64.136, De 25.2.1969

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.136, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1969
Aprova o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de
Finanças do Ministério da Fazenda.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º,
combinado com o artigo 31, parágrafo único, ambos do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1947, e ouvido, nos têrmos do Decreto nº
60.636 de 26 de abril de 1967, o Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral,
DECRETA:
        Art . 1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
        Art . 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAAntônio
Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.2.1969 e retificado no DOU de 4.3.1969
REGIMENTO INTERNO DA INSPETORIA-GERAL
DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
Da Competência
        Art . 1º A
Inspetoria-Geral de Finanças (IGF) do Ministério da Fazenda é o
Órgão Central dos sistemas de administração financeira,
contabilidade e auditoria, exercendo essas funções na forma
prevista nos artigos 23 e 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº
200-67 e na regulamentação aplicável.
        Parágrafo único. A IGF do
Ministério da Fazenda exercerá cumulativamente no âmbito dêsse
Ministério as funções de órgão setorial, na forma do artigo 23, §
2º, do Decreto-lei nº 200-67.
        Art . 2º A IGF do
Ministério da Fazenda compete, como Órgão Central a orientação
normativa a supervisão técnica e a fiscalização especifica dos
Órgãos Setoriais integrantes dos sistemas de administração
financeira, contabilidade e auditoria, cabendo-lhe nessa
qualidade:
        I - elaborar e submeter ao
Ministro de Estado as normas gerais de administração financeira,
contabilidade e auditoria, que deverão ser aprovada por
decreto;
        II - submeter ao Ministro de
Estado, para ulterior aprovação do Presidente da República, por
decreto o Plano de Contas a ser observados pelos órgãos da
administração direta;
        III - opinar sôbre os Planos
de Contas dos órgãos da administração indireta, apresentados pelos
Ministérios interessados, visando à sua homogeinização e à
determinação dos custos operacionais, antes de serem os mesmos
aprovados pela autoridade competente;
        IV - observadas as normas
gerais e os Planos de Contas a que se referem os incisos
anteriores, expedir instruções que se fizerem necessárias ao seu
bom atendimento e execução;
        V - executar a contabilidade
geral da União;
        VI - elaborar a prestação de
contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso
Nacional, nos prazos regulamentares, consistindo nos balanços
gerais da União e no relatório sôbre a execução do orçamento e a
situação da administração financeira federal.
        Art . 3º Compete à
IGF, como órgão setorial do Ministério da Fazenda:
        I - assessorar diretamente o
Ministro de Estado na consecução dos objetivos da supervisão
ministerial, na área de sua competência;
        II - desempenhar as funções
de administração financeira e de contabilidade dos órgãos
diretamente subordinados ao Ministério;
        III - realizar ou
supervisionar auditoria dos órgãos subordinados ou vinculados ao
Ministério, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da
exatidão e regularidade das contas, observadas as normas gerais que
forem expedidas;
        IV - indicar ao Ministro de
Estados os nomes dos representantes do Govêrno Federal a serem
designados para os órgãos de contrôle de entidades vinculadas ao
respectivo Ministério;
        V - incorporar e acompanhar
os resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Indireta vinculados ao Ministério, através de
balancetes, balanços, relatórios, boletins e outras demonstrações
contáveis que achar por bem solicitar bem como coordenar os planos
de contas respectivos, observadas as suas peculiaridades;
        VI - orientar e coordenar as
atividades dos órgãos subordinados ao Ministério, na esfera de sua
competência;
        VII - prestar cooperação à
Secretaria-Geral na elaboração do cronograma de desembôlso dos
órgãos do Ministério, e repassar às unidades os valôres nêle
previstos;
        VIII - fornecer à
Secretaria-Geral, mensalmente, elementos necessários ao
acompanhamento da execução do programa e do orçamento do
Ministério;
        IX - manter atualizada
relação de responsáveis por valôres e bens públicos, cujo rol
transmitirá anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-lhe,
trimestralmente, as alterações.
        Parágrafo único. Junto à
IGF, funcionará uma Comissão de Coordenação, cuja composição e
atribuições serão definidas em decreto.
CAPíTULO II
Da Organização
        Art . 4º A IGF do
Ministério da Fazenda, como órgão setorial, terá a seguinte
organização:
        I - Divisão de Administração
Financeira:
        a) Seção Orçamentária
        b) Seção Financeira
        II - Divisão de
Contabilidade
        a) Seção de Escrituração
        1. Setor de Órgãos da
Administração Direta
        2. Setor de Órgãos da
Administração Indireta
        b) Seção de Análise
        1. Setor de Órgãos da
Administração Direta
        2. Setor de Órgãos da
Administração Indireta
        III - Divisão de
Auditoria
        a) Seção Operacional de
Auditoria
        1. Setor de Órgãos da
Administração Direta
        2. Setor de Órgãos da
Administração Indireta
        b) Seção de Contrôle e
Registros
        IV - Serviço de
Administração
        a) Seção de Pessoal
        b) Seção de Material e
Serviços Gerais
        c) Seção de Mecanografia
        d) Seção de Administração de
Créditos
        Art . 5º Para atender
às necessidades que decorrem de sua natureza de Órgão Central, as
Divisões de Administração Financeira, de Contabilidade e de
Auditoria da IGF contarão com os seguintes órgãos, além dos
indicados no artigo 4º:
        I - na Divisão de
Administração Financeira:
        a) Seção de Contrôle
Financeiro Geral
        b) Seção Orçamentária
Geral
        II - na Divisão de
Contabilidade:
        a) Seção de Bancos e
Correspondentes;
        b) Seção de
Centralização:
        1. Setor Financeiro
        2. Setor Patrimonial
        III - na Divisão de
Auditoria
        a) Seção de Auditoria
Geral
        Art . 6º Integra a
IGF do Ministério da Fazenda a Assessoria de Organização, que será
dirigida por um Diretor.
        Art . 7º A IGF do
Ministério da Fazenda poderá manter no Distrito Federal, e em cada
Estado uma Inspetoria Seccional de Finanças (ISF), que se
encarregará, como órgão de contabilidade analítica, da escrituração
dos atos da receita e da despesas das unidades operacionais do
próprio e, atendidas as conveniências do serviço, de outros
Ministérios, quando por êstes solicitados.
        Parágrafo único. A escritura
das ISF, em cada Estado, variará de acôrdo com o volume e as
peculiaridades dos serviços, não podendo ultrapassar a seguinte
composição:
        I - Setor de Receita:
        a) Turma de Arrecadação
Direta  Sede
        b) Turma de Arrecadação
Direta  Alfândega
        c) Turma de Arrecadação
Bancária  Capital
        d) Turma de Arrecadação
Bancária  Interior
        II - Setor de Despesa:
        a) Turma Orçamentária
        b) Turma Financeira
        c) Turma de Contrôle do
Pagamento de Pessoal.
        III - Setor de Escrituração
e Tomada de Contas:
        a) Turma de Escrituração
        b) Turma de Tomada de
Contas
        IV - Setor de
Administração:
        Art . 8º Os órgãos
que compõem a Inspetoria-Geral de Finanças funcionarão
harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a
orientação do Inspetor-Geral.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos
        Art . 9º Compete à
Assessoria de Organização assessorar o Inspetor Geral de Finanças
do Ministério da Fazenda em matéria de organização dos serviços, no
estudo dos programas de trabalho e na solução de assuntos de
natureza técnica que lhe forem atribuídos, especialmente no
concernente ao preparo das normas gerais de administração
financeira, contabilidade e auditoria.
        Art . 10. Compete à
Divisão de Administração Financeira, como órgão central e em âmbito
geral, acompanhar a liberação de cotas de despesas e as concessões
de repasses aos órgãos setoriais, observada a competência da
Comissão de Programação Financeira, bem como elaborar relatório
sôbre a execução orçamentária geral.
        Parágrafo único. Como órgão
setorial e no âmbito do Ministério, compete à Divisão de
Administração Financeira, coordenar e dirigir os assuntos relativos
à execução orçamentária e ao contrôle financeiro, colaborando com a
Secretaria-Geral na elaboração dos cronogramas de desembôlso para
aprovação do Ministro de Estado.
        Art . 11. Compete à
Divisão de Contabilidade, como órgão central e no âmbito geral,
coordenar e dirigir a contabilidade orçamentária e financeira,
analisando os dados obtidos para a orientação geral, respondendo a
consultas sôbre matéria de sua competência, especialmente sôbre a
aplicação do plano de contas, além de consolidar os balanços das
operações dos órgãos setoriais, para levantamento do balanço geral
da União.
        Parágrafo único. Como órgão
setorial e no âmbito do Ministério, compete à Divisão de
Contabilidade registrar sintèticamente os atos e fatos da gestão
orçametária e financeira, procedendo à análise dos balancetes,
balanços e demonstrativos dos órgãos subordinados ou vinculados,
propondo o que fôr necessário.
        Art . 12. Compete à
Divisão de Auditoria, como órgão central e em âmbito geral,
coordenar e a realizar auditorias técnico-contábil financeiras,
junto às Inspetorias-Gerais de Finanças do Ministérios Civis e suas
dependências, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da
exatidão e regularidade das contas e à boa execução do orçamento,
observadas as normas legais que forem expedidas.
        § 1º O exercício das
atribuições de que trata êste artigo far-se-á junto aos demais
órgãos da administração federais cujas atividades de administração
financeira não estejam sob a supervisão direta ou indireta dos
órgãos setoriais integrantes do sistema de administração
financeira, contabilidade, auditoria e, bem assim, mediante
requisição do Tribunal de Contas em cada caso, junto ao órgãos dos
Podêres Legislativos e Judiciário.
        § 2º Como órgão setorial e
no âmbito do Ministério, compete à Divisão de Auditoria realizar
auditorias técnico-contábil financeiras junto aos órgãos da
administração direta e indireta, visando à salvaguarda dos bens, à
verificação da exatidão e da regularidade das contas, à boa
execução do orçamento, observadas as normas gerais que forem
expedida, bem como manter registro atualizado dos ordenadores de
despesas e dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens
públicos.
        Art . 13. Ao Serviço
de Administração compete exercer as atividades administrativas de
apoio, indispensáveis para o bom funcionamento da IGF.
        Art . 14. Como órgãos
locais, no âmbito do Ministério, compete às ISF contabilizar a
receita e a despesa de acôrdo como as normas que forem
expedidas.
        Art . 15. A
competência dos demais órgãos que compõem a IGF será definida em
Portaria do Ministro de Estado, a qual poderá também ampliar as
atribuições setoriais fixadas no presente Regimento em relação às
Divisões, à Assessoria de Organização e às ISF.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
        Art . 16. A IGF do
Ministério da Fazenda será dirigida por um Inspetor-Geral de
Finanças, símbolo 1-C de livre escolha do Presidente da República,
as Divisões e a Assessoria de Organização por Diretores, símbolo
2-C, nomeados pelo Presidente da República, obedecido o disposto na
legislação e normas regulamentares em vigor.
        Parágrafo único. O Chefe do
Serviço de Administração será designado pelo Inspetor-Geral de
Finanças, respeitado o disposto nas normas legais regularmentares
vigentes.
        Art . 17. As ISF
serão chefiadas por funcionários da série de classes de Contador,
ou de Técnicos de Contabilidade, designados pelo Inspetor-Geral de
Finanças.
        § 1º Os chefes dos setores
que constituem a Inspetoria-Seccional de Finanças serão designados
pelo titular desta dentre funcionários das séries de classes de
Contador ou Técnico de Contabilidade.
        § 2º O Chefe de Setor de
Administração será designado pela mesma autoridade referida neste
artigo, de acôrdo com as normas legais e regulamentares
vigentes.
        § 3º Os chefes das turmas
integrantes dos setores da Inspetoria Seccional de Finanças serão
indicados pelo Chefe do Setor respectivo e designados pelo
Inspetor-Seccional.
        Art . 18. Observadas
a legislação e a regulamentação em vigor, o Ministro de Estado
definirá as atribuições setoriais do Inspetor-Geral de Finanças e
dos demais titulares de cargos em comissão e funções gratificadas
da IGF.
        Art . 19. Serão
substituídos, nas faltas ou impedimentos:
        I - o Inspetor-Geral de
Finanças, por um dos Diretores designados pelo Ministro;
        II - o Diretor da Assessoria
de Organização, por um dos Assessôres designado pelo Inspetor-Geral
de Finanças;
        III - os Diretores das
Divisões e o Chefe do Serviço de Administração, por um dos Chefes
de Seção designado pelo Inspetor-Geral de Finanças;
        IV - os Chefes de Seção, por
um servidor, de preferência Chefe de Setor, designado de
Administração, quando fôr o caso;
        V - os Chefes de Setor das
Divisões, por um servidor designado pelo Diretor;
        VI - os Chefes de Setor e de
Turma, por um dos servidores em exercício nas mesmas, designado
pelo Inspetor Seccional de Finanças.
        Parágrafo único. Haverá
sempre servidores previamente designados para as substituições a
que se refere êste artigo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
        Art . 20. A locação
dos servidores da IGF constitui um todo formado pelo Órgão Central
e pelas Inspetorias Seccionais de Finanças.
        Art . 21. O horário
normal de trabalho será fixado pelo Inspetor-Geral de Finanças,
observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
        Art . 22. Os Setores
de Órgãos da Administração Direta e de Órgãos da Administração
Indireta, que integram a Seção de Escrituração e a Seção de
Análise, da Divisão de Contabilidade, bem como os Setores de
idêntica denominação da Seção Operacional de Auditoria da Divisão
de Auditoria, terão a seu cargo as atribuições da respectiva Seção
na área que lhes corresponde, tendo sua instalação efetiva e seu
funcionamento condicionados ao volume e à peculiaridade dos
serviços, bem assim ao número de órgãos vinculados ao Ministério, a
critério do Inspetor-Geral de Finanças.
        Art . 23. Os órgãos
integrantes da IGF do Ministério da Fazenda terão seus prefixos
fixados por ato de Ministro de Estado.
        Art . 24. Ao ISF
manterão regularmente informados os chefes de repartições sôbre a
execução orçamentária competente, sendo vedado, porém, fornecer
informações a estranhos sem prévia autorização do Inspetor-Geral de
Finanças.
        Art . 25. Atendidas
as conveniências do serviço, o Inspetor-Geral de Finanças poderá
delegar competência para a prática de atos administrativos.
        Parágrafo único. O ato de
delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as
atribuições objeto da delegação.
        Art . 26. O presente
Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de
1969.
ANTôNIO DELFIM NETTO