realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;
(Incluída pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
b) comprovar que
tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de
equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou
que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses
trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem
a tais requisitos.  (Incluída pelo
Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 3º A fixação da
área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será
proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo
processo regularmente examinado e informado, para a outorga da
autorização de pesquisa. (Incluído
pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 4º Em
regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a
área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas
das classes II e VIII, será de 1.000 hectares. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 4º - Em regiões
ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área
mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as
jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil)
hectares. (Redação dada
pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
§ 5º É considerada
como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo
2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas
urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
(Incluído pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 6º As demais
regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão
definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e
Energia por proposta do DNPM. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 7º Sempre que o
Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior
expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de
difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização
de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar
os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas
referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e
arquivados. (Incluído pelo Decreto
nº 64.590, de 1969)
Art. 30. À mesma pessoa
natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos
de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.
Art. 31. O titular da
autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas
no Capítulo XVI dêste Regulamento:
I - A iniciar os trabalhos de
pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta)
dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial
da União, se fôr o proprietário do solo;
b) no prazo referido na letra
"a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário
do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das
indenizações referidas no art. 37 dêste Regulamento;
c) dentro de 60 (sessenta)
dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação
da indenização pela ocupação e danos processar-se em
juízo;
II - A não interromper, sem
justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses
consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não
consecutivos.
Parágrafo único. O início ou
reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de
outra substância mineral útil não constante do Alvará de
autorização, deverão ser prontamente comunicados ao
D.N.P.M.
Art. 32. Realizada a pesquisa
e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no
art. 26 dêste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in
loco" a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão
de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
a) de aprovação do Relatório,
quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável
técnica e econômicamente;
b) de não aprovação do
Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de
pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que
impossibilitem a avaliação da jazida;
c) de arquivamento do
Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida
aproveitável técnica e econômicamente.
Parágrafo único. A aprovação
ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de
que a área está convenientemente pesquisada.
Art. 33. O titular da
autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum)
ano para requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo,
poderá negociar o respectivo direito.
Art. 34. Findo o prazo do
artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título
legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu
direito, podendo o Govêrno outorgá-la a terceiro que a requerer,
satisfeitas as demais exigências previstas neste
Regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao
Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar a indenização a ser paga ao
titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de
lavra.
Art. 35. O titular ou
titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral,
em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M.,
apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos
trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para
cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo único
do art. 26 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao
requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma
substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.
Art. 36. Sempre que o Govêrno
cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas,
de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação
técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da
autorização.
Parágrafo único. A importância
correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do
Brasil S.A. pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração -
Parte Disponível".
CAPÍTULO VI
Do Pagamento da Renda e das
Indenizações
Art. 37. O titular de
autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e
as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio
público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde
que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela
ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos
causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes
condições:
I - A renda não poderá exceder
ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à
extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos danos
causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na
extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa,
salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de
molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a
propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir
o valor venal máximo de tôda a propriedade;
IV - Os valôres venais
referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com
valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na
mesma região;
V - No caso de terrenos
públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e
prejuízos.
Art. 38. Se até a data da
transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar
de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário
do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo
anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três)
dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias
do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 1º Dentro de 15 (quinze)
dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz,
"ex-offício", mandará proceder à avaliação da renda e dos
danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo
Civil.
§ 2º Serão intimados para
acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como
representante da União, e as partes interessadas.
§ 3º O plano de pesquisa, com
orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de
avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da
indenização.
§ 4º Apresentado o laudo de
avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos
danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito
suspensivo.
§ 5º Julgada a avaliação, o
titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no
prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de
2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização.
§ 6º Efetivado o depósito, o
Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular,
mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os
trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do "despacho" ao
diretor-Geral do D.N.P.M., e, se fôr o caso, às autoridades
policiais locais, para que garantam a execução dos
trabalhos.
§ 7º Se o prazo da pesquisa
fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no
prazo e condições indicadas no "caput" dêste
artigo.
§ 8º Dentro de 8 (oito) dias
do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o
Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de
prorrogação.
§ 9º Efetivado o depósito, o
Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular,
mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a
continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação,
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o
caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a
continuação dos trabalhos.
§ 10 Concluídos os trabalhos
de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M.
comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo
judicial.
§ 11. As despesas judiciais
com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização
de pesquisa.
CAPÍTULO VII
Do Reconhecimento
Geológico
Art. 39. O Reconhecimento
Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter
informações preliminares regionais úteis à formulação de
requerimento de autorização de pesquisa.
Art. 40. Entende-se por
Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção
aérea:
I - A tomada de fotografias
aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
II - A utilização de
equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos
diversos métodos de prospecção aérea;
III - A interpretação
foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de
mineralização na área permissionada.
Parágrafo único. A
interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por
profissionais técnica e legalmente habilitados.
Art. 41 A permissão do
Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já
existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão
de lavra, respeitados os direitos dos respectivos
titulares.
Art. 42. A permissão será
concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de
parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou
firma individual autorizada a funcionar como emprêsa de mineração,
sob as seguintes condições:
I - O Reconhecimento Geológico
será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a
qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros
quadrados;
II - O prazo máximo e
improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias,
contados na data da publicação da autorização no Diário
Oficial da União;
III - Assistirá ao seu titular
apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de
pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo
estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas
previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 dêste
Regulamento;
IV - Obrigatoriedade de
apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II, ainda que
não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III,
relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo
cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das
diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica,
mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do
Govêrno e conhecimento do público.
Parágrafo único. Descumprida a
obrigação de que trata o inciso IV dêste artigo será vedado ao
titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras
áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada
sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 43. O pedido de permissão
para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue
mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será
mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias,
os seguintes elementos de informação e prova:
I - Qualificação da firma
individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização
para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão
de Registro do Comércio de sua sede;
II - Prova de que o requerente
ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está
inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe
de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do
Reconhecimento;
III - Mapa em escala adequada
da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por
medianos e paralelos;
IV - Plano de vôo da área a
ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras,
informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de
vôo;
V - Memorial técnico
descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as
características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a
serem utilizados.
§ 1º Ultimada a instrução, o
Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do
requerimento e dos documentos apresentados pela
interessada.
§ 2º Emitido o parecer pelo
EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).
§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o
processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as
providências cabíveis.
§ 4º Caberá ao EMFA a
fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento
Geológico.
§ 5º O requerimento
desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados
neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do
D.N.P.M.
Art. 44. O ato de permissão do
Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do
D.N.P.M.
CAPÍTULO VIII
Da Concessão de Lavra
Art. 45. Entende-se por lavra
o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento
industrial da jazida, a começar da extração das substâncias
minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.
Art. 46. Na outorga da lavra
serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar
pesquisada;
II - A área de lavra será
adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e
beneficiamento, respeitados os limites da área de
pesquisa.
Parágrafo único. Considera-se
satisfeita a condição referida no inciso I:
a) a jazida pesquisada pelo
D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e
econômicamente;
b) a jazida que tenha
relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo
D.N.P.M.;
c) na fase de lavra, a jazida
declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em
reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M.
Art. 47. Sòmente as firmas
individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como emprêsa
de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não
ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões
outorgadas à mesma pessoa jurídica.
Art. 48. O requerimento de
concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia,
pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo
ser instruído com os seguintes elementos de informação e
prova:
I - Indicação do registro do
título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração no
órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - Designação das
substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa
e da aprovação do respectivo Relatório;
III - Denominação e descrição
da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o,
com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes
de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às
estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes
topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas
objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação
do Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do
proprietário do solo ou posseiro;
IV - Definição gráfica da área
pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e
Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou
excepcionalmente 1 (um); amarrado a ponto fixo e inconfundível do
terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda, as
propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos
superficiários;
V - Planta de
situação;
VI - Servidões de que deverá
gozar a mina;
VII - Plano de aproveitamento
econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento, firmado por profissional legalmente
habilitado;
VIII - Prova de
disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de
financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento
econômico e operação da mina;
IX - Prova de assentimento da
"Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se
situar dentro da área de sua jurisdição.
Art. 49. O plano de
aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e
constará de:
I - Memorial
explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos
referentes:
a) ao método de mineração a
ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista
inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação,
transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar
de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície
e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia,
de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos
respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas
condições de habitalidade, para todos os que residem no local da
mineração;
g) às instalações de captação
e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água,
para as jazidas da Classe VIII.
III - Cronograma com indicação das datas previstas
para o início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos
de que trata o item anterior, bem como da data de início do
trabalho de lavra. (Incluído pelo
Decreto nº 66.404, de 1970)
Art. 50. O dimensionamento das
instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento
econômico da jazida deverá ser condizente com a produção
justificada no Memorial Explicativo e apresentar previsão das
ampliações futuras.
Art. 51. O requerimento,
numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M.,
será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado,
recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. No caso de
formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las,
admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 52. A concessão será
recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou
comprometer interêsses que superem a utilidade da exploração
industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso e desde que haja
sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do
Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa.
Art. 53. A concessão de lavra
terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no
Diário Oficial da União e transcrito em livro próprio
do D.N.P.M.
Art. 54. Além das obrigações
gerais constantes dêste Regulamento, o titular da concessão de
lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena
de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento:
I - Iniciar os trabalhos
previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto
de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo
de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M.
II - Lavrar a jazida de acôrdo
com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M.,
cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no
local da mina;
III - Extrair somente as
substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;
IV - Comunicar imediatamente
ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral
não incluída no decreto de concessão;
V - Executar os trabalhos de
mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar a direção dos
trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da
profissão;
VII - Não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento
econômico da jazida;
VIII - Responder pelos danos e
prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a
salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das
águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso
vizinhos;
XI - Evitar poluição do ar, ou
da água, resultantes dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as
fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos,
quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências
indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
XIV - Não suspender os
trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
XV - Manter a mina em bom
estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de
modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M.,
nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades
do ano anterior.
Art. 55. O aproveitamento,
pelo concessionário de lavra, de substância referidas no item IV do
artigo anterior, dependerá de aditamento ao seu título de
lavra.
Art. 56. Os trabalhos de
lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de
6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça
maior.
Art. 57. O Relatório Anual das
atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros,
dados sôbre:
I - Método de lavra,
transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias
minerais extraídas;
II - Modificações verificadas
nas reservas, características das substâncias minerais produzidas,
teor mínimo economicamente compensador e relação observada, entre a
substância útil e a estéril;
III - Quadro mensal, em que
figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço
médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado,
recolhimento do impôsto único e pagamento ou depósito judicial do
dízimo devido ao proprietário do solo;
IV - Número de trabalhadores
da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na
mina e em novos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da
Emprêsa.
Art. 58. Quando o melhor
conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra,
justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as
condições do mercado exigirem modificações na escala de produção,
deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao
D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.
Art. 59. Subsistirá a
Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos
dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na
forma da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou
oneração só terão validade depois de averbados à margem da
transcrição do respectivo título de concessão, no livro de
"Registro dos Decretos de Lavra".
§ 2º A concessão de lavra é
indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la
de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.
Art. 60. As dívidas e encargos
que recaírem sôbre a concessão resolvem-se com a extinção desta,
ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor.
Art. 61. No curso de qualquer
medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que
resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 62. Para a suspensão
temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao
DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia,
em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório
dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades
futuras.
§ 1º Após verificação "in
loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e
decisão final do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Recusadas as razão da
suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao
Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias
ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se fôr o
caso.
§ 3º. O titular do Decreto de
Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá
comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.
Art. 63. Considera-se
ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano
preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou impossibilitar
o ulterior aproveitamento econômico de jazida.
Art. 64. A lavra praticada nas
condições referidas no artigo anterior, ou com infração das
disposições dêste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções,
que podem ir da advertência à caducidade.
Art. 65. Caberá ao
Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário
Oficial da União, declarar a disponibilidade da
jazida:
I - Cuja concessão de lavra
tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a
critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e
econômicamente aproveitável;
II - Cujos trabalhos de lavra
de mina manisfestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido
abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja
considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
III - Quando, embora com
relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou
sucessor decaído do diretor de requerer a lavra.
§ 1º Declarada em
disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por
terceiro interessado, desde que satisfaça as exigência dêste
Regulamento.
§ 2º Ao titular da concessão
de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em
disponibilidade, não caberá direito à indenização.
§ 3º A declaração de
disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo
título da concessão ou do manifesto.
CAPÍTULO IX
Da imissão de posse da
jazida
Art. 66. O titular da
concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida,
dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo
Decreto do Diário Oficial da União.
§ 1º Dada entrada do
requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos
correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor
do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 2º Feita a prova do
recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse
da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por
publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3º O interessado fica
obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que
o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe
confeccionar os marcos, preferencialmente, em concreto armado, que
deverão conter na sua extremidade superior a sigla
"D.N.P.M.".
Art. 67. A imissão de posse
processar-se-á pela seguinte forma:
I - Serão intimados por meio
de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se
as houver, 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus
representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à
demarcação;
II - No dia e hora
determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o
concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos
indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o
concessionário na posse da jazida.
§ 1º Ao representante do DNPM
caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de
lavra, testemunhas dos concessionários das minas limítrofes,
presentes ao ato.
§ 2º Os marcos deverão ser
conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com
autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.
Art. 68. Da imissão de posse,
caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15
(quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu
provimento importará na anulação da imissão.
CAPÍTULO X
Do grupamento mineiro
Art. 69. Entende-se por
Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de
várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas
a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona
mineralizada.
Art. 70. A constituição do
Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada
pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com
os seguintes elementos de informação e prova:
I - Qualificação do
interessado;
II - Planta onde figurem as
áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de
concessão;
III - Plano integrado de
aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá
conter os seguintes elementos:
a) memorial
explicativo;
b) método de mineração a ser
adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua
projeção.
Art. 71. O ato de autorização
de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do
DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra
agrupadas.
Parágrafo único. A lavra das
jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de
autorização.
Art. 72. A alienação ou
transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá
validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo
anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou
transferida.
Art. 73. O relatório anual das
atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu
conjunto.
Art. 74. O titular do
Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste
autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das
concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com
a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 75. As atividades do
grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão
sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste
Regulamento para as concessões em geral.
CAPÍTULO XI
Do consórcio de
mineração
Art. 76. Entende-se por
Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de
concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre
o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de
incrementar a produtividade da extração.
Art. 77. A constituição do
Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da
República.
§ 1º O Consórcio de Mineração
ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de
Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das
Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.
§ 2º O decreto de autorização
será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos
referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o
Consórcio.
§ 3º Os atos constitutivos e o
decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do
Comércio da sede do Consórcio.
Art. 78. O requerimento de
constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro
das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do
D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo
conter, em duplicata, os seguintes elementos:
I - Qualificação dos
interessados, com indicação dos decretos de concessão de
lavra;
II - Memorial justificativo
dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos
recursos econômicose financeirosde que disporá a nova
entidade;
III - Minuta dos Estatutos do
Consórcio ;
IV - Plano de trabalhos e
realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a
serem pleiteados do poder público.
§ 1º O requerimento
desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo
será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do
D.N.P.M.
§ 2º Ultimada a instrução no
D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e
Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as
atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do
artigo anterior.
Art. 79. O relatório anual das
atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no
seu conjunto.
Art. 80. As infrações ou
inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o
Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador
de sua constituição e das respectivas concessões.
§ 1º O processo administrativo
de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou
mediante denúncia comprovada.
§ 2º O Consórcio será
intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da
União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta)
dias.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo
será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia,
devidamente instruído pelo D.N.P.M.
§ 4º O Ministro das Minas e
Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do
processo administrativo determinará seu arquivamento, caso
contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao
Presidente da República.
CAPÍTULO XII
Das Servidões
Art. 81. A propriedade onde se
localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos
de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo,
que serão constituídas para os seguintes fins:
a) construção de oficinas,
instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras
acesssórias e moradias;
b) abertura de vias de
transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água
necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia
elétrica ;
e) escoamento das águas da
mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de
pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia
elétrica;
g) utilização das aguadas sem
prejuízo das atividades preexistentes;
h) bota-fora do material
desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 82. Constituem-se as
servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e
dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acôrdo entre
as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da
importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia
com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o
competente mandato de imissão de posse na área, se
necessário.
§ 2º O valor da indenização e
dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou
concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias,
obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos
37 e 38 dêste Regulamento.
Art. 83. A indenização, não
paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária,
mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade
competente.
Art. 84. No caso de
constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não
poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância
relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno
serviente.
Art. 85. O D.N.P.M. poderá
promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou
conveniência econômica do estabelecimento da servidão,
indispensável aos trabalhos da pesquisa ou lavra.
CAPÍTULO XIII
Da participação nos resultados da
lavra
Art. 86. É assegurado ao
proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de
participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao
dízimo do impôsto único sôbre minerais.
Art. 87. O disposto no artigo
anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após
14 de março de 1967.
Art. 88 A participação nos
resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário
do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do
total do impôsto único devido e recolhido durante o trimestre
considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do
lugar de situação da jazida.
Parágrafo único. A exatoria
federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do
recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante
requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total
do impôsto único recolhido durante o trimestre considerado, bem
como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com
indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.
Art. 89 As quantias
correspondentes à participação referida no artigo anterior serão
depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no
Juízo da Comarca de situação da jazida quando:
I - Houver dúvida sôbre a
títularidade da propriedade de solo;
II - O proprietário do solo se
encontrar em lugar incerto e não sabido;
III - O proprietário do solo
recusar o recebimento.
Parágrafo único. O
levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará
judicial.
Art. 90. O direito de
participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de
transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é
facultado ao proprietário do solo, após a concessão da
lavra:
I - Transferir ou caucionar o
direito ao recebimento do determinadas prestações;.
II - Renunciar ao direito de
participação.
Parágrafo único - Os atos
enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir
de sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 91. As disposições dêste
capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração
constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas
a participação nos resultados da lavra.
CAPÍTULO XIV
Da ocorrência de minerais
nucleares
Art. 92. Os titulares de
autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a
comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao
D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de
caducidade da autorização ou concessão.
Art. 93. Quando se verificar,
em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão
somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do
decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos
minerais nucleares que contiver.
Parágrafo único - Se a
ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno
ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral
constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante
justa indenização do investimento efetuado pelo
concessionário.
CAPÍTULO XV
Da Emprêsa de Mineração
Art. 94. Entende-se por
Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na
conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que
seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar
exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território
nacional.
§ 1º A firma individual só
poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º Da sociedade poderão
participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no
instrumento de sua constituição.
Art. 95. A firma individual ou
sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do
Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará
do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de
mineração.
§ 1º O requerimento dará
entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes
documentos:
I - Prova de registro no órgão
de Registro do Comércio de sua sede;
II - Tratando-se de firma
limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso
I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou
fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do
Estado, contendo os atos de constituição.
§ 2º A sociedade, da qual
participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o
requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas
pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de
constituição;
b) estatutos, se exigidos, no
país de origem;
c) certificado de estarem
legalmente constituídas na forma das leis do país de
origem.
Art. 96. O título de
autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via
autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial
da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em
original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua
sede.
Parágrafo único. Registrado o
título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão
que será anexada ao processo de autorização.
Art. 97. As alterações que
importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no
órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à
aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas,
registradas naquele órgão.
Parágrafo único. Será expedido
novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social
ou da denominação da emprêsa de mineração.
Art. 98. As emprêsas de
mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia
aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao
cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais
direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da
multa.
CAPÍTULO XVI
Das Sanções e das
nulidades
Art. 99. O inadimplemento das
obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das
concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração,
implicará nas seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade.
§ 1º A aplicação das
penalidades de advertência e multa serão da competência do
D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro
das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do
Presidente da República.
§ 2º - A
aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de
processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de
ampla defesa. (Incluído
pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
Art. 100. Aos infratores de
disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os
seguintes critérios:
I -
Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos
itens I e II do art. 31, e no artigo 56 dêste Regulamento: multa de
5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do
País;
I - Inadimplemento das obrigações impostas no item
III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31,
bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia
correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de
1983)
II - Inadimplemento das
obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI
do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos
- mensal de maior valor do País;
III - Inadimplemento das
obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste
Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de
maior valor do País;
IV -
Infração do disposto no artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25
(vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do
País;
IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste
Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por
infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até
25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido
de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de
1983)
V - Prática de lavra ambiciosa
(art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50
(cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do
País.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em
dôbro.
Art. 101. As infrações de que trata o artigo anterior
serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por
auto de infração lavrado por funcionário qualificado.
§ 1º O auto deverá relatar com
clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo
título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de
autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais
que possa esclarecer o processo.
§ 2º Do auto de infração, que
será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia
ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação, para apresentar defesa.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o
processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do
D.N.P.M.
§ 4º O despacho de imposição
de multa será publicado no Diário Oficial da União e
comunicado, em ofício ao infrator.
§ 5º O valor da multa
mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do
Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do despacho referido no parágrafo anterior.
§ 6º Do despacho de imposição
da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no
primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado,
para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo
DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível".
§ 7º O recurso dará entrada no
Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com
parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e
Energia.
§ 8º A multa não recolhida no
prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação
executiva.
Art. 102. A caducidade da
autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada
desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
I - Quando o infrator, apesar
de advertência ou multa:
a) prosseguir no
descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa ou de lavra;
b) prosseguir na prática
deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições
constantes do título de autorização;
II - Quando o infrator, embora
multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir
no descumprimento das determinações da fiscalização;
III - Prática de lavra
ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto
de lavra, independentemente de advertência ou multa;
IV - Caracterização comprovada
de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de
lavra.
Art. 103. São anuláveis as
autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com
infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste
Regulamento.
§ 1º A anulação será promovida
ex-officio nos casos de:
a) imprecisão intencional da
definição das áreas de pesquisa ou lavra;
b) inobservância do disposto
no item I do art. 25 dêste Regulamento.
§ 2º Nos demais casos e sempre
que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de
atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser
pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado,
no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de
pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da
União.
Art. 104. Em casos de
caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as
hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens
que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o
conjunto da mina.
Art. 105. O processo
administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da
autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou
mediante denúncia comprovada.
§ 1º O titular da autorização
será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no
Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos
argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do
processo.
§ 2º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o
processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das
Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial
declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação do referido despacho.
§ 4º O pedido de
reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso
ex-officio ao Presidente da República, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência
antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de
defesa.
Art. 106. O processo
administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra,
instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao
disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Concluída a instrução,
com a juntada de defesa ou informação de não haver sido
apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao
Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças do
processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o
encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da
República.
CAPÍTULO XVII
Da garimpagem, faiscação e
cata
Art. 107. Para os efeitos
dêste Regulamento, considera-se:
I - Garimpagem, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos
manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras
preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos,
valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos
d"água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários
ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos
êsses genericamente denominados garimpos;
II - Faiscação, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos
manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais
nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou
marinhos, depósitos êsses genericamente denominados
faisqueiras;
III - Cata, o trabalho
individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação
na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de
extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de
explosivos, e de apuração por processos rudimentares.
Art. 108. Ao trabalhador que
extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e
individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata,
denominar-se-á, genèricamente, garimpeiro.
Art. 109. A garimpagem, a
faiscação e a cata caracterizam-se:
I - Pela forma rudimentar de
mineração;
II - Pela natureza dos
depósitos trabalhados;
III - Pelo caráter individual
do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 110. A garimpagem, a
faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não
cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa
remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender
executar êsses trabalhos.
§ 1º A permissão constará da
matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais
dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida
sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a
concedeu.
§ 2º A matrícula, que é
pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e
registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante
apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o
pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.
§ 3º Ao garimpeiro matriculado
será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu
retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como
documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle
especificada.
§ 4º Será apreendido o
material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não
possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto
vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível."
Art. 111. As permissões para
garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio
privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do
solo.
Parágrafo único. A
contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para
fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do
valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou
estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à
substância encontrada.
Art. 112. A autorização de
pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do
garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo
quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando
aos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo único. Concedida a
lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou
cata.
Art. 113. Por motivo de ordem
pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral,
poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do
Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas
às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a
extração de determinados minerais.
CAPÍTULO XVIII
Da competência do Departamento
Nacional da Produção Mineral
Art. 114. Compete ao D.N.P.M.
a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das
atividades concernentes à mineração, ao comércio e à
industrialização das matérias, primas minerais.
§ 1º A execução e fiscalização
referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as
quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo
(C.N.P.), na forma da legislação específica.
§ 2º Visando à perfeita
coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a
política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo
(CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter
o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a
respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo
modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles
Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para
suas atividades específicas.
Art. 115. As pessoas, naturais
ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra,
beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de
reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do
D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem
como fornecer-lhes informações sôbre:
I - Volume da produção e
características qualitativas dos produtos;
II - Condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades
mencionadas no "caput" dêste artigo;
III - Mercados e preços de
venda;
IV - Quantidade e condições
técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 116. Caberá ao D.N.P.M.
dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas,
admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.
Art. 117. Será obrigatória a
audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de
qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu
produto.
Art. 118. Caberá ao D.N.P.M.
fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de
tramitação dos processos, tendo em vista o interêsse e a
conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.
CAPÍTULO XIX
Dos livros e registros
Art. 119. Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e
registros:
Livro A - "Registro das
Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas
manifestadas de acôrdo com o art. 10 do Decreto número 24.642,
de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro
de 1935;
Livro B - "Registro dos
Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de
autorização;
Livro C - "Registro dos
Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de
concessão;
Livro D - "Registro das
Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de
autorização para funcionar;
Livro E - "Registro dos
Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de
autorização;
Livro F - "Registro dos
Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações
respectivas;
Livro G - "Registro dos
Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões
respectivas;
Livro H - "Registro dos
Licenciamentos", de transcrição das respectivas
licenças.
CAPÍTULO XX
Das disposições finais e
transitórias
Art. 120. Em zona declarada
Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas
específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o
Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com os
interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de
pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando
os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis
e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do
monopólio.
§ 1º Tratando-se de Reserva
Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente
será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas
pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos
governamentais interessados.
§ 2º Tratando-se de monopólio,
a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será
autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do
monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro
das Minas e Energia.
§ 3º Verificada, a qualquer
tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a
autorização de pesquisa ou concessão de lavra será
revogada.
§ 4º O direito de prioridade
de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às
hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a
autorização ou a concessão tendo em vista os interêsses da União e
da economia nacional.
Art. 121. A autorização de
pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento,
sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da
jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em
desacôrdo com a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste
Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses
consecutivos, do impôsto único sôbre minerais.
Art. 122. A propositura de
qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o
prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Instaurada a
instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad
perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de
continuidade dos trabalhos em realização.
Art. 123. Correrá por conta
dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos
decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos
alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo
D.N.P.M.
Parágrafo único. A publicação
de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados
correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao
D.N.P.M., para anexação ao processo.
Art. 124. O comércio no
mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e
de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro
especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno
Federal.
Parágrafo único. O comércio
referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes
Ministérios:
a) Minas e Energia por
intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) Fazenda, por intermédio da
Diretoria das Rendas Internas;
c) Indústria e do Comércio,
por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
Art. 125. As atividades da
produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de
substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive
águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as
subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência
do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei
específica.
Art. 126. Os atuais titulares
de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência
dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do
D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art.
13).
Brasília, 2 de julho de
1968.
JOSÉ COSTA CAVALCANTI