63.058, De 30.7.1968
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.058, DE 30 DE JULHO DE
1968.
Regulamenta o artigo 65 e seus
parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado
com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição e
CONSIDERANDO que a Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu artigo 65 e no
art. 11 do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a divisão de
imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural;
CONSIDERANDO que os herdeiros
ou legatários que adquirem por sucessão o domínio de imóveis rurais
não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de
propriedade rural;
CONSIDERANDO que no caso de
um ou mais herdeiros ou legatários desejar explora as terras assim
havidas o IBRA, de acôrdo com o Estatuto da Terra, poderá, prover
no sentido do requerente ou requerentes obterem financiamento que
lhes faculte o numerário para indenizar os demais condôminos;
CONSIDERANDO que o
financiamento acima referido só poderá ser concedido mediante prova
de que o requerente não possui recursos para adquiri o respectivo
lote,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a conceder, com recursos
próprios ou prover junto a outros órgãos públicos e
estabelecimentos de crédito, financiamento a um ou mais herdeiros
ou legatários que hajam adquirido ou venha a adquirir, por
sucessão, o domínio de fração de imóvel rural insuscetível de ser
dividido, conforme prescrito na artigo 65 e parágrafo da Lei nº
4.504-64 e art. 11 do
Decreto-lei nº 57, de 18.11.66, a fim de serem indenizados os
demais condomínios que concordarem com a cessão das parcelas ideais
que lhes cabem.
§ 1º A concessão de
financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto a
estabelecimento de crédito ou outro órgão público, dependerá de
convênio e previamente realizado entre aquelas entidades e o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 2º O convênio de
financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária e cada uma das entidades referidas neste artigo
estabelecerá a forma de reembôlso a ser feita pelos beneficiários e
as condições básicas que devem reger os contratos de crédito.
Art. 2º O IBRA, através de
Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos
necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na
forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os
mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma
Agrária.
Art. 3º O pleiteante ao
financiamento autorizado neste Decreto deverá dirigi requerimento
ao IBRA fazendo prova da anuência dos demais condomínios, para o
fim a que se propõe.
Art. 4º O financiamento só
poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem
carência de recursos para adquirir:
a) a parcela ou as parcelas
que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos
limites das dimensões fixadas no art. 5º ;
b) a fração ou demais frações
atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o
imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do
módulo a êle aplicável.
Art. 5º O financiamento
concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se
destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel
partilhado, por herdeiro ou legatário.
Art. 6º Os encargos
financeiros decorrentes da execução dêste Decreto quando com
recursos próprios do IBRA, serão custeados através de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 7º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de julho de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVAIvo
Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.11.1966