627, De 7.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 627, DE 7 DE AGOSTO DE
1992.
Dá nova redação ao art. 175 do
Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA
REPÚPBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
4.375, de 17 de agosto de 1964, alterada pelo Decreto-Lei n° 1.786,
de 20 de maio de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 57.654, de
20 de janeiro de 1966, e nas Leis n°s 8.177 e 8.178, ambas de 1° de
março de 1991, e 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 175 do Decreto n°
57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 175. A multa mínima terá o
valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade
Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade
de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.8.1992