64.345, De 10.4.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.345, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Vide Decreto nº
66.717, de 1970.
Revogado pelo
Decreto de 14 de maio 1991
Texto para impressão.
Institui normas para a
contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da
Engenharia nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as
entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a
prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com
emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional
devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços
a contratar.
Parágrafo único.
Consideram-se emprêsas nacionais, para os fins dêste artigo as
pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais, tenham
aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros
natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos
metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou
naturalizados.
Art. 1º Os órgãos da Administração Federal,
inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão
contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de
engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver
empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos
serviços a contratar. (Redação dada pelo Decreto nº
73.685, de 1974).
§ 1º
Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as
pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país, tenham
aqui sede e foro, estejam sob o controle acionário de brasileiros
natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos
metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou
naturalizados. (Incluído
pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 2º
Considera-se, também empresa nacional, para os efeitos deste
artigo, a que, constituída regularmente no país, e aqui sediada,
tenha mais de metade do seu capital votante detida por pessoas
jurídicas que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 1º.
(Incluído pelo Decreto nº
73.685, de 1974).
§ 3º
Entende-se por controle acionário o poder exercido por pessoas que
detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social com
direito a voto. (Incluído
pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
§ 4º As
empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas,
para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente
constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria
técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de
10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado
por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados.
(Incluído pelo Decreto nº
73.685, de 1974).
Art. 2º A
contratação com emprêsas estrangeiras, nos casos admitidos no
artigo 1º só poderá ser feita mediante prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado, sob cuja jurisdição estiver o
órgão ou entidade contratante.
Art. 3º
Para os fins dêste decreto, promover-se-á, no âmbito de cada
Ministério, a organização e constante atualização de um cadastro de
emprêsas e escritórios nacionais qualificados para a execução de
serviços técnicos relativos às suas atividades
específicas.
Art. 4º O cadastro mencionado no artigo 3º
compreenderá os seguintes elementos entre outros necessários à
avaliação de capacitação e qualificação técnicas: indicação dos
setores de especialização; experiência; atestados de clientes;
quadro de cientistas, técnicos e engenheiros contratados em regime
permanente com os respectivos "currícula vitae",
capacidade gerencial; instalações e equipamentos de que dispõe;
capacidade financeira e situação econômica.
Art. 5º A
aplicação do disposto no art. 1º dêste decreto poderá ser
dispensada em casos excepcionais, por motivo de interêsse público,
mediante decisão do Presidente da República, proferida em face de
exposição justificada do Ministério interessado.
Art. 6º
Quando, nos têrmos dêste decreto, fôr admitida contratação com
emprêsa estrangeira, procurar-se-á promover o consórcio com
emprêsas nacionais, de forma a assegurar satisfatória transferência
de tecnologia.
Art. 7º O
Banco Central só registrará contratos de prestação de serviços
técnico entre órgãos ou entidades da Administração Federal Direta
ou Indireta e emprêsas estrangeiras, à vista da declaração do
Ministro de Estado, sob cujo jurisdição estiver o órgão ou entidade
contratante, atestando a conformidade com êste
decreto.
Art. 8º
As disposições dêste decreto não se aplicam à contratação de
pessoas naturais, cientistas ou técnicos especializados
estrangeiros, para a execução de tarefas definidas e por prazo,
curto.
Art. 9º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. Costa e SilvaLuís
Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.4.1969