636, De 24.8.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 636, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Altera dispositivos do Regulamento
Aduaneiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 250. O prazo de suspensão das
obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais
será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade
aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos,
ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).
§ 1º A título excepcional, em casos
devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por período superior a cinco anos.
§ 2º Quando o regime aduaneiro
especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de
prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse
nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no
contrato, prorrogável na mesma medida deste.
§ 3º No caso de entreposto
industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento no ato concessório.
§ 4º O prazo máximo de suspensão
para os regimes especiais abaixo será de:
a) Drawback: dois
anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à
produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o
prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722,
de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e seu parágrafo único);
b) Entreposto Aduaneiro: três
anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, §
1º)."
"Art. 251. Poderá ser autorizada a
transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro
especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e
os requisitos próprios do novo regime."
"Art. 293.
.................................................................................
...........................................................................................................................
XV - máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de
ensino, pesquisa e médico-hospitalares."
"Art. 318.
............................................................................
§ 1º Nos casos de importação de
mercadorias, destinadas à produção de bens de capital de longo
ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra a do § 4º
do art. 250.
.....................................................................................................................
"Art. 319. As mercadorias admitidas
no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no
processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato
concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam
sujeitas ao seguinte procedimento:
I - no caso de inadimplemento do
compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração
do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou
reexportação;
b) destruição, sob controle
aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo interno
das mercadorias remanescentes;
II - no caso de descumprimento de
outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida
a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
III - no caso de renúncia ao
benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos
procedimentos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da
alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser
pagos com os acréscimos legais devidos."
"Art. 342. É beneficiário do regime
de entreposto aduaneiro na importação, qualquer importador desde
que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento."
"Art. 343. A mercadoria admitida no
regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou
adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou
exportada.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida
no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de
mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica."
"Art. 344. É condição para admissão
no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial,
sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Poderá ser admitida
no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que
destinada à exportação."
"Art. 398. 0 regime aduaneiro
atípico de depósito especial alfandegado é o que permite a
estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção
para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou
não, nos casos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 1º A base operacional do regime é
de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial
Alfandegado (DEA).
§ 2º A empresa beneficiária de DEA
poderá, mediante prévia autorização do Departamento da Receita
Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das
mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a
racionalizar sua logística de assistência técnica.
§ 3º Com exceção dos casos
autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser
admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado."
"Art. 399. As mercadorias admitidas
em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam
sua saída do regime:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando
aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos,
máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo
País;
III - transferência para outro
regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
IV - despachos para consumo;
V - destruição, mediante autorização
do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A transferência de mercadorias
de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o
regime.
§ 2º A exportação de mercadorias
admitida no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 3º O despacho para consumo de
mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária
até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do
regime.
§ 4º O despacho para consumo poderá
ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos
de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do
importador ou à destinação das mercadorias.
§ 5º A aplicação do disposto no
inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos butos
suspensos.
§ 6º A importação de mercadorias no
regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser
apresentada somente no despacho para consumo."
"Art. 400. A autorização para
instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Diretor do
Departamento da Receita Federal, a título precário, segundo normas
que estabelecer.
Parágrafo único. A autorização
poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela
beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as
normas em geral que regulam o controle do comércio exterior."
"Art. 401. O prazo de permanência da
mercadoria no regime será de cinco anos, a contar da data da
admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante,
autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Ter-se-á por
abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462, a mercadoria
que permanecer no depósito além do prazo fixado."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1992