64.590, De 27.5.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.590, DE 27 DE MAIO DE
1969.
Altera o Regulamento do Código
de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de
1958, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que,
na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as
autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que
forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Govêrno
Federal;
CONSIDERANDO que
as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de
fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe
IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de
enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do
Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que
as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento
nacional;
CONSIDERANDO que o
vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento
e pesquisa de tais substâncias minerais exige das emprêsas que a
êstes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e
financeira e uma organização técnica capacitada;
CONSIDERANDO que
nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a
pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem
para as zonas geo-econômicas mais desenvolvidas;
CONSIDERANDO que
os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e
pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem
lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do
empreendimento;
CONSIDERANDO ser
do maior interêsse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil
acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam emprêsas que se possam
constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do
desenvolvimento econômico e social destas regiões,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 29 do
Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº
62.934, de 2 de julho de 1968, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 29. As
autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas
máximas:
Classes III, IV e
V - 2.000 hectares
Classes I e VII -
1.000 hectares
Classes VI - 500
hectares
Classes II e VIII
- 50 hectares.
§ 1º A critério do
Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de
pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de
trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões
interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam
investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias
minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a
enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo
até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que,
sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as
seguintes condições:
a) firmar têrmo de
compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM
de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de
Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20,
inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à
realização dos trabalhos previstos nos planos de
pesquisa;
b) comprovar que
tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de
equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou
que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses
trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem
a tais requisitos.
§ 3º A fixação da
área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será
proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo
processo regularmente examinado e informado, para a outorga da
autorização de pesquisa.
§ 4º Em regiões
ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área
mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das
classes II e VIII, será de 1.000 hectares.
§ 5º É considerada
como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo
2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas
urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
§ 6º As demais
regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão
definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e
Energia por proposta do DNPM.
§ 7º Sempre que o
Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior
expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de
difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização
de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar
os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas
referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e
arquivados.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVAAntônio Dias Leite
Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1969