639, De 24.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 639, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Polônia.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia
assinaram, em 29 de julho de 1991, em Brasília, o Acordo de
Cooperação Cultural;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 28,
de 28 de maio de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 12 de agosto de 1992, na forma de seu artigo XV;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Cooperação
Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Polônia, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUCLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE
COOPERAÇÃO CULTURAL
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República da Polônia
    (doravante denominados "Partes")
    Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações de amizade
entre ambos os países, baseados nos princípios do respeito mútuo,
da igualdade soberana e da não-interferência nos assuntos internos
da outra Parte;
    Guiados pela aspiração de facilitar e de desenvolver a
cooperação nos domínios da cultura, educação e esportes;
    Cientes das vantagens recíprocas oriundas dessa
cooperação;
    Convencidos de que a cooperação no domínio da cultura,
educação e esportes contribuirá para o melhor conhecimento e
entendimento entre as duas nações;
    Acordam o seguinte:
ARTIGO I
    O presente Acordo rege as
iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e esportivo
levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e
não-governamentais de uma das Partes no território da outra Parte,
observadas as respectivas legislações e normas vigentes.
ARTIGO II
    1. As Partes desenvolverão a
cooperação nos campos da cultura e das artes, a saber: literatura,
música, teatro, cinematografia, belas artes, museologia e
preservação do Patrimônio, arquitetura, publicações,
biblioteconomia e arquivologia.
    2. Esta cooperação será
implementação mediante apoio e incentivo a:
    a) cooperação entre as
instituições e organizações culturais e contatos entre artistas e
personalidades da cultura;
    b) visitas de escritores,
compositores, artistas, cineastas e outras pessoas engajadas em
atividades culturais e criativas com a finalidade de troca de
idéias e experiências;
    c) visitas e apresentações de
grupos teatrais, musicais, conjuntos de dança e outros conjuntos
artísticos, assim como solistas, maestros e diretores de cena;
    d) organização de exposições de
arte, ou referentes à cultura e à herança histórica do outro
País.
    e) tradução e publicação de
obras de literatura, inclusive literatura infantil e juvenil;
    f) visitas, com a finalidade de
troca de informações, de pesquisa e de coleta de dados na área da
preservação e revalorização dos objetos artísticos e históricos,
assim como da preservação dos lugares e objetos históricos;
    g) inclusão das obras musicais e
teatrais dos autores da outra Parte nos repertórios dos artistas e
conjuntos musicais e teatrais;
    h) desenvolvimento da cooperação
na área do cinema, inclusive com contatos entre cineastas; do
intercâmbio de filmes de curta e longa-metragem e desenhos
animados; de co-produções cinematográficos e de participação em
festivais;
    i) organização de manifestações
culturais e artísticas por ocasião dos aniversários culturais e
outros acontecimentos significativos, e
    j) intercâmbio de livros,
publicações, artigos e informações entre os museus, casas
editoriais, bibliotecas, sociedades e outras instituições
culturais.
ARTIGO III
    As Partes promoverão também o
desenvolvimento da cooperação no âmbito das ciências humanas,
ensino superior e educação, meios de comunicação de massa, esporte
e intercâmbio juvenis, mediante:
    a) promoção do apoio aos
contatos e ao intercâmbio entre as instituições de pesquisa,
escolas superiores e centros de educação, incluindo o intercâmbio
de estudantes e de missões educacionais;
    b) apoio a visitas de
professores universitários, instrutores e especialistas em geral,
para proferir aulas, para realização de conferências e trabalhos de
pesquisa e participação em congressos e seminários, assim como para
realizar trocas de experiências;
    c) criação e desenvolvimento de
cursos de língua, literatura e cultura polonesa em Universidades da
República Federativa do Brasil e cursos de língua portuguesa,
literatura e cultura brasileira nas Universidades da República da
Polônia;
    d) permuta de informações e
documentação referentes à história, economia e cultura, bem como de
outros materiais necessários para a elaboração de manuais e outras
publicações, referentes à outra Parte;
    e) apoio à cooperação entre os
meios de comunicação de massa, como rádio, televisão, órgão de
imprensa, redações e associações de jornalistas de ambos os países,
além de apoio ao intercâmbio de programas de rádio e televisão,
principalmente programas culturais e educativos;
    f) incentivo à cooperação entre
as organizações desportivas, à participação nas competições e ao
intercâmbio de treinadores, técnicos, esportistas e árbitros;
    g) apoio ao intercâmbio entre
jovens e à cooperação entre as organizações juvenis de ambos os
países.
ARTIGO IV
    Na medida de suas
disponibilidades, as Partes concederão, com base no princípio de
reciprocidade, vagas em cursos de graduação e vagas e bolsas de
estudo em cursos de pós-graduação de suas instituições de ensino
superior.
ARTIGO V
    As Partes promoverão ampla
participação das instituições governamentais e não-governamentais
aos programas e atividades compreendidos neste Acordo, procurando
ao mesmo tempo estabelecer contatos entre indivíduos e organizações
governamentais e não-governamentais.
ARTIGO VI
    As Partes facilitarão a
participação dos representantes da outra Parte em congressos,
festivais, concursos, conferências, simpósios e encontros
organizados em seu território, ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO VII
    Cada uma das Partes facilitará
aos cidadãos da outra Parte o acesso a bibliotecas, arquivos,
coleções de museus, laboratórios e outras instituições
culturais.
ARTIGO VIII
    1. Para a execução do presente
Acordo as Partes acordarão, por via diplomática, os programas
periódicos intergovernamentais de cooperação e intercâmbio. Estes
programas definirão, entre outras, as formas de Cooperação, as
disposições financeiras e outras ligadas à sua execução.
    2. As Partes procurarão levar em
conta, na organização dos programas de cooperação e intercâmbio, e
necessidade de facilitar a admissão e saída de material artístico,
obras de arte, material didático e equipamento cultural e
educativo.
ARTIGO IX
    As Partes manifestam sua
intenção de proceder à assinatura de Acordo específico sobre o
reconhecimento recíproco de diplomas, títulos e graus concedidos
pelas instituições de ensino superior de ambos os países.
ARTIGO X
    As Partes estimularão a
cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para
ambas as Partes, bem como das organizações internacionais das quais
sejam membros, no que respeita aos domínios abrangidos pelo
presente Acordo.
ARTIGO XI
    1. A Parte brasileira designará
o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua
participação na execução do presente Acordo, e a Parte polonesa
designará, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
    2. Todas as questões relativas à
execução dos programas intergovernamentais de cooperação e
intercâmbio aprovados, e outros projetos no domínio da cultura,
ensino superior, educação, meios de comunicação de massa, esporte e
intercâmbio juvenil entre as Partes, serão tratadas com os órgãos
coordenadores, por intermédio das respectivas Missões
Diplomáticas.
    3. As Partes comprometer-se-ão a
submeter à sistemática do presente Acordo todas as atividades
enunciadas nos Artigos acima, quando realizadas no território da
outra.
ARTIGO XII
    O Acordo Cultural entre o Brasil
e a Polônia assinado em Brasília aos 19 de outubro de 1961 fica
revogado a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
ARTIGO XIII
    As Partes poderão celebrar, por
via diplomática, Acordos Adicionais ao presente Acordo, que visem à
cooperação no domínio dos meios de comunicações e à criação de
programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino
superior, culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem
cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em
conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO XIV
    Qualquer modificação nos
dispositivos do presente Acordo deverá ser proposta por troca de
notas, e entrará em vigor depois de aprovada por ambas as
Partes.
ARTIGO XV
    1. O presente Acordo estará
sujeito à aprovação conforme a legislação de cada Parte. Cada Parte
notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades
legais internas para a vigência do Acordo, o qual entrará em vigor
30 dias após a data da segunda notificação.
    2. O Acordo terá validade de
cinco anos, após os quais será automaticamente renovado por iguais
períodos. Contudo, qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo,
notificar a outra, por via diplomática e com uma antecedência de
seis meses, de sua intenção de denunciá-lo.
    3. O término do presente Acordo
não afetará as atividades e programas em execução, a menos que as
Partes disponham de outro modo.
    Feito em Brasília, aos 29 dias
do mês de julho de 1991, em dois exemplares originais, nas língua
portuguesa e polonesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA   FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
POLÔNIA
Krzysztof Skubiszewski