634, De 21.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 634, DE 21 DE AGOSTO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
(AAP.CE/2), entre Brasil e Uruguai.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Nacional, por meio do Decreto
Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 26 de maio de 1992, em Montevidéu, o
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica (AAP. CE/2), entre Brasil e Uruguai.
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (AAP.CE/2), entre
Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
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para anexo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1992 e Retificado no DOU
de 5.10.1992