64.398, De 23.4.1969
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.398, DE 24 DE ABRIL DE
1969.
Revogado pelo Decreto nº
1.799, de 30.1.1996
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968,
que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º
da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968,
DECRETA:
Art 1º A microfilmagem, em todo
território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968,
compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos
Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da
Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos
particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas,
e será regulamentada por êste Decreto.
Parágrafo único. Disporá,
ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o
manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados
certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos
para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.
Art 2º Considera-se oficial
para os efeitos dêste Decreto todo e qualquer documento arquivado
ou em trânsito nos órgãos públicos a que se refere o artigo
anterior.
Do Equipamento de Microfilmagem
Art 3º A microfilmagem de
documentos será feita em microfilmadora de tipo rotativo ou
planetário.
Art 4º Para o processamento dos
filmes serão usados equipamentos manuais, semi-automáticos ou
automáticos, desde que o processo utilizado assegure ao filme seu
alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Parágrafo único - Compreende-se
por processamento de filme os banhos de revelação, de interrupção,
fixação e lavagem, e a secagem.
Dos Filmes
Art 5º A microfilmagem de
documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo
de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por
milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.
§ 1º Poderão ser usados filmes
de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.
§ 2º A escolha da dimensão do
filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação
física do documento a ser microfilmado.
Art 6º A microfilmagem de
documentos será feita em filme negativo sem perfuração, sendo
obrigatória a extração de cópia em filme.
Art 7º Não poderá ser utilizado
filme de 16mm para microfilmagem de documento que contenha
fotografia ou gravura.
Art 8º A redução máxima
permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte:
Para filme de 16mm - 40
vêzes.
Para filme de 35mm - 36
vêzes.
Para filme de 70mm - 19
vêzes.
Para filme de 105mm - 12
vêzes.
Parágrafo único - Quando se
tratar de documento, cujo tamanho ultrapasse o máximo de redução
permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser
feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da
imagem anterior em cada imagem subseqüente, de modo que se possa
identificar, por super-posição, a continuidade entre as seções
adjacentes microfilmadas.
Da Microfilmagem dos Documentos
Oficiais
Art 9º Na microfilmagem de
documentos oficiais, cada série será precedida de imagem de
abertura do filme, com os seguintes elementos (modêlo nº 1):
I - Nome da organização e data
do início da microfilmagem;
II - Número do filme em ordem
crescente, codoficado, quando necessário;
III - Têrmo de Abertura do
filme contendo nomes e assinaturas do responsável direto pela
documentação arquivada e do responsável pelo setor de
microfilamagem;
IV - Indicação dos documentos
constantes do filme e respectivas datas.
Art 10. No final de cada rôlo
de filme, imediatamente após a reprodução do último documento, será
microfilmada imagem de encerramento, com os seguintes elementos
(modêlo nº 2):
I - Nome da organização e data
do término da microfilmagem;
II - Ordem de colocaço dos
documentos contidos no filme;
III - Indicativo de final do
filme;
IV - Têrmo de encerramento e
autenticação.
Art 11. Os documentos da mesma
série ou sequência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem,
serão reproduzidos posteriormente e colocados no filme, mediante
têrmo de correção prévio (modêlo nº 3), e emendados na seqüência
natural por meio da repartição, na perte inserida, das duas imagens
imediatamente anteriores e das duas posteriores ao corte.
Art 12. A documentação, em
trânsito ou em estudo, poderá, a critério da autoridade competente,
ser microfilmada, devendo os filmes resultantes ficar sob a guarda
da autoridade requisitante, sendo proibida a destruíção dos
originais até o recolhimento definitivo para arquivamento.
Art 13. Os filmes negativos
resultantes de microfilmagem de documentação oficial ficarão
obrigatòriamente arquivados na organização detentora do arquivo,
vedada a sua cessão sob qualquer pretexto.
Art 14. A eliminação de
documentos oficiais microfilmados será precedida a lavratura de
têrmo em livro próprio após a revisão e montagem dos filmes e
correção das falhas acaso existentes.
Art 15. Os documentos oficiais
de valor histórico não podem ser eliminados, sendo no entanto
permitida a sua transferência para outro local ou repartição, após
a microfilmagem, mediante relacionamento.
Art 16. A documentação oficil
de caráter sigiloso poderá ser microfilmada, a critério da
autoridade competente, sem obrigatoriedade de emissão de cópia de
filme, regulando-se pelo
Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, o manuseio e guarda
dos filmes, bem assim a dstruição dos originais.
Art 17. A validade em juízo ou
fora dêle de traslados, certidões e cópias, em papel, de documentos
oficiais, extraídos de microfilmes, dependerá de autenticação de
autoridade detentora do filme negativo (modêlo nº 4) mas, em se
tratando de cópia em filme, a autenticação dependerá de têrmo
próprio (modêlo nº 5).
Art 18. É indispensável o
reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os translados,
as certidões e s cópias em papel e em filme.
Da Microfilmagem de Documentos
Particulares
Art 19. A microfilmagem de
documentos de origem particular, de pessoas naturais ou jurídicas,
poderá ser feita, para efeito de arquivamento ou por motivo de
segurança, por cartórios ou estabelecimentos particulares
habilitados, nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos particulares poderão quando houver conveniência,
possuir equipamento para microfilmagem da sua própria documentação,
desde que observado o disposto neste Regulamento.
Art 20. Para exercer a
atividade de microfilmagem de documentos, os cartórios e
estabelecimentos particulares, além da legislação a que estão
sujeitos, deverão requerer registro no Departamento de Justiça do
Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por êste
será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Art 21. A microfilmagem de
documentos realizada por cartórios e estabelecimentos particulares
que se dedicarem a essa atividade, obedecerá os requisitos contidos
nos artigos 9º e 10 dêste Decreto.
Da Autenticação dos Filmes,
Traslados, Certidões e Cópias em Papel de Documentos
Particulares
Art 22. Os Traslados e as
cópias em papel e em filme de documentos particular, microfilmado,
para produzirem efeitos legais, em Juízo ou fora dêle, terão que
ser assinados pelo responsável da organização ou estabelecimento
detentor do filme negativo, e obrigatòriamente autenticados em
Cartório.
§ 1º A autenticação a que se
refere êste artigo far-se-á por meio de carimbo apôsto em cada
folha (modêlo nº 6), ou mediante têrmo próprio quando em filme
(modêlo nº 7).
§ 2º Sòmente os Cartórios que
satisfazerem os requisitos especificados no art. 20 poderão fazer a
autenticação supramencionada.
Disposições Gerais
Art 23. Quando houver
conveniência de aproveitamento de filme negativo, na operação de
microfilmagem de uma seqüência, ou não, de documentos, poderão ser
feitas emendas, repetindo-se nas partes a serem emendadas,
precedida de têrmo de aditamento (modêlo nº 8), as duas imagens
imediatamente anteriores àquelas.
Art 24. Os microfilmes e cópias
em filme, produzidas no exterior sòmente terão validade em juízo ou
fora dêle quando:
a) autenticadas por autoridades
estrangeiras competente;
b) tiverem reconhecida pela
autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira
que os houver autenticado;
c) forem companhadas de
tradução oficial.
Art 25. Os microfilmes
negativos e as cópias em filme de documentos sujeitos à
fiscalização ou necessários à prestação de contas serão mantidos em
rolos, por prazo igual ao exigido em lei para os respectivos
originais.
Art 26. Par confecção de cópia
em filme, poderá ser utilizado filme dos tipos diazóico, térmico ou
outros que ofereçam igual segurança.
Art 27. A cópia em papel poderá
ser produzida pelo sistema fotográfico tradicional, por aparelho
leitor-copiador, processo eletrostático ou outros que lhe assegurem
reprodução fiel e durabilidade.
Art 28. Os cartórios e
estabelecimentos particulares que se dedicarem à microfilmagem de
documentos de terceiros, fornecerão obrigatòriamente um certificado
de garantia do serviço executado (modêlo nº 9).
Art 29. Não terá valor probante
em juízo, ou fora dêle, o microfilme, traslado, certidão, cópia em
papel e em filme que não estejam conforme o disposto neste
Regulamento.
Art 30. O cartórios e
estabelecimentos particulares que, na data da entrada em vigor
dêste Regulamento, estiverem executando serviço de microfilmagem
para terceiros, deverão adaptar-se às normas nêle previstas, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 31. As infrações às normas
dêste Regulamento, por parte dos Cartórios e estabelecimentos
particulares serão sancionadas, atenta a gravidade, com pena de
multa de duas a cem vêzes o valor do maior salário mínimo vigente
no País na data de sua imposição, sem prejuízo das sanções penais e
civis cabíveis.
Parágrafo único. No caso de
reincidência, será cassado definitivamente o registro para
microfilmar documento.
Art 32. Em se tratando de
órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive
dos órgãos de administração indireta da União dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, além das sanções
civis e penais cabíveis, serão aplicadas as penas disciplinares
previstas na respectiva legislação.
Art 33. O Ministro da Justiça
expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento
dêste Regulamento.
Art 34. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de Abril de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lira Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1969