64.447, De 2.5.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.447, DE 2 DE MAIO DE 1969.
Revogado pelo
Decreto nº 564, de 1992
Altera os Estatutos da Fundação Nacional do
Índio.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 28 dos Estatutos da fundação Nacional do Índio, aprovados
pelo Decreto número 62.196, de 31 de janeiro de 1968
Decreta:
Art. 1º
Os artigos 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 12 - 15 - 26 - 27 - 28 - 29 e
31, dos Estatutos da fundação Nacional do Índio passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º A Fundação será administrada por um
Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do
Ministro do Interior".
"Art. 6º São atribuições do Presidente da
Fundação:
I - Elaborar o Regimento
Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do
Interior;
II - Superintender os
serviços administrativos e gerir o Patrimônio
Indígena;
III - Representar a Fundação
judicial e extrajudicialmente;
IV - Decidir sôbre a
aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o
Conselho Curador;
V - Assinar convênios,
acôrdos, ajustes e contratos;
VI - Baixar instruções sôbre
o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar
a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a
liberdade dos silvícolas;
VII - Submeter à apreciação
do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do,
pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as
diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIII - Fixar com fundamento
no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o
ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos
territórios os indígenas;
IX - Delegar atribuições e
constituir mandatários;
X - Nomear o
Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais
cargos de confiança, na forma prevista no Regimento
Interno;
XI - Apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da
Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações
supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em
realização;
XII - Apresentar ao Conselho
Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio
Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;
XIII - Submeter ao Conselho
Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira
da Fundação;
XIV - Presidir o Conselho
Indigenista;
XV - Praticar todos os
demais atos necessários ao fiel desempenho de suas
atribuições".
"Art. 7º O Presidente da Fundação contará com
o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista.
Constituído da seguinte forma:
I - três (3) representantes
do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de
Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento
regional que forem solicaitados:
II - Um (1) representante de
cada um dos Ministérios Militares;
III - Um (1) representante
do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal;
IV - Um (1) representante do
Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de
Saúde Pública;
V - Um (1) representate do
Conselho Nacional de Pesquisa; e
VI - Um (1) representate do
Minsitério da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministro do interior
poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de
caráter cultural ou científico a indicarem representantes para
integrar o Conselho Indigenista.
§ 2º Os membros do Conselho
Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com
mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas
pelo Ministro do Interior.
§ 3º A escolha dos
representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível
superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática
indigenista.
§ 4º O Presidente da
Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no
Conselho Indigenista.
"Art. 8º São atribuições do Conselho
Indigenista:
I - Propor as diretrizes da
política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º
item I;
II - Estudar e propor os
meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que
habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de
tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências
no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio
Indígena;
IV - Apresentar planos para
a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa
cientificas sôbre o índio e os grupos sociais
indígenas;
V - Colaborar, em estudo e
sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de
assitência médico-sanitária e de educação do indio;
VI - Despertar o interesse
coletivo para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os
assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem
submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões
aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de
interêsse da Fundação;
IX - Elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno".
"Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á
ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre
que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará
com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão
tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o
veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do
Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente,
eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o
Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e
impedimentos ocasionais.
§ 4º A gratificação dos
membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República,
até quatro sessões por mês".
"Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada
ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do
orçamento Programa da Fundação".
Art. 15. São atribuições do Conselho
Curador:
I - Manifestar-se sôbre a
aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
II - provar os balancetes
trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da
Fundação;
III - Aprovar as contas da
Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena;
IV - Aprovar o Orçamento
Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação
submetendo-os ao Ministro de Estado;
V - Acompanhar a execução
dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados
e relação custo-benefício;
VI - Atender às consultas
encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua
competência;
VII - Requisitar e examinar
a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a
administração econômico da fundação e do Patrimônio
Indígena;
VIII - Baixar instruções
sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração
econômica;
IX - Realizar auditagens,
peritagens e levatamentos técnico-contábeis;
X - Adotar e fazer cumprir
as medidas necessárias ao desempenho das suas
atribuições".
"Art. 26. Os membros do conselho Indigenista
serão empossados pelo Presidente da Fundação".
Art. 27. O Conselho Indigenista e o Conselho
Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até
a transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do
Ministério do Interior.
Art. 28. Os presentes Estatutos somente
poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do
Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾
dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada
a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da
República.
"Art. 29. O ato de nomeação dos membros
titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará
também os respectivos suplentes.
Art. 31. O Presidente da Fundação Nacional
do índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de 90
(noventa) dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua
estrutura administrativa básica e sua normas gerais de
funcionamento, de acôrdo com os princípios estabelecidos nestes
Estatutos".
Art. 2º Ficam mantidos os atuais membros
titulares e suplentes do Conselho Diretor, que passarão a integrar
o Conselho Indigenista e do Conselho Curador, pelo restante dos
seus mandatos. (Vide Decreto nº 65.474,
de 1969)
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA DA SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não
substitui o publicado no DOU  de 5.5.1969