624, De 4.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 624, DE 4 DE AGOSTO DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que
enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
    DECRETA:
    Art. 1° As alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias
classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)
pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de
novembro de 1989, e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro
de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam
alteradas para:
    CÓDIGO NBM/SH ALÍQUOTA (%)
    8510.10.0000 20
    8517.82.0100 20
    8525.20.0103 20
    9501.00.0101 10
    9501.00.0199 10
    9501.00.9900 10
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992