631, De 12.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 631, DE 12 DE AGOSTO DE
1992.
Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°
da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° O Projeto Minha Gente
tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde,
assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente
e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:
    I - proteção à criança e à
família;
    II - saúde materno-infantil;
    III - creche e pré-escola;
    IV - ensino fundamental;
    V - convivência comunitária e
desportiva;
    VI - difusão cultural;
    VII - iniciação para o
trabalho.
    Parágrafo único. Para dar
suporte às atividades de que trata este artigo, será executado
programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o
atendimento ao público-alvo do projeto.
    Art. 2° A orientação dos
programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos
necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para
o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e
supervisão do Ministério da Educação.
    Art. 3° Fica transferido, para a
Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo
o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.
    Art. 4° O Secretário de Projetos
Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar
convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e
do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com
vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
    Art. 5° Compete ao
Superintendente do Projeto Minha Gente:
    I - gerir os recursos
orçamentários e financeiros;
    II - promover licitações
públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a
aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do
projeto;
    III - ordenar despesas e
autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas
da contabilidade pública aplicáveis.
    Art. 6° A Secretaria-Geral da
Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo
o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria
de Projetos Especiais da Presidência da República.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 539,
de 26 de maio de 1992, e o Decreto de 23 de
julho de 1992, que altera o quadro distributivo de funções,
anexo ao Decreto n° 539, de 1992.
    Brasília, 12 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCarlos
Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.1992