64.618, De 2.6.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.618, DE 2 DE JUNHO DE
1969.
Aprova o Regulamento de Trabalho a
Bordo de Embarcações Pesqueiras.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98
do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As
disposições dêste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras
definidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 2º O
trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:
a) tôdas as
exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar
ao pôrto;
b) as manobras
para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou
vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de
vida;
c) as operações
necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e
industrializar ditas espécies;
d) as atividades
prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste
artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e
desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras
semelhantes.
Parágrafo único.
As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as
normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas
alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos
dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º
Considera-se empregador, para os efeitos dêste Regulamento, o
armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário
dela.
Art. 4º
Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do
Regulamento para o Tráfego Marítimo.
CAPÍTULO II
Da Guarnição das Embarcações
Pesqueiras
Art. 5º A
guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do
armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania
dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.
§ 1º Quando
necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser
constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a
última como pessoal dedicado as atividades de pesca.
§ 2º
Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o
disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o
estabelecido no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º O Patrão
de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem
e disciplina a bordo.
Parágrafo único.
O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na
Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as
instruções do armador.
Art. 7º O pessoal
da Seção de Máquinas será o responsável pelo sistema de propulsão e
pelas máquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devidamente
inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrão de
Pesca.
Art. 8º Pescador
profissional é aquêle que faz da pesca sua profissão ou meio
principal de vida.
Parágrafo único.
Os pescadores integrantes da lotação de uma embarcação pesqueira,
quando a bordo, estão sob a autoridade do Patrão de Pesca.
Art. 9º. A pesca
profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e
por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.
Parágrafo único.
Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será
observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos
352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. É
permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito
(18) anos.
Parágrafo único.
É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como
aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde
que autorizados pelo Juiz competente.
Art. 11. Para
obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos
Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com
delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A matrícula
será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha,
de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º Aos
aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º A matrícula
poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o
pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego
Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas
do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.
Capítulo III
Dos Contratos e Pagamentos, da
Duração de Trabalho, Descanso e Férias
Art. 12. Os
contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das
lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos
Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o
Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades
aplicáveis à atividade pesqueira.
Art. 13. Nenhum
membro da lotação de uma embarcação pesqueira poderá ser excluído
do sistema de remuneração estipulado no contrato de trabalho
registrado na Capitania dos Portos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. Regular-se-ão, no que couber, pelas
disposições do Decreto-lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do
Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego
Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das
embarcações pesqueiras.
Art. 15. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1969 e
retificado no DOU de 2.7.1969