64.704, De 17.6.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE
1969.
Aprova o Regulamento do exercício da
profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina
Veterinária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
       
DECRETA:
       Art 1º Fica aprovado o
Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos
Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária que a este
acompanha.
        Art 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de junho de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1969 e retificado no D.O.U. de
24.6.1969
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE
MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
TÍTULO I
Da Profissão de Médico-Veterinário
CAPÍTULO I
Do Campo Profissional
        Art 1º A profissão de
médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da
produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e
conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das
atividades econômicas e sociais do País.
CAPÍTULO II
Da Atividade Profissional
        Art 2º É da competência
privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício
das atividades e funções abaixo especificadas:
        a) prática da clínica de
animais em tôdas as suas modalidades;
        b) direção de hospital para
animais;
        c) assistência médica aos
animais utilizados em medicina experimental;
        d) direção técnico-sanitária
dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades
recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de
experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou
produtos de origem animal;
        e) planejamento, direção,
coordenação, execução e contrôle da assistência técnico-sanitária
aos animais, sob qualquer título;
        f) inspeção e fiscalização
sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos
produtos de origem animal e dos matadouros,
matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne
e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como
matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte,
usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne,
leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal,
assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais
que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta
alínea;
        g) identificação de
defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos
sôbre animais e seus produtos, em questões judiciais;
        h) perícia, exame e pesquisa
reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos
nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;
        i) ensino, planejamento,
direção, coordenação, execução técnica e contrôle da inseminação
artificial;
        j) regência de cadeiras ou
disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção
das respectivas seções e laboratórios;
        l) direção e fiscalização do
ensino de medicina veterinária;
        m) direção e fiscalização de
estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico
de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de
origem animal;
        n) organização de
congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a
discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de
médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e
entidades privadas, junto aos mesmos;
        o) assessoria técnica do
Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em
assuntos relativos à produção e a industria animal;
        p) funções de direção,
assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da administração
pública e do setor privado, cujas atribuições envolvem,
principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação
profissional do médico-veterinário.
        Art 3º constitui, ainda,
competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com
as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o
exercício de atividades e funções relacionadas com:
        a) pesquisa, planejamento,
direção técnica, fomento, orientação, execução e contrôle de
quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal,
inclusive os de caça e pesca;
        b) estudo e aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e
transmissíveis ao homem;
        c) avaliação e peritagem,
assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de
seguro a emprêsas agropecuárias;
        d) padronização e
classificação de produtos de origem animal;
        e) responsabilidades pelas
fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;
        f) exames zootécnicos dos
animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros
Genealógicos;
        g) exames tecnológicos e
sanitários de subprodutos da indústria animal;
        h) pesquisas e trabalhos
ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à
bromatologia animal;
        i) defesa da fauna,
especialmente o contrôle da exploração das espécies animais
silvestres, bem assim de seus produtos;
        j) estudo e organização de
trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou
estatístico, sôbre economia e estatística ligados a atividades
atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º dêste
Regulamento.
        l) organização da educação
rural, relativa à pecuária.
CAPÍTULO III
Do Título Profissional
        Art 4º É reservado,
exclusivamente, ao profissional referido na Lei número 5.517, de 23 de outubro de
1968, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.
        Parágrafo único. A
qualificação de que trata êste artigo poderá ser acompanhada de
outra designação decorrente de especialização.
        Art 5º A profissão de
médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das
Profissões Liberais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
        Art 6º O exercício, no País,
da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de
capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
        a) aos que possuam,
devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional
de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida
pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e
Cultura;
        b) aos que possuam,
devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por
instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária,
bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênio
internacional firmado pelo Brasil;
        c) aos estrangeiros
contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de
determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus
títulos registrados temporariamente;
        d) às pessoas que já
exerciam função em atividade pública de competência privativa de
veterinário na data da publicação do Decreto-lei número 23.133, de 9 de
setembro de 1933.
        § 1º Para os casos previstos
nas alíneas c e d dêste artigo, é necessária a autorização expressa
do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja
jurisdicionado.
        § 2º A autorização aludida
no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea c , período de
até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a
conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional
estrangeiro.
        Art 7º No caso de
insuficiência de profissionais habilitados para as atividades
previstas nas alíneas d e f do art. 2º, como privativas de
médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição em
recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina
Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução
específica.
        Art 8º O exercício das
atividades profissionais só será permitido a médicos-veterinários
inscritos no Conselho Federal ou no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional
expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na
qual exerçam a atividade profissional.
        Parágrafo único. As
carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente
por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal
disciplinar a matéria.
CAPÍTULO V
Das Firmas, Emprêsas e Associações
        Art 9º As firmas,
associações, sociedades, companhias, cooperativas, emprêsas de
economia mista e outras cuja atividade requer a participação de
médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de
Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.
        Art 10. Só poderá ter em sua
denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma
comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a
médico-veterinário.
        Art 11. As entidades
estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham
atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de
profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que
solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional
habilitado na forma dêste Regulamento.
TÍTULO II
Dos conselhos de Medicina Veterinária
CAPÍTULO I
Da Conceituação, Vinculação e Finalidade dos Conselhos de Medicina
Veterinária
        Art 12. Os Conselhos Federal
e Regionais, de Medicina Veterinária constituem em seu conjunto uma
autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
        Art 13. Os Conselhos de
Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o
exercício da profissão de médico-veterinário em todo território
nacional.
        Parágrafo único. A
fiscalização do exercício profissional abrange, também, as pessoas
referidas no artigo 6º, alínea c , inclusive quanto ao exercício de
suas funções, objeto de cláusulas contratuais.
        Art 14. Os Conselhos de
Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos
governos da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e
do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da
medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente
relacionada com a produção ou a indústria animal.
        Art 15. Os Conselhos de
Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
        Parágrafo único. Os
Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da
administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na
forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos
Presidentes.
        Art 16. O exercício do
mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no
cargo que o titular ocupe no serviço público.
        Parágrafo único. Os
dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou
indireta, a que os membros dos Conselhos estejam vinculados,
promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com
as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos
mandatos.
        Art 17. A responsabilidade
administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos
Presidentes.
        § 1º O exercício financeiro
da autarquia coincidirá com o ano civil.
        § 2º As prestações de contas
dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao conselho Federal, que
as apresentará, no prazo regulamentar, à Inspetoria-Geral de
Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente
com a comprovação de suas próprias contas.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
        Art 18. O CFMV terá sede na
capital da República e jurisdição em todo território nacional,
estando a êle subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas
capitais dos Estados e dos Territórios.
        Parágrafo único. O CFMV terá
também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na
área do Distrito Federal.
        Art 19. O CFMV compor-se-á
de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um
tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos
delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria
absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos
necessários à obtenção dêsse quorum .
        § 1º Na mesma reunião e pela
mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
        § 2º Cada Conselho Regional
terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do
Conselho Federal.
        § 3º São delegados
efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina
Veterinária da mesma jurisdição.
       § 3o  São delegados efetivos dos
Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado
escolhido pelo plenário do Conselho Regional. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.441, de 2005)
        § 4º A participação do
Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será
feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e
Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
        § 5º Por falta não
justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente
a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região,
percentagem esta     dobrada por reincidência.
        Art 20. O CFMV será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de
seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam
registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições
desta lei.
        Art 21. Os componentes do
CFMV e seus suplentes são eleitos por três anos, sendo os
respectivos mandatos exercidos a título honorífico.
        Art 22. São atribuições do
CFMV:
        a) organizar o seu regimento
interno;
        b) aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário para manter a unidade de ação;
        c) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
        d) julgar em última
instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
        e) publicar o relatório
anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os
profissionais inscritos;
        f) expedir as resoluções que
se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente
Regulamento;
        g) propor ao Govêrno Federal
as alterações da Lei nº 5.517-68
e dêste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às
que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de
médico-veterinário;
        h) deliberar sôbre as
questões oriundas do exercício das atividades afins às de
médico-veterinário;
        i) realizar, periodicamente
reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes
sôbre assuntos da profissão;
        j) organizar o Código de
Deontologia Médico-Veterinária;
        l) deliberar sôbre o
previsto no artigo 7º dêste Regulamento;
        m) delegar competência para
atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de
Medicina Veterinária e decidir sôbre delegação de competência dos
Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária
para o exercício das atividades citadas nesta alínea.
        Parágrafo único. As questões
referentes as atividades afins com outras profissões serão
resolvidas através de entendimento com as entidades representativas
dessas profissões.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(CRMV)
        Art 23. Os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária terão fôro nas capitais dos
estados ou territórios em que estiverem sediados.
        Parágrafo único. No caso de
um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o
Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e fôro.
        Art 24. Os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança
do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no
maxímo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos,
em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas
respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo de seus
direitos.
        § 1º O voto é pessoal e
obrigatório em tôda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência
plenamente comprovada.
        § 2º Por falta não
justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente
a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região,
percentagem esta dobrada por reincidência.
        § 3º O eleitor que se
encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia
aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta
opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo
Conselho Regional.
        § 4º As cédulas remetidas,
conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se
recebidas até o momento de encerrar-se a votação.
        § 5º A sobrecarta maior será
aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta
menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto.
        § 6º A Assembléia Geral
reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria
absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e
com qualquer número em segunda convocação.
        Art 25. As atribuições dos
CFMV são as seguintes:
        a) organizar o seu regimento
interno submetendo-o à aprovação do CRMV;
        b) inscrever os
profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição
e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;
        c) examinar as reclamações e
representações, escritas e devedimente assinadas, acêrca dos
serviços de registro e das infrações a êste Regulamento;
        d) solicitar ao CFMV as
medidas necessárias ao melhor redimento das tarefas sob sua alçada
e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a
alteração que julgar conveniente na Lei nº 5.517-68, principalmente as que
visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de
médico-veterinário;
        e) fiscalizar o exercício da
profissão, punido os seus infratores, bem como representando às
autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução
não seja de sua alçada;
        f) funcionar como Tribunal
de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da
profissão ;
        g) aplicar as sanções
disciplinares estabelecidas neste Regulamento;
        h) promover perante o juízo
da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a
cobramça das penalidades previstas para a execução do Presente
Regulamento;
        i) contratar pessoal
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
        j) apresentar ao Conselho
Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 dêste
Regulamento.
TÍTULO III
Das Anuidades e Taxas
        Art 26. O médico-veterinário
está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao
Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.
        § 1º A anuidade deve ser
paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando
fora dêsse prazo;
        § 2º O médico veterinário
ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que
poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no
parágrafo anterior.
        Art 27. O Conselho Federal
de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da
carteira de identidade profissional, prevista neste
Regulamento.
        § 1º A carteira de
identidade profissional conterá fôlha para registro do pagamento
das unidades durante dez anos.
        § 2º A carteira de
identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de
identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua
apresentação.
        Art 28. O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao
registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação
de função.
        Art 29. O Conselho Federal
de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e
certidões.
        Art 30. Constituem renda do
Conselho Federal de Medicina Veterinária:
        a) a taxa de expedição de
carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários
sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;
        b)a anuidade de renovação de
inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito
Federal;
        c) a renda de certidões
solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito
Federal;
        d) as multas aplicadas no
Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
        e) 1/4 da taxa de expedição
da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;
        f) 1/4 das aunidades de
renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;
        g) 1/4 das multas aplicadas
pelos CRMV;
        h) 1/4 da renda de certidões
expedidas pelos CRMV;
        i) 1/4 doações;
        j) subvenções.
        Art 31. Constituem renda dos
CRMV:
        a) 3/4 da renda proveniente
da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade
profissional;
        b) 3/4 das anuidades de
renovaçãode inscrição;
        c) 3/4 das multas que
aplicar;
        d) 3/4 da renda das
certidões que houver expedido;
        e) doações;
        f) subvenções.
TÍTULO IV
Das Penalidades
        Art 32. O poder de
disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
        Art 33. O poder de aplicar
penalidades a médicos-veterinários, por infringência a êste
Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence,
exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que
estiverem inscritos ao tempo do fato punível.
        Parágrafo único. A
jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a
jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.
        Art 34. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária
são as seguintes:
        a) advertência confidencial,
em aviso reservado;
        b) censura confidencil, em
aviso reservado;
        c) censura pública, em
publicação oficial;
        d) suspensão do exercício
profissional até 3 (três) meses;
        e) cassação do exercício
profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
        § 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade
mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste
artigo.
        § 2º Em matéria disciplinar,
os Conselhos deliberarão de ofício ou em conseqüência de
representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de
pessoa estranha a êle, interessada no caso.
        § 3º À deliberação dos
Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado
defensor no caso de não ser encontrado ou fôr revel.
        § 4º Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência, para o Conselho Federal de Medicina
Veterinária, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e
.
        § 5º Além do recurso
previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de
natureza administrativa salvo, aos interessados, a via
judiciária.
        § 6º As denúncias contra
membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios
do alegado.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art 35. São equivalentes,
para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário e
veterinário, expedidos na forma do art. 4º dêste Regulamento.
        Art 36. A apresentação de
carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento,
será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua
publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou
militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias,
emprêsas paraestatais sociedades de economia mista e entidades
privadas, bem como pelas associações cooperativas e
estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso,
assinatura de têrmo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que
se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa
da profissão de médico-veterinário.
        Art 37. As repartições
públicas civis ou militares federais, estaduais ou municipais, as
autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista,
exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou
prestação de serviço de qualquer natureza que as entidades a que se
refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências
dêste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de
Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas.
        Parágrafo único. As
infrações do presente artigo serão punidas com processo
administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a
autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do
contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços,
independentemente de outras medidas legais.
        Art 38. Só será instalado
CRMV nas unidades da Federação que contem com um mínimo de 30
(trinta) médicos-veterinários em efetivo exercício em seus
territórios.
        Parágrafo único. O Conselho
Federal de Medicina Veterinária estabelecerá a jurisdição do CRMV,
que abranger mais de uma unidade da Federação.
        Art 39. A Constituição do
CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada
caso pelo CFMV.
        Parágrafo único. O CFMV
poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina
Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV
das respectivas jurisdições.
        Art 40. Será considerado
empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou
Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse
coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a
firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30
(trinta) dias após o ato de posse.
        Art 41. O cargo vago de
Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada
pelo titular ou por determinação legal, será provido em caráter
efetivo por um dos suplentes, mediante votação secreta a que
compareça pelo menos dois terços dos membros efetivos.
        Art 42. O CFMV e os CRMV não
poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus
membros, cabendo aos respectivos Presidentes o voto de
qualidade.
        Art 43. O Conselheiro
Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença
prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões, perderá
automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos
suplentes.
        Art 44. O exercício do cargo
de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho
Federal.
        Art 45. O exercício do cargo
de Conselheiro Federal ou Regional por espaço de três anos será
considerado serviço relevante.
        Parágrafo único. O Conselho
Federal de Medicina Veterinária concederá aos que se acharem nas
condições dêste artigo, certificado de serviço relevante,
independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após
a conclusão do mandato.
        Art 46. As Sociedades de
Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos
Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia
dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas
jurisdições, para escolha dos primeiros membros dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária.
        § 1º A data da realização da
assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo,
ouvido o Conselho federal de Medicina Veterinária.
        § 2º O Conselho Federal de
Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia,
devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar
circunstanciado relatório da mesma.
        § 3º O representante do
Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos
membros eleitos, salvo se fôr interposto recurso escrito contra a
eleição.
        Art 47. O Ministério da
Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Agricultura
cooperarão na instalação dos Conselhos de Medicina Veterinária,
propiciando-lhes instalações, material e pessoal para o seu
funcionamento.
        Art 48. Os casos referentes
ao exercício da profissão de médico-veterinário omissos neste
Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária.