63.888 De 20.12.1968
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.888, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1968.
Regulamenta o disposto no Artigo 6º
do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º À
aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União,
Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos
empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou
sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do
Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá
investigação sumária.
Art. 2º São
competentes para determinar a instauração de investigação
sumária:
I - Ministro de
Estado;
II - Governador
de Estado ou Território;
III - Prefeito do
Distrito Federal ou de Município.
§ 1º A
investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por
comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os
servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de
reconhecida idoneidade.
§ 2º Se se tratar
de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros,
o presidente.
§ 3º A comissão
poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros
competência para a realização de diligências.
Art. 3º Durante a
investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador,
oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de
dez dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar
defesa dentro de igual prazo.
Art. 4º Encerrada
a investigação sumária, o encarregado, ou a comissão, conforme o
caso, encaminhará os autos à autoridade competente, para que os
submeta ao Presidente da República.
§ 1º Ressalvada a
competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do
Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância
houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se
tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou
Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador
ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado
fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao
Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão
devidamente fundamentada.
§ 2º O Ministro
de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá
propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.
Art. 5º O
encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará
jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo
exercício de seu cargo, função ou emprêgo.
Parágrafo único.
O exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de
investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos
legais, serviço relevante.
Art. 6º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.1968