623, De 4.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 623, DE 4 DE AGOSTO DE
1992.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809
de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
Considerando que durante
o atual Governo foram introduzidas profundas alterações na
estrutura e no funcionamento de órgãos da Administração Pública
Federal;
Considerando que órgãos
foram extintos, outros criados, competências foram alteradas, com
reflexo na legislação regulamentar;
Considerando que o
SIPRON, mercê da multiplicidade de seus componentes, ficou bastante
desatualizado em relação à presente estrutura administrativa; e
Considerando que a nova
política da desregulamentação determina a consolidação da
legislação regulamentar, conseguindo-se, no caso, a fusão de três
editos regulamentares em este único,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o
planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de
providências que visem a atender às necessidades de segurança das
atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros,
particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do
meio ambiente com eles relacionados.
Parágrafo único. As necessidades
a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das
seguintes medidas:
I - proteção da população nas
emergências;
II - segurança e saúde do
trabalhador;
III - proteção do meio
ambiente;
IV - proteção física;
V - salvaguardas nacionais;
VI - segurança nuclear;
VII - proteção radiológica;
VIII - informações.
Art. 2º Para efeito deste
decreto, considera-se:
I - Acidente - desvio
significativo das condições normais de operação de uma atividade,
instalação ou projeto que possa resultar em exposição de pessoas à
radiação ionizante acima dos limites estabelecidos pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e em danos ao meio ambiente e à
propriedade;
II - Acidente nuclear - acidente
radiológico na instalação nuclear em teste, operação ou
manutenção;
III - Acidente radiológico -
desvio inesperado e significativo das condições normais de projeto,
de atividade, ou de operação ou manutenção de instalação radioativa
ou nuclear que, a partir de um determinado momento, foge ao
controle planejado e pretendido, demandando medidas especiais para
a retomada de sua normalidade, e que possa resultar em exposição de
pessoas à radiação ionizante, acima dos limites estabelecidos pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e em danos ao meio
ambiente e à propriedade;
IV - Cenário - hipóteses de
emergência ou de acidente nuclear que compreende fatores
geográficos, condições meteorológicas e outras circunstâncias, que
possam influir na atuação do SIPRON;
V - Comunicações de segurança -
ligações internas e externas estabelecidas no SIPRON com a
finalidade de atender a suas necessidades de segurança;
VI - Emergência - situação
anormal em que se configurem indícios reveladores da iminência de
acidente nuclear;
VII - Equipamento especificado -
equipamento especialmente projetado ou preparado para o
processamento, uso ou produção de material nuclear;
VIII - Equipamento vital -
equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha,
destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou
indiretamente, provocar emergência;
IX - Fonte de radiação -
aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante;
X - Força de apoio - Organização
Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de
Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Policia
Civil Estadual ou de outras Polícias, que tenham jurisdição na área
em que a proteção física se faça necessária e que sejam capazes de
apoiar o Sistema;
XI - Informações - atividades de
inteligência e de contra-inteligência que versem sobre
conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse
do Estado, particularmente, os que envolvam projeto, atividade ou
instalação nuclear brasileiros;
XII - Instalação nuclear - local
onde o material nuclear é produzido, processado, reprocessado,
utilizado, manuseado ou estocado; não se incluem nesta definição os
locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o
transporte;
XIII - Instalação radioativa -
local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes
de radiação;
XIV - Material especificado -
material que seja especialmente preparado para o processamento, uso
ou produção de material nuclear;
XV - Material nuclear - qualquer
material fértil, ou físsil especial, de que trata o art. 2º da Lei
nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
XVI - Material radioativo -
material que contém substância emissora de radiação ionizante;
XVII - Programa nuclear
brasileiro - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a
utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e
supervisão do Governo Federal;
XVIII - Proteção física -
conjunto de medidas destinadas à defesa da integridade física do
pessoal e do patrimônio de uma Unidade Operacional do SIPRON.
Compreende, também, medida destinada a evitar ato de sabotagem
contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção
não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prover meios
para rápida localização e recuperação de material desviado;
XIX - Proteção radiológica -
conjunto de medidas, de acordo com os princípios básicos da
justificação, da otimização e da limitação da dose individual
estabelecidos pela CNEN, para proteção do homem e do meio ambiente,
contra efeitos nocivos da radiação ionizante;
XX - Radiação ionizante -
qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir
com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou
moléculas;
XXI - Salvaguardas nacionais -
conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo
hábil, o desvio para uso não-autorizado de material e equipamento
definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo
seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia
nuclear;
XXII - Segurança nuclear -
conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no
projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma unidade
operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de
emergência e de acidente nuclear ou a atenuar o efeito deste;
XXIII - Unidade de transporte -
conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado
em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º Integram o SIPRON:
I - Órgão central: Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);
II - Órgãos de coordenação
setorial:
a) Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN);
b) Secretaria Nacional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração
(SNTB/MTA);
c) Secretaria Especial de Defesa
Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e
d) Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República (SEMAM/PR);
III - Órgãos de execução
seccional:
a) Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas
subsidiárias;
b) Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás);
c) concessionárias de serviços
de energia elétrica, autorizadas a operar usinas
nucleoelétricas;
d) entidades de ensino e de
pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que
participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam
instalação nuclear, no País;
IV - Unidades operacionais:
a) instalação nuclear em
construção, manutenção ou operação;
b) unidade de transporte de:
1. material nuclear;
2. material radioativo;
3. material especificado;
4. equipamento vital;
5. equipamento especificado;
c) instalação, instituto ou
instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou
indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;
V - Órgãos de apoio:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério da Marinha;
c) Ministério do Exército;
d) Ministério das Relações
Exteriores;
e) Ministério da
Aeronáutica;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
h) Ministério dos Transportes e
das Comunicações;
i) governo estadual e municipal,
em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa
Nuclear Brasileiro;
j) empresa e entidade do setor
privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço
relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa
Nuclear Brasileiro.
Art 4º O órgão central do SIPRON
contará com o assessoramento da comissão de Coordenação da Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), a qual, sob a presidência
do Diretor do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR), é
constituída, também, pelos seguintes membros:
I - representante do Ministério
de Minas e Energia (MME);
II - representante da Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);
III - representante da
Secretaria Nacional do Trabalho (SNTB/MTA);
IV - representante da Secretaria
Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS);
V - representante do
Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR);
VI - representante do
Departamento de Inteligência (DI/SAE/PR);
VII - representante da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
VIII - representante das
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);
IX - representante da empresa
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);
X - representante de
Furnas Centrais Elétricas S.A.
§ 1º O Presidente da COPRON será
substituído, nos seus impedimentos, pelo representante do
Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR); os demais membros
serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros da COPRON,
indicados pelos respectivos órgãos, serão nomeados pelo Presidente
da República, por proposta do órgão central do SIPRON.
§ 3º Ao Presidente da COPRON
incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na
comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos
estaduais e municipais, e de entidades privadas.
§ 4º A COPRON reunir-se-á,
sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 5º A função de membro da
COPRON não será remunerada.
§ 6º As eventuais despesas de
transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON
correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema
Seção I
Do Órgão Central do Sistema
Art. 5º A Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), como órgão
central do sistema, é responsável pela orientação superior, pela
coordenação geral, pelo controle, pela supervisão do SIPRON e pelas
informações.
§ 1º Incumbe ao Departamento de
Programas Especiais (DPE/SAE/PR):
I - a coordenação geral do
sistema;
II - o controle e a supervisão
do SIPRON;
III - o entendimento com o
Ministério das Relações Exteriores (MRE) sobre:
a) o conteúdo de compromissos de
interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades
estrangeiras;
b) a participação de
representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais
de interesse do sistema;
IV - o exame dos casos em que,
das atribuições concorrentes, entre os órgãos de coordenação
setorial do sistema, possa resultar superposição operacional;
V - o encaminhamento à decisão
do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de
proteção em emergência ou acidente nuclear.
§ 2º Incumbe ao Departamento de
Inteligência (DE/SAE/PR) o planejamento, a coordenação e o controle
das informações, assim como as providências necessárias à
manutenção do sigilo das comunicações de segurança.
seção ii
Da Comissão de Coordenação da
Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro
(COPRON)
Art. 6º Incumbe à COPRON
assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e
planejamento, por meio de:
I - realização de consultas e
entendimentos:
a) com os órgãos de coordenação
setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;
b) com os órgãos de apoio, a fim
de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram
cooperação e apoio daqueles órgãos;
II - formulação de norma geral
ou diretriz para regular ações do sistema;
III - elaboração de pareceres e
sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de
atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à
apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado
pelo Presidente da República;
IV - elaboração de projetos de
atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança
nuclear.
Seção III
Dos Órgãos de Coordenação
Setorial
do Sistema
Art. 7º Ao órgão de coordenação
setorial cabe, no âmbito da sua competência, assessorar o órgão
central.
Art. 8º A Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de
proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e
proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da
legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer normas,
diretrizes ou instruções:
a) de proteção física;
b) para salvaguardas nacionais,
ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo
sigilo seja do interesse do Estado;
c) de fiscalização e segurança
nuclear;
d) de proteção radiológica;
II - supervisionar e fiscalizar
a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso
anterior;
III - solicitar a órgãos
federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar
necessários;
IV - acompanhar,
permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares
brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de
resultar em emergência.
Art. 9º A Secretaria Nacional do
Trabalho (SNTB/MTA) incumbe, no âmbito da sua competência, na forma
da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito
à segurança e à saúde do trabalhador.
Art. 10. A Secretaria Especial
de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência,
e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à
proteção da população em emergência ou acidente nuclear,
cabendo-lhe, em especial:
I - planejar a execução das
medidas de defesa civil;
II - harmonizar e integrar, no
âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e
suas respectivas alterações;
III - planejar, promover e
coordenar:
a) o cadastro da população e
campanhas de esclarecimento público;
b) as providências preventivas
necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de
defesa civil;
c) a participação da defesa
civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de
acidente nuclear;
IV - solicitar, quando
necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das
medidas de defesa civil;
V - manter entendimentos com a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a) a amplitude das áreas
circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem
afetadas no caso de acidente nuclear;
b) as normas de proteção
radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos
humanos em defesa civil;
Art. 11. A Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR) incumbe atuar, no
âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, no
que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas,
sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como à promoção
das medidas preventivas e minimizadoras em caso de emergência ou de
acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:
I - planejar as medidas
adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de
encargos a órgãos de apoio;
II - harmonizar e integrar
planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de
apoio;
III - promover a atualização
permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações,
junto aos integrantes do sistema;
IV - planejar, promover e
coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do
sistema;
V - apoiar e orientar:
a) uma formação básica, formal e
informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à
compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos
nacionais;
b) programas de capacitação que
viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção
referidas neste artigo;
VI - documentar e relatar
estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente
nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a
legislação em vigor;
VII - solicitar, quando
necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento
das ações de proteção ambiental;
VIII - manter entendimentos com
a CNEN para:
a) informar-se permanentemente
com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e
respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser
afetadas;
b) estabelecer normas de
prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da
energia nuclear;
IX - participar, no âmbito do
SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Seccional
do Sistema
Art. 12. Cabe ao órgão de
execução seccional:
I - cumprir as normas e
instruções baixadas pelos órgãos de coordenação setorial;
II - orientar e dirigir os
trabalhos das unidades operacionais sob seu controle, e fiscalizar
a execução destes em obediência às normas pertinentes, elaborando,
para isso, normas particulares e especificas ou instruções;
III - quando necessário às
atividades e instalações que opere, solicitar a órgãos do governo
federal, e de governos estaduais e municipais, a adoção de
providências que se relacionem com o SIPRON, mantendo o órgão
central informado;
IV - quando da contratação de
serviços, fazer constar, em documento hábil, a responsabilidade e
encargos do contratado e subcontratado no que concerne a
necessidades de segurança;
V - promover a realização, em
coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR - e, se necessário, em
ligação com órgãos do governo federal, e de governos estaduais e
municipais - ,de programas e campanhas de esclarecimento da
população sobre as medidas de proteção, em especial, as que se
relacionem com a vida humana e o meio ambiente;
VI - manter-se informado a
respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação
que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de
resultar em emergência ou acidente nuclear.
Seção V
Das Unidades Operacionais do
Sistema
Art. 13. No âmbito de sua
competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela
adoção e pela integração das seguintes medidas:
I - segurança e saúde do
trabalhador;
II - proteção do meio
ambiente;
III - proteção física;
IV - salvaguardas nacionais;
V - segurança nuclear;
VI - proteção radiológica;
VII - informações.
Art. 14. Cabe à unidade
operacional:
I - cumprir as normas
particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo órgão de
execução seccional a que estiver vinculada e a legislação
específica em vigor;
II - manter uma força de
segurança para garantir sua proteção física e atender a emergências
e acidentes nucleares;
III - manter-se informada sobre
a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar
aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente
nuclear;
IV - realizar, em coordenação
com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR, e em ligação com as autoridades
locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da
comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial, as
relacionadas com a vida humana e o meio ambiente;
V - manter ligação com as
Prefeituras Municipais e organizações de defesa civil de sua área,
bem como com a força de apoio.
Seção VI
Dos Órgãos de Apoio do Sistema
Art. 15. Incumbe ao órgão de
apoio atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo
órgão central e pelos órgãos de coordenação setorial.
Art. 16. Aos órgãos de apoio a
seguir enumerados, no âmbito da respectiva competência, cabe,
especialmente:
I - ao Ministério da Justiça e
seus órgãos:
a) acompanhar a situação
reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de
resultar em emergência ou acidente nuclear;
b) controlar o trânsito nas vias
de transporte sob sua jurisdição;
c) prover escolta e policiamento
específicos para o transporte de material, em especial, o
nuclear;
d) apurar as infrações
praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União,
relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de
instalação nuclear no País;
II - ao Ministério da Marinha,
seus órgãos e suas organizações militares:
a) proporcionar segurança ao
transporte aquaviário de equipamento vital, de material
especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação
concernente àquele transporte;
b) interditar ou restringir a
navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada
no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das
instalações nucleares brasileiras, sempre que tal defesa
transcender às atribuições da força de segurança das unidades
operacionais, objeto do inciso II do art. 14;
III - ao Ministério do Exército,
seus órgãos e suas organizações militares, dispor para que os
planejamentos de defesa interna e de defesa territorial terrestre
considerem as instalações nucleares brasileiras localizadas em suas
respectivas áreas de Jurisdição;
IV - ao Ministério das Relações
Exteriores e seus órgãos, providenciar as notificações e outras
ligações com órgãos e entidades estrangeiras decorrentes de
compromissos internacionais assumidos, ou em vias de o serem, pelo
País;
V - ao Ministério da
Aeronáutica, seus órgãos e suas organizações militares:
a) restringir ou interditar a
navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas
áreas;
b) relocar aerovias;
c) realizar o transporte aéreo
de equipamento vital, de material especificado e de material
nuclear;
VI - ao Ministério da Saúde,
seus órgãos e, particularmente, o Sistema Único de Saúde:
a) controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde,
inclusive, alimentos, bebidas e águas;
b) realizar a vigilância
sanitária e epidemiológica;
c) participar nas ações de
saneamento básico;
d) planejar, orientar, coordenar
e controlar o atendimento médico-hospitalar às vítimas de efeitos
nocivos da radiação ionizante em acidente nuclear;
VII - ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento e seus órgãos, proceder ao imediato
desembaraço alfandegário de material nuclear;
VIII - ao Ministério dos
Transportes e das Comunicações e seus órgãos, providenciar:
a) modificações em vias de
transporte federais;
b) para que o planejamento de
implantação, ampliação, ou ambas, dos serviços públicos de
telecomunicações, considere as necessidades dos órgãos integrantes
do SIPRON;
c) a orientação normativa e
técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do
SIPRON;
d) o apoio, com pessoal técnico
especializado, aos órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das
redes privativas de comunicações;
e) a designação de freqüências
exclusivas para uso do SIPRON;
f) o apoio e incentivo à
implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON;
IX - aos governos estaduais,
secretarias estaduais e órgãos vinculados:
a) controlar o trânsito nas vias
de transporte sob sua jurisdição;
b) colaborar na realização de
programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da
população;
c) atribuir tarefas a suas
organizações Policiais-Militares e de bombeiros militares, e a seus
órgãos da polícia civil, que tenham jurisdição na área onde a
proteção física se faça necessária;
d) colaborar no planejamento e
nas medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
X - aos governos municipais,
colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento
público e no cadastro da população, bem como no planejamento e na
execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
Parágrafo único. Cabe, também,
aos órgãos de apoio designar força de apoio, se possuir organização
ou repartição que se enquadre no conceito expresso no inciso X do
art. 2º deste decreto.
CAPÍTULO IV
Da Emergência e do Acidente
Nuclear
Art. 17. Normas gerais,
estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR),
irão dispor sobre a caracterização e o desdobramento da emergência,
e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para neutralizá-la e
para restabelecer a normalidade na área afetada em caso de acidente
nuclear.
Art. 18. Em caso de emergência e
acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar,
obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:
I - Unidade operacional:
a) avaliar a emergência,
determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência,
classe e conseqüências;
b) notificar e manter informados
da evolução da situação:
1. o órgão de execução seccional
a que estiver vinculada;
2. o órgão de coordenação
setorial CNEN;
3. a Prefeitura Municipal e os
órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida
a CNEN;
c) solicitar, quando necessário,
o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua
área;
d) adotar medidas para
neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente
nuclear;
II - Órgão de execução
seccional:
a) notificar e manter informado
da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;
b) acompanhar a evolução da
situação na unidade operacional adotando as medidas a seu
alcance;
III - Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN):
a) notificar e manter informados
da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação
setorial;
b) coletar e informar,
permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à
decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção
ambiental;
c) propor ao órgão central as
medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
d) acompanhar a evolução da
situação, adotando as medidas de sua competência;
e) prestar assistência técnica
aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução
das ações destes;
IV - Secretaria Especial de
Defesa Civil (SEDEC/MAS):
a) notificar e manter
permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à
condução das ações de defesa civil;
b) assistir permanentemente a
população e executar as medidas de defesa civil;
V - Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República (SEMAN/PR):
a) notificar e manter
permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à
condução das ações de proteção ambiental;
b) providenciar a execução das
medidas de proteção ambiental;
VI - Órgão de apoio: recebendo a
notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua
respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da
emergência;
VII - Órgão central: recebendo a
notificação, tomar as demais providências para o acionamento do
SIPRON.
Parágrafo único. As normas
gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o
procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do
SIPRON, nas emergências.
CAPÍTULO V
Dos Convênios e Contratos de
Interesse
do Sistema
Art. 19. Os convênios e os
contratos de interesse do SIPRON estipularão sobre a
responsabilidade do contratado pela adoção das medidas de proteção
específicas, apropriadas e necessárias ao cumprimento da obrigação
avençada.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
e Finais
Art. 20. No prazo de 120 dias
contados da data de publicação deste decreto, os órgãos do sistema
promoverão a reforma das normas de sua responsabilidade, de modo a
ajustá-las ao SIPRON.
Art. 21. Enquanto não forem
expedidas as normas gerais de que trata o art. 17 deste decreto,
permanecem em vigor as normas gerais, e seus anexos, baixadas em
decorrência do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980.
Art. 22. Não compete ao SIPRON
atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos não-nucleares,
salvo para complementar as atividades dos Estados, Municípios e
demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais
emergências e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.
Parágrafo único. A atuação do
SIPRON somente ocorrerá por determinação do órgão central do
sistema, sob provocação da parte interessada.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 85.565, de 18 de
dezembro de 1980; 89.225, de 22 de dezembro de 1983; e 96.775, de 27 de setembro de 1988; e
demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Goldemberg
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Adib Jatene
Marcílio Marques Moreira
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Affonso Camargo
João Mellão Neto
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992