635, De 21.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 635, DE 21 DE AGOSTO DE
1992.
Promulga a Convenção de Paris para a
Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de
julho de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 78, de 31 de outubro
de 1974, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967;
Considerando que o instrumento
brasileiro de adesão foi depositado junto à Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI) a 20 de dezembro de 1974, com a
reserva de que o Brasil não se considerava vinculado pelo disposto
na alínea 1, do art. 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo
artigo), e de que sua adesão não era aplicável aos arts. 1° a 12,
conforme previsto no art. 20, continuando em vigor no Brasil, nessa
parte, o texto da revisão de Haia, de 1925;
Considerando que o Decreto n°
75.572, de 8 de abril de 1975, promulgou o texto da revisão de
Estocolmo da Convenção de Paris com as reservas acima
indicadas;
Considerando que a declaração de
adesão aos parágrafos 1° a 12 do texto da revisão de Estocolmo foi
depositada junto ao Diretor-Geral da OMPI em 21 de agosto de
1992;
Considerando finalmente que o
Congresso Nacional havia aprovado, por inteiro, o texto da revisão
de Estocolmo,
DECRETA:
Art. 1° Fica estendida aos arts
1° a 12 e ao art. 28, alínea 1, do texto da revisão de Estocolmo da
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial,
apenso por cópia, a adesão da República Federativa do Brasil, na
forma prevista no seu art. 20, devendo ser executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1992
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