63.078, De 5.8.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.078, DE 5 DE AGOSTO DE
1968.
Altera as "Instruções Gerais para a
Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas", aprovadas pelo
Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 83,
inciso II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no
Art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 e no parágrafo
único do Art. 26 e Art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro
de 1966,
        DECRETA:
        Art 1º Os itens 5.2, 5.2.1,
5.2.4, 5.2.6 e 5.3 das
Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças
Armadas, aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de
7 de junho de 1967, passam a ter a seguinte redação:
5.2 - A JIS de conscritos deverá ser
constituída por três médicos militares da ativa convocados ou da
reserva, sob a presidência do mais antigo ou maior pôsto.
5.2.1 - Não sendo possível reunir três
médicos a JIS poderá funcionar com dois médicos. Na impossibilidade
absoluta de conseguir o número mínimo de médicos para constituir a
JIS, um só médico militar da ativa ou, excepcionalmente, da Reserva
convocado fará o exame, assinando as atas ou laudos, declarando ser
o único examinador daqueles conscritos.
5.2.4 - Para integrar a Comissão
incumbida da Seleção de conscritos para Órgão de Formação da
Reserva de Municípios longinquos, deverá ser nomeado pelo
Comandante da RM, DN ou ZAé, um médico militar da ativa ou,
excepcionalmente, um médico da Reserva convocado, com o fim de
orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a correspondente
ata, juntamente com o médico civil.
5.2.6 - Ressalvada a exigência do
estágio de adaptação, os médicos da Reserva de 2º Classe convocados
exercerão funções correspondentes aos médicos da ativa,
excepcionalmente presidindo interando ou se constituindo com únicos
membros das JIS, a critério dos comandantes de RM, DN e ZAé.
5.3 - São membros constitutivos de uma
JIS:
- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar
da Ativa, da Reserva ou convocado; e
- médicos civis, completando-a, na
falta de médicos militares.
        Art 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de agôsto de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Maurício de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.8.1968