628, De 7.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 628, DE 7 DE AGOSTO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre
Brasil e Argentina (ACE.149).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 3 de junho de 1992, em Montevidéu, o
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
entre Brasil e Argentina (ACE-14),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e
Argentina (ACE-14), apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência .
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.8.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA (ACORDO Nº 14), ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA
SUBSCRITO ENTRE A REPUBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL (ACORDO Nº 14)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos
seguintes termos:
Artigo 1º. - Aprofundar
para cem por cento a preferência outorgada pela República Argentina
para a importação do produto denominado "metanol" (item 29.04.1.014
da NALADI), por uma quota de até 10.000 toneladas anuais.
Artigo 2º. - Registrar no
programa de liberação do Acordo o produto denominado "metanol"
(item 29.04.1.01 da NALADI), com uma preferência de cem por cento
outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação de
uma quota anual de até 10.000 toneladas.
Artigo 3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos Três dias do mês de junho de mil novecentos e
noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
RAÚL E. CARIGNANO
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
JOSÉ JERÓNIMO MOSCARDO DE SOUZA