622, De 4.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 622, DE 4 DE AGOSTO DE
1992.
Altera dispositivos dos Decretos nºs
496, de 20 de abril de 1992, 514, de 28 de abril de 1992, e 524, de
19 de maio de 1992, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 496,
de 20 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A programação e o detalhamento
previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de
13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo
anterior e respectivas entidades."
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 514,
de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º As solicitações de abertura de
créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes
da Lei nº 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite
de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP)."
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 524,
de 19 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Parágrafo único. As dotações
orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro
de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo,
serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem
mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas
de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes,
observadas as disposições do Decreto nº 475, de
1992, e suas alterações."
Art. 4º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992