638, De 24.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 638, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, entre a Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Popular da China.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China assinaram, em 25 de março de 1982, em Beijing, um Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 2,
de 19 de março de 1984;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 30 de março de 1984 na forma de seu art. IX.
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, assinado em 25 de março de 1982, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO AO DECRETO DE PROMULGAÇÃO DO
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República Popular da China,
    Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países
no campo da ciência e da tecnologia,
    Com base nos princípios do respeito à soberania e da
não-ingerência nos assuntos internos, e
    Para dinamizar o desenvolvimento científico e tecnológico de
ambos os países,
    Convêm no seguinte:
    ARTIGO I
    As Partes Contratantes
promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação
científico-tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos,
igualdade e reciprocidade em setores a serem estabelecidos por via
diplomática.
    ARTIGO II
    A cooperação
científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será
desenvolvida através de:
    1) intercâmbio de cientistas,
técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos, as
experiências e os resultados obtidos nos campos científico e
tecnológico, e para realizar estágios naqueles campos nas Partes
Contratantes;
    2) contratação mútua de
especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências
científicas e tecnológicas;
    3) pesquisa conjunta de questões
científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior
dos resultados obtidos;
    4) organização de seminários,
simpósios e conferencias;
    5) intercâmbio mútuo de
documentação e informação científica e tecnológicas, bem como
sementes, plantas, amostras etc. destinados à pesquisa e à
experimentação científica;
    6) intercâmbio de resultados de
pesquisas e experimentos, inclusive de licenças e patentes;
    7) outras formas de cooperação
científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes
Contratantes.
    ARTIGO III
    1. As Partes Contratantes
poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com
base nos quais se desenvolverá a cooperação.
    2. Cada Ajuste Complementar
estabelecerá as condições de cooperação, o conteúdo dos projetos
específicos, órgãos de execução, bem como a duração, datas de
execução e número de cientistas, técnicos e especialistas
necessários a execução dos projetos indicados.
    3. Os Ajustes Complementares
mencionados nos parágrafos 1 e 2 acima serão negociados e aprovados
por via diplomática ou pela Comissão Mista Brasil-China de
Cooperação Científica e Tecnológica, estabelecida segundo o
estipulado no Artigo IV.
    ARTIGO IV
    1. As Partes Contratantes
concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil-China de
Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de
deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente
Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, especialmente
através da avaliação periódica dos resultados alcançados e da
formulação de recomendações para ambas as Partes.
    2. A Comissão Mista Brasil-China
de Cooperação Científica e Tecnológica será coordenada pelo
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil e pelo Ministério das Relações Econômicas e Comércio com o
Exterior da República Popular da China, e se reunirá alternadamente
no Brasil e na China, sempre que julgado conveniente por ambas as
Partes.
    3. As reuniões da Comissão Mista
Brasil-China de Cooperação Cientifica e Tecnológica poderão, quando
as Partes julgarem necessário ser simultâneas ás da Comissão Mista
Comercial Brasil-China.
    4. Nos intervalos entre as
reuniões da Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Cientifica e
Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro
do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
    ARTIGO V
    O método de pagamento das
despesas a serem efetuadas em função do presente Acordo será
determinado por via diplomática ou pela Comissão Mista Brasil-China
de Cooperação Científica e Tecnológica.
    ARTIGO VI
    O ministério das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das
Relações Econômicas e Comércio com o Exterior da República Popular
da China serão os organismos executivos do presente Acordo.
    ARTIGO VII
    Os cientistas, técnicos e
especialistas enviados por uma das Partes Contratantes à outra,
para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo,
submeter-se-ão as disposições da legislação nacional do país
receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia as
duas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
    ARTIGO VIII
    As Partes Contratantes tomarão
as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente
Acordo e, para tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de
conformidade com as leis vigentes em cada país.
    ARTIGO IX
    1. Cada Parte Contratante
informará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos
requisitos legais internos necessários a aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
    2. O presente Acordo terá a
vigência de 5 (cinco) anos e será renovado, automaticamente, por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste
caso, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de
recebimento da notificação.
    3. O término do presente Acordo
não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução,
decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III,
salvo se as Partes Contratantes Convierem de forma diversa.
    Feito em Beijing, aos 25 dias do
mês de março de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e chinês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
  FEDERATIVA DO BRASIL
Chanceler
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA:
Chancelar
(Huang Hua)