633, De 19.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 633, DE 19 DE AGOSTO DE
1992.
Promulga o Convênio Básico de
Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em
13 de abril de 1989, em Madri, o Convênio Básico de Cooperação
Técnica, Científica e Tecnológica;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo n°
12, de 25 de maio de 1990;
    Considerando que o Convênio
entrou em vigor em 27 de julho de 1992, na forma de seu artigo
XVII;
    DECRETA:
    Art. 1° O Convênio Básico de
Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.8.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGHA O
CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLOGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O RIENO DA
ESPANHA.
CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Reino da Espanha
    (doravante denominados "Partes Contratantes"),
    Á luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico
e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos;
    Considerando que a cooperação técnica, cientifica e
tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus
resultado aos processos de produção contribuirão para ao mútuos
esforços em pro da consecução de seus objetivos comuns, e
    Desejosos de desenvolver a cooperação entre os dois países,
Convêm no seguinte:
ARTIGO I
    1. As Partes Contratantes
determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação
e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores técnicos,
científicos e tecnológicos específicos são de maior interesse comum
e os mais conducentes à conceituação dos objetivos do presente
Convênio. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal
fim.
    2. As Partes Contratantes
promoverão atividades técnicas, científicas e tecnológicas
conjuntas ou coordenadas nas áreas prioritárias estabelecidas nos
termos do parágrafo 1 acima, e colaborarão para a imediata
aplicação dos resultados alcançados.
    3. As Partes Contratantes
designarão, por troca de Notas, as respectivas entidades executoras
das atividades de cooperação.
ARTIGO II
    1. Os programas, projetos ou
outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente
Convenio serão objeto de documentos de projeto acordados pelas
Partes Contratantes por via diplomática.
    2. Os documentos de projeto a
que se refere o parágrafo 1 acima especificarão fontes de
financiamento e mecanismos operacionais, em conformidade com os
objetivos específicos e as características dos órgãos ou entidade
envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos
relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à
Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação a que se
referem os artigos VII, VIII e IX abaixo.
ARTIGO III
    1. Os programas, projetos e
atividades que se concretizem em virtude do estabelecido no
presente Convênio poderão integrar-se, caso julgado conveniente por
ambas as Partes Contratantes, em planos regionais de cooperação
integral dos quais ambas participem.
    2. As Partes Contratantes
poderão, ademais, mediante acordo prévio, solicitar a participação
de organismos internacionais no financiamento e/ou na execução de
programas e projetos que se originem do presente Convênio.
ARTIGO IV
    A cooperação prevista no
presente Convênio poderá compreender:
    a) o intercâmbio de missões de
peritos e cooperantes para executar programas e projetos
previamente acordados;
    b) a concessão de bolsas de
aperfeiçoamento, estágios de formação e a participação em cursos ou
seminários de treinamento e especialização;
    c) o fornecimento de materiais e
equipamentos necessários para a execução dos programas e projetos
acordados;
    d) a utilização comum das
instalações, centros e instituições disponíveis de que se necessite
para a realização dos programas projetos acordados;
    e) o intercâmbio de informações
científicas e técnicas de estudos que contribuam para o
desenvolvimento econômico e social de ambos os países, e de
trabalhos e publicações sobre programas técnicos e científicos;
    f) qualquer outra atividade de
cooperação que seja acordada entre as Partes Contratantes,
especialmente as que se referem ao desenvolvimento integrado das
populações menos desenvolvidas.
ARTIGO V
    1. O intercâmbio de informações
técnicas realizar-se-á entre as Partes contratantes ou por
intermédio dos órgãos designados por cada uma delas.
    2. A Parte Contratante, ou o
órgão designado, que suprir informações desta natureza poderá , se
considerar conveniente, solicitar à outra Parte Contratante ou
órgão que se restrinja a difusão de tal informação junto a
terceiros. Quando a divulgação de informação for considerada
possível ou aconselhável, as Partes Contratantes deverão acordar
quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.
ARTIGO VI
    1. A Parte contratante que
recebe especialistas da outra Parte Contratante proverá o pessoal
adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto
ou programa relevantes.
    2. O especialista visitante e o
pessoal da Parte Contratante que recebe intercambiarão não apenas
toda a informação técnica relativa aos métodos e práticas a serem
empregados na implementação de distintos projetos e programas, mas
também os princípios e teorias científicas relevantes
subjacentes.
ARTIGO VII
    1. Com vistas a assegurar o
cumprimento efetivo dos dispositivos do presente Convênio, as
Partes Contratantes convêm na criação de uma Comissão de
Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, de caráter misto,
composta por representantes designados por ambas as Partes
Contratantes.
    2. Tal Comissão se reunirá ao
menos duas vezes por ano, uma delas preferencialmente no último
trimestre, quando serão propostas aos organismos competentes das
Partes Contratantes os programas e projetos a serem executados em
exercícios posteriores.
    3. A Comissão poderá elaborar um
regulamento e, caso considere conveniente, criar Grupos de Trabalho
ou de Planejamento e Avaliação de Projetos.
ARTIGO VIII
    A Comissão de Planejamento,
Acompanhamento e Avaliação, sem prejuízo do exame geral dos
assuntos relacionados com a execução do presente Convênio, terá as
seguintes funções:
    a) identificar e definir os
setores em que seja desejável a realização de programas e projetos
de cooperação, atribuindo-lhes ordem de prioridade;
    b) propor aos organismos
competentes de atividades de cooperação que se deva empreender,
enumerando, ordenadamente, os projetos que devam ser
executados;
    c) rever periodicamente o
programa em seu conjunto, assim como o andamento dos diferentes
projetos de cooperação;
    d) avaliar os resultados obtidos
na execução dos programas e projetos específicos, com vistas a
obter o maior rendimento em sua execução;
    e) submeter às autoridades
competentes, para consideração, o Relatório Anual da Cooperação
Hispano - Brasileira, que será elaborado conjuntamente por
representantes de ambas Partes Contratantes;
    f) fazer as recomendações que se
julguem pertinentes para o aperfeiçoamento da cooperação mútua.
    2. Ao término de cada Sessão, a
Comissão redigirá uma Ata, da qual constarão os resultados obtidos
nas diversas áreas de cooperação.
ARTIGO IX
    Os contatos, no âmbito deste
Convênio, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os
intervalos das Sessões da Comissão de Planejamento, Acompanhamento
e Avaliação e das reuniões dos Grupos de Trabalho, serão realizados
por intermédio de canais diplomáticos.
ARTIGO X
    A Parte Contratante que recebe
concederá aos especialistas da Parte Contratante que envia,
designados para exercer funções em decorrência do presente
Convênio, bem como aos membros de sua família imediata:
    a) visto oficial grátis, válido
pelo prazo de sua missão no país receptor;
    b) isenção de impostos e demais
gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal,
destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência
no país receptor seja superior a uma ano;
    c) idêntica isenção quando da
reexportação dos referidos bens;
    d) isenção de impostos quanto a
salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No
caso de remuneração e diárias pagas pela instituição recipiente,
será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos
de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
    e) isenção de impostos para a
importação de um automóvel para uso pessoal, desde que o prazo de
permanência no país receptor seja superior a um ano. Esta
importação será autorizada em caráter temporário e de acordo com as
normas legais seguidas em cada um dos dois países, podendo ser
substituída pela aquisição de veículo nacional brasileiro com
isenção de impostos.
ARTIGO XI
    1. Ambas as Partes Contratantes
isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as
exportação de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e
materiais necessários à implementação deste Convênio. Tais bens,
equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que envia por
ocasião do término dos projetos e programas aos quais se
destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais
forem doados à Parte que recebe.
    2. Os bens, materiais,
instrumentos, equipamentos e objetos importados em território
brasileiro ou espanhol, em decorrência da aplicação do presente
Convênio, não poderão ser cedidos ou emprestados, a título oneroso
ou gratuito, sem prévia autorização das autoridades competentes do
país em cujo território se encontrem.
ARTIGO XII
    Cada documento relativo a
programa, projeto ou atividade de cooperação desenvolvida no âmbito
do presente Convênio deverá especificar a distribuição, entre as
Partes Contratantes, dos custos deles decorrentes.
ARTIGO XIII
    A Parte Contratante brasileira
providenciará as instalações e meios, tanto materiais quanto em
pessoal, que sejam necessários para o bom andamento e a execução
dos programas e projetos acordados no âmbito do presente
Convênio.
ARTIGO XIV
     A seleção de especialistas será
feita pela Parte Contratante que envia, e deverá ser aprovada pela
Parte Contratantes que recebe.
ARTIGO XV
    A coordenação de todos os
peritos e cooperantes espanhóis, que atuarão sob diretrizes únicas,
será efetuada por um Coordenador Geral de Cooperação Espanhola,
que levará a cabo suas funções sob a direção, se for o caso, do
Conselheiro de Cooperação, e, em todo o caso, do Embaixador da
Espanha.
ARTIGO XVI
    Este Convênio será implementação
em conformidade com a legislação e as práticas administrativas de
cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO XVII
    O presente Convênio se aplicará
provisoriamente a partir do momento de sua assinatura, e entrará em
vigor definitivamente, no dia que ambas as Partes hajam procedidos
às notificações, por via diplomática, do cumprimento de seus
respectivos requisitos constitucionais.
ARTIGO XVIII
    1. O presente Convênio poderá
ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de
recebimento da notificação respectiva.
    2. A denúncia do presente
Convênio não afetará os programas, projetos ou atividades em
execução, dele decorrentes, salvo se as Partes convierem
diversamente.
ARTIGO XIX
    O presente Convênio substitui o
Convênio Básico de Cooperação Técnica concluído entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, em Brasília,
a 01 de abril de 1971.
    Feito em Madri, aos 13 dias do
mês de abril de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré 
PELO REINO DA ESPANHA:
Francisco Fernandez Ordóñez
PROTOCOLO DE INTENÇÕES SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.
    Em consonância com os termos do
Convênio Básico de Cooperação Técnica, firmado em abril de 1971, e
do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica,
firmado nesta data, e dando seqüência aos recentes esforços para
ampliar a cooperação entre os dois países, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Roberto de
Abreu Sodré, e o Ministro de Estado dos Assuntos Exteriores do
Reino da Espanha, Francisco Fernandez Ordéñez, manifestam sua
vontade de convocar, nos próximos meses, em data a fixar por via
diplomática, a primeira reunião, em Brasília, da Comissão de
Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, prevista no Artigo VII do
Convênio Básico de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnológica, a
fim de:
    1.Proceder à avaliação das
atividades de cooperação técnica, cientifica e tecnológica
bilateral atualmente sob a égide do Convênio Básico de 1971, ora em
desenvolvimento em áreas tais como de Irrigação, Pesquisa Agrária,
Formação Profissional, Higiene e Segurança do Trabalho.
    2. Estabelecer as áreas que
futuramente serão consideradas prioritárias e definir as atividades
que comporão os Programas de Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica a serem desenvolvidos nos próximos anos.
    A parte brasileira demonstrou
interesse especial em que sejam estudadas formas de cooperação em
setores como mecânica de precisão e química fina, principalmente
fármacos, defensivos, catalizadores e aditivos para alimentos e
outros.
    A parte espanhola, reconhecendo
a importância dessas prioridades, manifestou desejo de que esta
cooperação seja dirigida a projetos de pesquisa e desenvolvimento,
a serem definidos em conversações técnicas.
    Os dois Ministros reiteram,
também, o compromisso de comunicarem mutuamente, por troca de
notas, a designação de suas respectivas entidades encarregadas da
coordenação dos Programas de Cooperação Técnica, Cientifica e
Tecnológica.
    Madri, 13 de abril de 1989.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto de Abreu
Sodré
PELO REINO DA ESPANHA
A. R.