64.416, De 28.4.1969
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.416, DE 28 DE ABRIL DE
1969.
Vide Decreto nº 66.436,
de 1970.
Revogado pelo Decreto nº
11, de 1991.
Texto para impressão.
Dispõe sôbre a organização do
Ministério da Justiça.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao
disposto no artigo 2º do Ato Constitucional nº 8, de 2 de abril de
1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 1º O
Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos
assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos
poderes constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interesses
da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou
mais especificamente:
I - exame
e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das
instituições e a preservação da ordem estabelecida;
II -
apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo
cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;
III -
estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência,
expulsão, deportação e extradição de
estrangeiros;
IV -
relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados,
Territórios e Distrito Federal;
V -
organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o
território nacional:
a)
executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
b)
reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o
contrabando;
c) apurar
os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política,
social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da
União;
d)
prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha
repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência,
tratamento centralizado e uniforme;
e)
executar os serviços de censura de diversões públicas;
VI - uso
dos símbolos nacionais;
VII -
repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio
dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração
dos lucros;
VIII -
defesa dos direitos da pessoa humana;
IX -
supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências
referentes ao sistema penitenciário;
X -
representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao
Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;
XI -
divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.
TÍTULO
II
DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Art. 2º O
Ministro da Justiça responde perante o Presidente da República pela
formulação da política do Govêrno Federal, manutenção da ordem
jurídica e da segurança interna do País.
TÍTULO
III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A
estrutura básica do Ministério da Justiça compreende:
I - Órgãos
de planejamento, orçamento e contrôle financeiro;
II -
Departamento de Administração;
III -
Órgãos de assistência direta;
IV -
Órgãos consultivos e deliberativos;
V - Órgãos
operacionais de subordinação integral;
VI -
Órgãos operacionais autônomos.
Art. 4º O
Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da
administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados
ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e controle
das atividades de cada qual com apoio nos órgãos
centrais.
Art. 5º A
estrutura aprovada neste Decreto será objeto de progressiva
complementação e revisão à medida que se desenvolva a implantação
da reforma administrativa.
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Planejamento, Orçamento e
Contrôle Financeiro
Art. 6º A
ação administrativa do Ministério da Justiça obedecerá a programas
setoriais e regionais de duração plurienal elaborados pela
Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a orientação e
coordenação superior do Ministério de Estado.
Art. 7º O
orçamento-programa anual discriminará a etapa do programa plurienal
a ser realizado no exercício seguinte e traçará normas de execução
coordenado do programa anual.
Art. 8º
São órgãos centrais do Ministério com funções de planejamento,
orçamento e controle financeiro:
I -
Secretaria Geral
II -
Inspetoria Geral de Finanças
SEÇÃO
I
Da Secretaria Geral
Art. 9º
Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado
pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro
da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento
orçamento e estatística:
I -
assessorar o Ministro de Estado;
II -
coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do
Ministério de duração plurienal;
III -
preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o
exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária
feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação
Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do
exercício;
IV -
orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da
Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da
Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida
que melhor atenda à execução do
Orçamento-Programa;
V -
estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a
programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do
Ministro de Estado;
VI -
acompanhar a execução e o custo do programa setorial em
desenvolvimento;
VII -
apurar através da estatística periódica os resultados das
atividades das várias dependências do Ministério; e
VIII -
exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 10. A
Secretaria Geral, na sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo
de sua subordinação hierárquica ao Ministro da Justiça, estará
sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão
central dos sistemas de planejamento, orçamento e
estatística.
Art. 11. A
Secretaria Geral compreende:
I -
Divisão de Planejamento e Coordenação;
II -
Assessoria Jurídica.
Art. 12.
As Divisões serão chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica,
pelo Assessor-Chefe, cabendo a Chefia do Setor a titulares de
funções gratificadas.
§ 1º Os
Diretores de Divisão e o Assessor-Chefe serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de
Estado.
§ 2º O
Secretário Geral e cada Diretor de Divisão terão Secretários e
Assessores, e o Assessor-Chefe e um Secretário.
§ 3º O
Chefe do Setor e os Assessores serão designados pelo Secretário
Geral, cabendo aos Diretores de Divisão a indicação dos que lhes
forem subordinados e a cada titular a designação dos respectivos
Secretários.
Art. 13.
As atribuições das Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as
denominações e atribuições dos Setores integrantes das Divisões da
Assessoria Jurídica da Secretaria Geral serão fixadas em Portaria
do Ministro da Justiça.
SEÇÃO
II
Da Inspetoria Geral de Finanças
Art. 14.
Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor
Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República,
diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, exercer as funções
de órgão setorial do sistema de administração financeira,
contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa a
supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do
sistema.
Art. 15. A
Inspetoria Geral de Finanças compreende:
I - Setor
de Administração;
II -
Divisão de Contabilidade;
III -
Divisão de Administração Financeira;
IV -
Divisão de Auditoria.
Art. 16. A
organização e funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão
definidos na legislação e regulamentação própria.
Art. 17. O
Inspetor Geral de Finanças integrará a Comissão de Coordenação da
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Administração
Art. 18.
Cumpre ao Departamento de Administração promover a execução das
atividades referentes à administração geral do Ministério sob a
orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica
dos órgãos centrais dos sistemas de pessoal e de serviços
gerais.
Art. 19.
As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento de
Administração serão definidos pelas normas regulamentares que
dispuserem sôbre as atividades dos órgãos setoriais dos sistemas de
pessoal e de serviços gerais.
Parágrafo
único. Enquanto não forem baixadas as normas de que trata o artigo,
o Departamento de Administração conservará a sua atual estrutura e
atribuições, ressalvado o disposto no artigo 61, item III dêste
Decreto.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de assistência direta
Art. 20.
No desempenho de suas funções, o Ministro da Justiça disporá da
assistência direta e imediata dos seguintes órgãos:
I -
Gabinete;
II -
Consultoria Jurídica;
III -
Divisão de Segurança e informações.
Art. 21.
Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, incumbindo-se das relações
públicas, e do preparo e despacho do expediente pessoal do
Ministro.
Art. 22.
Incumbe à Consultoria Jurídica assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica, promovendo a instrução de processos
oriundos do Poder Judiciário e exarando parecer sôbre as questões e
os projetos de lei e de decreto que lhe forem encaminhados, além de
colaborar com o Ministério Público da União na defesa de seus
interesses, em matéria incluída na área de competência do
Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. A Consultoria Jurídica atuará como órgão central do serviço
jurídico do Ministério, incumbindo-lhe nesta qualidade, exercer as
funções de orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização
específica dos órgãos jurídicos das várias unidades integrantes do
Ministério.
Art. 23.
Cumpre à Divisão de Segurança e Informações como órgão de
assessoramento do Ministro de Estado e complementar do Conselho de
Segurança Nacional, fornecer dados, observações e elementos
necessários à formulação do conceito de estratégia nacional e do
Plano Nacional de Informações; colaborar na preparação dos
programas particulares de segurança e de informações relativos ao
Ministério da Justiça e acompanhar a respectiva execução.
Parágrafo
único. A organização e o funcionamento da Divisão de Segurança e
Informações estão definidas na legislação própria.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos consultivos e deliberativos
Art. 24.
São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área
do Ministério da Justiça:
I -
Comissão de Estudos Legislativos;
II -
Comissão Permanente do Livro do Mérito;
III -
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
IV -
Conselho Nacional da Ordem do Mérito;
V -
Conselho Nacional do Trânsito;
VI -
Conselho Penitenciário Federal;
VII
- Conselho Superior de Censura.
Art. 24. São órgãos colegiados de natureza consultiva e
deliberativa na área do Ministério da Justiça:(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
I -
Comissão de Estudos Legislativos;(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
II - Comissão
Permanente do Livro do Mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969). (Revogado pelo
Decreto nº 67.036, de 1970).
III -
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
IV - Conselho da Ordem Nacional do Mérito;(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969). (Revogado pelo
Decreto nº 67.036, de 1970).
V -
Conselho Nacional de Trânsito;(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
VI -
Conselho Penitenciário Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
VII -
Conselho Superior de Censura.(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de
1969).
Art. 25.
Compete à Comissão de Estudos Legislativos - elaborar anteprojeto
de códigos, leis complementares, leis ordinárias, cabendo-lhe,
outrossim, emitir parecer sôbre projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional.
Art. 26. Cumpre à Comissão Permanente do Livro do
Mérito - promover a inscrição no livro do mérito dos nomes das
pessoas que, pela prestação desinteressada de serviços relevantes,
hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio
moral ou espiritual da Nação e merecido testemunho público de seu
reconhecimento; propor o cancelamento de inscrição em virtude de
prática de atos contrários aos sentimentos de honra ou de ofensa à
dignidade nacional.(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de
1970).
Art. 27.
Cabe ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar
inquérito, investigações, estudos, conferências, debates e
divulgação acerca da eficácia das normas assecuratórias dos
direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos tratados
internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados,
Distrito Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados
a realizar o aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços
policiais, eleitorais e administrativos, visando a evitar abusos e
lesões àqueles direitos.
Art. 28. Compete ao Conselho Nacional da Ordem do
Mérito - promover a concessão da Ordem do Mérito a cidadãos
brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do
reconhecimento nacional, e a estrangeiros que, por ato de
excepcional relevância, a critério do Govêrno, dela se fizerem
dignos.(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de
1970).
Art. 29.
Cumpre ao Conselho Nacional de Trânsito - zelar pelo sistema
nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação;
coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados
Territórios e Distrito Federal; conhecer e julgar dos recursos
interpostos contra as decisões dos mencionados Conselhos; opinar
sôbre temas pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;
firmar normas, padrões e requisitos de ordem técnica para correta
aplicação do Código Nacional de Trânsito; promover a realização de
congressos nacionais e internacionais de trânsito.
Art. 30.
Compete ao Conselho Penitenciário Federal - velar pelo sistema
penitenciário nacional; estatuir, de acôrdo com as condições
geo-econômicas das regiões brasileiras, as regras básicas para o
adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a
recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino
e adaptação ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto,
comutação de pena pela Justiça Federal e do Distrito Federal;
emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, em
matéria ligada à técnica penitenciária.
Art. 31.
Para superintender a administração penitenciária federal, fica
criada uma Secretaria Executiva, subordinada ao Conselho
Penitenciário Federal, cujas organização e atribuições serão
definidas em Regimento.
Art. 32.
Incumbe ao Conselho Superior de Censura rever, em grau de recurso,
as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões
públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal e elaborar normas e critérios que orientem o exercício da
censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da
Justiça.
Art. 33.
Serão estatuídos ou revistos, por decreto ou portaria ministerial,
conforme o caso e a natureza, a organização, funcionamento e
atribuições dos órgãos colegiados, consultivos e
deliberativos.
CAPÍTULO V
Dos órgãos operacionais de subordinação
integral
Art. 34.
São órgãos operacionais de subordinação integral do Ministério da
Justiça:
I -
Departamento de Justiça;
II -
Serviço de Documentação.
Art. 35.
Cumpre ao Departamento de Justiça estudar as questões relativas à
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública,
medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas, assim
como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos
respectivos.
Art. 36.
Compete ao Serviço de Documentação coletar, adquirir, classificar,
conservar e permutar as obras, publicações periódicas, textos,
relatórios, dados estatísticos, bem como editar obras e revistas
jurídicas de interesse público. Compete ainda, ao Serviço de
Documentação; acompanhar a tramitação dos projetos de lei em curso
no Congresso Nacional, colecionando-os, bem como os substitutivos,
as emendas e redações finais aprovadas.
Art. 37.
As atividades dos órgãos de administração federal direta e
autárquica relacionadas com documentação, serão organizadas sob a
forma do Sistema Nacional de Documentação.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos operacionais autônomos
Art. 38.
Sem prejuízo da supervisão ministerial, gozarão de relativa
autonomia administrativa e financeira, nos têrmos do artigo 46, os
seguintes órgãos:
I -
Arquivo Nacional;
II -
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
III -
Departamento de Imprensa Nacional;
IV -
Departamento Nacional de Trânsito;
V -
Departamento de Polícia Federal;
VI -
Ministério Público da União;
VII -
Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 39.
Cabe ao Arquivo Nacional recolher, registrar, inventariar,
classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos,
cartográficos, fotocinematograficos e sonoros provenientes dos
órgãos integrantes dos Poderes Públicos e das entidades de direito
privado, instituídas pela União; organizar o registro nacional de
arquivos públicos e privados, prestando-lhes assistência técnica;
fornecer informações e certidões extraídas de documentos
arquivados; estimular e realizar pesquisas históricas; promover
cursos de formação arquivistica de indagação histórica; editar
obras e periódicos da especialidade; declarar os arquivos públicos
ou privados que devam ficar sob a proteção oficial; expedir
instruções destinadas a regular a acessibilidade remessa e
recolhimento de documentos em arquivos; estatuir normas e métodos
que visem à padronização de arquivamento de atos oficiais, e as que
devam obedecer sua incineração; propor ao Ministro da Justiça
preceitos para eliminação dos documentos guardados em arquivos
públicos; e definir os têrmos técnicos empregados no vocabulário
dos arquivos.
Art. 40
Incumbe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica examinar em
face de indícios ou de representação de terceiros, e mediante
averiguações preliminares, se há real motivo de instauração de
processos administrativos destinados a apurar e reprimir os abusos
do Poder Econômico, sob a forma de domínio dos mercados nacionais,
eliminação total ou parcial de concorrência, elevação sem justa
causa dos preços, imposição de condições monopolísticas, exercício
de especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária
de preços, e prática da concorrência desleal; requerer a
intervenção federal e indicar ao Judiciário o interventor.
Art. 41.
Cabe ao Departamento de Imprensa Nacional publicar os atos oficiais
de interesse dos órgãos públicos da União; executar os trabalhos
gráficos de que necessita a administração pública federal ou a
pedido de terceiros mediante pagamento; manter escola de
aprendizagem de artes gráficas para formação profissional de
menores e aperfeiçoamento profissional dos servidores que exercem
funções técnicas ou especializadas.
Art. 42.
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro
Nacional de Veículos Auto-motores e o registro nacional de Carteira
de Habilitação; promover estatísticas de trânsito em todo o
território nacional; opinar sôbre assuntos relacionados com o
trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os
recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do
Conselho Nacional de Trânsito; fomentar a realização de congressos
nacionais de trânsito e cursos de treinamento e especialização de
pessoal destinado à fiscalização e administração de
trânsito.
Art. 43.
Compete ao Departamento de Policia Federal prover em todo
território nacional:
a) os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) a
censura de diversões públicas;
c) a
prevenção e a repressão ao tráfico de entorpecentes;
d) a
prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança
nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens,
direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por
sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de
uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e
uniforme;
e) a
apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou
convenção, sê tenha comprometido a reprimir;
f) a
apuração dos crimes praticados contra servidores federais no
exercício de suas funções;
g) as
medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente
da República, dos demais representantes dos Podêres da União,
quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais
estrangeiros;
h) a
coordenação e o intercâmbio dos serviços de identificação, civil e
criminal;
i) a
supervisão do policiamento das rodovias federais;
j) a
execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União
em virtude de lei ou de convênio;
l) a
formação profissional, treinamento e especialização de seu
pessoal;
m) a
cooperação com organizações internacionais relacionadas com a
polícia criminal;
n)
prevenção e repressão dos crimes contra silvícolas e suas
comunidades.
Parágrafo
único. O Departamento de Polícia Federal poderá executar
diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou
supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência
concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado
pela União com os Estados.
Art. 44.
Incumbe ao Ministério Público da União representá-la em juízo e
zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos
emanados dos Poderes Públicos e promover a ação pública contra a
violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao Poder
Judiciário da União.
Art. 45.
Compete ao Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios promover ação pública contra violação de direitos;
zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos
emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por
lei, lhe seja atribuído esse encargo.
Art. 46.
Mediante decretos específicos será conferido a cada órgão o grau
conveniente de autonomia administrativa e financeira, de acôrdo com
a natureza, a finalidade e as atividades de cada um, nos têrmos do
artigo 172 do
Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, ouvido o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 47.
Enquanto não forem baixados os atos de graduação da autonomia
administrativa e financeira, os órgãos autônomos do Ministério da
Justiça continuarão com a estrutura, pessoal, atribuições e
dotações orçamentárias que lhes pertencem.
TÍTULO
IV
Da coordenação
Art. 48.
As atividades do Ministério da Justiça serão objeto de permanente
coordenação através de uma Comissão Central de Coordenação,
presidida pelo Ministro da Justiça e integrada pelo Secretário
Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento de
Administração e Diretor da Divisão de Segurança e
Informações.
Art. 49.
Os dirigentes de órgãos ministeriais poderão ser convocados pelo
Ministro da Justiça para participar das reuniões da Comissão
Central de Coordenação quando tal se tornar necessário à vista dos
assuntos em pauta.
Art. 50. O
Ministro de Estado fixará em portaria a organização e o
funcionamento da Comissão Central de Coordenação.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51.
Integrará também a organização do Ministério da Justiça a Comissão
Geral de Investigação, instituída pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de
dezembro de 1968, para exercer as atribuições previstas no
artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968.
Art. 52.
Os órgãos integrantes da estrutura central do Ministério deverão
dedicar-se prioritariamente às atividades de planejamento,
supervisão, coordenação e controle, estabelecendo normas,
critérios, programas e princípios que capacitem os órgãos em nível
de execução a atender aos serviços de rotina e às tarefas de mera
formalização de atos administrativos.
Art. 53. O
Ministro da Justiça, sempre que houver conveniência e interesse da
administração, utilizará de convênios e contratos para execução
descentralizada de programas a cargo do Ministério.
Art. 54.
Na elaboração dos atos complementares dêste Decreto, observar-se-á
o princípio da descentralização de que trata o Capítulo III do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 55. A
execução dos programas de caráter nitidamente local, se não ocorrer
a hipótese de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, deverá
ser delegada, em todo ou em parte, mediante convênio, a outros
órgãos federais, estaduais, e municipais incumbidos de serviços
correspondentes.
Art. 56.
Na realização material de tarefas de caráter executivo, poderá o
Ministro da Justiça recorrer, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e
capacitada.
Art. 57. A
aplicação do critério da descentralização em todos os casos será
condicionada aos ditames do interesse público e da conveniência da
segurança nacional.
Art. 58. O
Ministro da Justiça utilizará a delegação de competência como
instrumento de descentralização com o objetivo de assegurar maior
rapidez nas decisões e estudos dos problemas e processos.
Art. 59.
As atividades do Ministério da Justiça serão submetidas a controle
em todos os níveis e em todos os órgãos através de chefias
competentes que acompanharão a execução dos programas e observarão
as normas que regulam o exercício das atividades específicas, e de
órgãos próprios de cada sistema que deverão respeitar os princípios
gerais que regulam exercício das atividades
auxiliares.
Parágrafo
Único. A Inspetoria Geral de Finanças exercerá controle na
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União a
cargo do Ministério da Justiça.
Art. 60. O
Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política continuará no
desempenho de suas atividades até que sejam especificadas as suas
atribuições transferíveis à Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 61.
Para efeito da organização prevista neste decreto:
I - O
Conselho Penitenciário do Distrito Federal passa a denominar-se
Conselho Penitenciário Federal;
II - A
Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos passa a
denominar-se Comissão e Estudos Legislativo;
III - A Divisão de Orçamento do
Departamento de Administração passa a denominar-se Divisão de
Contabilidade e de Créditos Assistenciais; (Vide Decreto nº 69.162, de
1971).
IV - Fica
extinta a Seção de Organização, integrante do Departamento de
Administração.
Art. 62.
Ficam suprimidas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - no
Ministério da Justiça:
a) 1 (uma)
função de Auxiliar de Gabinete, símbolo 8-F;
b) 9
(nove) funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro,
símbolo 9-F.
Art. 63.
Com os recursos decorrentes das supressões referidas no artigo
anterior, transformam-se, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente -
do Ministério da Justiça, dentro dos limites da contenção de
despesas públicas determinada pelo Decreto nº
63.946, de 30 de dezembro de 1968:
a) o cargo
de Diretor de Divisão de Orçamento do Departamento de Administração
símbolo 4-C, em cargo de Diretor de Divisão de Contabilidade e de
Créditos Assistenciais, do mesmo Departamento, símbolo 4-F;
b) a
função 4-F, em cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria
Geral da República, símbolo 2-C;
c) a
função de chefe da Secretaria Administrativa-Rio, do Gabinete do
Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de
Planejamento e Coordenação, símbolo 3-C, da
Secretaria-Geral;
d) a
função de chefe da Secretaria Administrativa-Brasília, do Gabinete
do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de
Coordenação Processual, símbolo 3-C, da Secretaria-Geral;
e) a
função de Assistente de Gabinete - Brasília, símbolo 1-F, em cargo
de Assessor-Chefe, símbolo 3-C, da Secretaria Geral;
f) a
função de Chefe de Seção de Estudos Técnico-Penitenciários, símbolo
3-F, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, em chefe da
Secretaria Executiva do Conselho Penitenciário Federal, símbolo
1-F;
g) As
funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo
9-F, de chefe de Seção de Organização, símbolo 2-F, de Encarregado
de Turma de Organização, símbolo 4-F, de Encarregado de Turma de
Métodos de Trabalho símbolo 4-F, do Departamento de Administração,
e uma de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete do Ministro, símbolo
8-F, em 5 (cinco) funções de Chefe de Setor de Secretaria-Geral,
símbolo 2-F;
h) 2
(duas) funções de Secretário do Subchefe do Gabinete do Ministro,
símbolo 8-F, 1 (uma) função de Auxiliar de Secretaria do Gabinete
do Ministro, símbolo 9-F, em 3 (três) funções de Assessor da
Secretaria-Geral, símbolo 3-F;
i) 4
(quatro) funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro,
símbolo 9-F, em 4 (quatro) funções de Secretário da Secretaria
Geral, símbolo 8-F.
Art. 64. A
organização do Ministério da Justiça de que trata êste Decreto não
implicará em aumento de despesas de pessoal nem concorrerá, a
qualquer título, para o ingresso de servidores, nos estritos têrmos
do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de
1968.
Art. 65.
As despesas decorrentes das transformações determinadas neste
Decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios das
respectivas unidades orçamentárias.
Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o item 11 do artigo 4º da
Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, e demais disposições em
contrário.
Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada pelo
Decreto nº 64.998, de 1969).
Brasília,
28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A.
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.4.1969