64.567, De 22.5.1969

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.567, DE 22 DE MAIO DE
1969.
Regulamenta dispositivos do
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a
escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em
vista o Decreto-Lei número 486, de 3 de março de 1969,
        Decreta:
        Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os
efeitos do parágrafo
único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
a pessoa natural inscrita no registro do comércio:
        I - Que exercer em um só
estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que
predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família,
respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;
        II - Que auferir receita
bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo
mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no
negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário
mínimo.
        § 1º Poderá o Ministro da
Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do
interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o
executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal
inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.
        § 2º Decidida a inclusão a
que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por
têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à
autenticação do órgão competente do registro do comércio.
        § 3º As obrigações
decorrentes dêste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno
comerciante que perder esta qualidade, admitida, se fôr o caso, a
reabertura de livros encerrados de acôrdo com o parágrafo
anterior.
        Art. 2º A individuação da escrituração a que se refere o
artigo 2º do
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como
elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das
características principais dos documentos ou papéis que derem
origem à própria escrituração.
        Art. 3º Nas localidades onde
não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração
ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo
designada.
        § 1º A designação de pessoa
não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da
responsabilidade pela escrituração.
        § 2º Para efeito dêste
artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar
aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de
profissional habilitado naquelas localidades.
        Art. 4º Só poderão ser
usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não
prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões,
emendas ou rasuras.
        Art. 5º Todo comerciante é
obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis
relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos
mercantis.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a
documentos e papéis.
        Art. 6º Os livros deverão
conter, respectivamente, na primeira e na última páginas,
tipogràficamente numeradas, os têrmos de abertura e de
encerramento.
        § 1º Do têrmo de abertura
constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem,
o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que
pertence, o local da sede ou estabelecimento o número e data do
arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do
comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
        § 2º O têrmo de encerramento
indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o
número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade
mercantil.
        Art. 7º Os têrmos de
abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante
ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.
        Parágrafo único. Nas
localidades em que não haja profissional habilitado, os têrmos de
abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo
comerciante ou seu procurador.
        Art. 8º As fichas que
substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada,
poderão ser contínuas, em forma de sanfonas, em blocos, com
subdivisões numeradas mecânica ou tipogràficamente por dobras,
sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.
        Parágrafo único. Quando o
comerciante adotar as fichas a que se refere êste artigo, os têrmos
de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no
anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que
receberá número de ordem.
        Art. 9º No caso de
escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão
numeradas tipogràficamente, e os têrmos de abertura e de
encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada
conjunto e tôdas as demais serão obrigatòriamente autenticadas com
o sinete do órgão de registro do comércio.
        Art. 10 Os lançamentos
registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e
normas de escrituração exigidos com relação aos livros
mercantis.
        Art. 11 Na escrituração por
processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para
inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados
do exercício social, o qual será autenticado no órgão de registro
do comércio.
        Art. 12 Efetuado o pagamento
da taxa cobrada pelo órgão de registro do comércio, êste procederá
às autenticações previstas neste Decreto, por têrmo, do seguinte
modo:
        a) nos livros, o têrmo de
autenticação será apôsto na primeira página tipogràficamente
numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos têrmos de
abertura e de encerramento, bem como o número e a data da
autenticação.
        b) nas fichas, a
autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada
bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento
do respectivo têrmo, com declaração expressa da exatidão dos têrmos
de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da
autenticação.
        Art. 13. Os órgãos de
registro do comércio deverão possuir livro de registro das
assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou
confronto, bem como contrôle do registro dos livros e das fichas
devidamente legalizadas, inclusive dos que forem autenticados
mediante delegação de competência.
        Art. 14. Quando do
encerramento ainda que temporário, das atividades de comerciante ou
dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns gerais e dos
trapiches e, conseqüentemente, de sua escrituração, será consignada
a ocorrência mediante têrmo apôsto na primeira fôlha ou ficha útil
não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu
procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o
disposto no artigo 3º dêste Decreto e autenticado pelo órgão de
registro do comércio.
        Art. 15 Para os efeitos do artigo 9º do Decreto-lei nº
486, de 3 de março de 1969, será apôsto, após o último
lançamento, o têrmo de transferência datado e assinado pelo
comerciante ou por seu procurador e por contabilidade legalmente
habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto, e
autenticado pelo órgão de registro do comércio.
        Parágrafo único. O têrmo de
transferência conterá além de todos os requisitos exigidos para os
têrmos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de
arquivamento no órgão de registro do comércio do instrumento de
sucessão.
        Art. 16 Estão sujeitos às
normas dêste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem
como os de uso dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais
e trapiches.
        Art. 17 O disposto neste
Decreto não prejudicará exigências específicas referentes a
escrituração de livros ou fichas, a que estejam submetidos
quaisquer instituições ou estabelecimentos.
        Art. 18 As disposições dêste
Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências
instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no
exterior.
        Art. 19 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do
Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Podêres
Públicos Federais, que, por fôrça de suas atribuições, tenham
relação com a matéria.
        Art. 20 O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de maio de
1969;148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e
SilvaEdmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1952