63.670, De 21.11.1968

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.670, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1968.
 
Dá nova
redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto número
60.459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de
corretores de seguro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 120 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 120. Os
corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data
da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não
registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro,
observado o disposto no artigo 31 da referida lei."
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVAEdmundo
de Macedo Soares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1968