64.278, De 21.3.1969

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.278, DE 21 DE MARÇO DE
1969.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Dispõe
sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social consolidar
débito de emprêsa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de
mora, multas e correção monetária, desde que a emprêsa, dentro de
60 (sessenta) dias da data de início da vigência dêste Decreto,
confesse a dívida, se comprometa a pagá-la parceladamente e ofereça
garantia do pontual cumprimento do compromisso.
§ 1º As
parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número não
poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de
36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução da
multa, de acôrdo com a seguinte tabela:
a) 80% (oitenta
por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;
b) 60% (sessenta
por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;
c) 40% (quarenta
por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;
d) 20% (vinte por
cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.
§ 2º Se o
pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da
data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será
total.
§ 3º A emprêsa
recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda
correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que
deverá ser comprovado o recolhimento.
§ 4º Sôbre o
valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o
vencimento da prestação e pago juntamente com
ela.
§ 5º Em qualquer
hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data
da consolidação da dívida.
Art. 2º A
garantia poderá consistir, conforme a Previdência Social preferir,
em:
I - notas
promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista
idôneo, a critério da Previdência Social;
II - Fiança de
fiador idôneo, a critério da Previdência Social;
III - Hipoteca de
imóvel desonerado.
§ 1º As notas
promissórias emitidas para representar o débito parcelado:
a) Não
desfigurarão a natureza do crédito;
b) Não importarão
em transação nem em novação da dívida;
c) Serão sempre
recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do
artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual
redação.
§ 2º A falta de
pagamento pontual de qualquer parcela do débito consolidado ou de
contribuição vincenda acarretará, de pleno direito e
automaticamente, o vencimento do saldo da
dívida.
§ 3º A nota
promissória representativa da prestação não resgatada na data do
vencimento será imediatamente protestada, e, não sendo paga,
acarretará a cobrança judicial do saldo da
dívida.
§ 4º Nas
hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se
fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da
dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários
dela incumbidos.
Art. 3º O saldo
da dívida correspondente a acôrdo rescindido, pago de forma total
ou parcial amigável ou judicialmente ficará sujeita a juros, multa
e correção monetária, contados da data da consolidação da dívida
nas mesmas condições das contribuições em
atraso.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata êste artigo, não serão cobrados os juros
previstos no parágrafo 4º do artigo 1º.
Art. 4º Os
débitos em fase de cobrança executiva serão objeto de parcelamento
separado, na forma dêste Decreto e com a complementação que se
fizer necessária.
Art. 5º O
disposto neste Decreto aplica-se:
I - Aos saldos
dos parcelamentos anteriores que venham sendo cumpridos
pontualmente ou que sejam atualizados;
II - Aos débitos
relativos à conta de previdência.
Art. 6º A
consolidação para pagamento parcelado somente será admitida em
condições diversas das estabelecidas neste Decreto para
débitos:
a) resultante de
construção de casa para moradia própria, executada pelo
proprietário, hipótese que será, objeto de regulamentação
específica;
b) de sociedade
filantrópica ou entidade sem fins lucrativos, hipótese em que o
prazo para pagamento poderá estender-se a até 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 7º Os casos
omissos serão solucionados pelo Departamento Nacional da
Previdência Social, inclusive mediante proposta do Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor no primeiro dia
útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o artigo 9º do Decreto nº 60.466, de 14 de
março de 1967.
Brasília, 21 de
março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVAJarbas
G. Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.3.1969 retificado em 1º.4.1969