64.775, De 3.7.1969
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.775, DE 03 DE JULHO DE 1969
Vide Decreto-Lei nº
1.068, de 1969
Vide Decreto nº 66.064, de
1969
Revogado pelo Decreto nº
79.031, de 1976
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Regulamento do Estado Maior
das Fôrças Armadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto
nos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO
I
Dos
Fins e Subordinação
Art. 1º O Estado-Maior das Fôrças
Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do Presidente da
República e a êste diretamente subordinado, destina-se
precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar
os planos e programas decorrentes.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
Art. 2º Compete ao EMFA:
I - Elaborar e propor ao Presidente da
República os princípios, normas e diretrizes referentes aos
assuntos comuns às Fôrças Armadas.
II - Orientar a ação dos
Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de
interêsse comum a mais de uma Fôrça.
III - Elaborar e propor ao Presidente
da República a legislação de interêsse comum ao pessoal
militar.
IV - Coordenar os planos de pesquisas
e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação
de recursos decorrentes.
V - Coordenar o planejamento da
mobilização Militar.
VI - Formular e propor ao Comando
Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.
VII - Elaborar os Planos Militares da
alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e as Diretrizes dêles
decorrentes.
VIII - Estabelecer os planos e
coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças
Singulares destacadas para participar de operações militares no
exterior.
IX - Propor ao Presidente da República
os oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica que devam
exercer os comandos combinados.
X - Coordenar as representações das
Fôrças Armadas no País e no exterior.
XI - Propor ao Presidente da República
a constituição das Delegações Militares, Brasileiras junto a
Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de
Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais
de uma Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.
XII -Orientar o contrôle das
atividades das representações militares estrangeiras no território
nacional.
XIII - Coordenar as informações no
campo militar.
XIV - Elaborar e propor ao Presidente
da República os critérios de prioridade para a aplicação de
recursos destinados à defesa militar.
XV - Exercer a direção geral do
Serviço Militar.
XVI - Estabelecer e difundir a
Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo combinado e
ações conjuntas das Fôrças Armadas.
XVII - Orientar as atividades de
experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da
Segurança Nacional, no campo militar.
XVIII - Controlar as operações de
aerolevantamento no território nacional.
XIX - Organizar e dirigir as
competições esportivas entre as Fôrças Singulares e representar as
Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais e
internacionais.
XX - Integrar os órgãos colegiados de
caráter setorial ou regional, da administração federal, de acôrdo
com a legislação específica de cada órgão.
XXI - Elaborar e propor ao Presidente
da República soluções para os problemas de suprimento comum às
Fôrças Armadas.
XXII - Proceder aos estudos e preparar
as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente
da República.
XXIII - Ligar-se diretamente a
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço
Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração
Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários
aos estudos e planejamentos.
CAPÍTULO
III
Da
Organização
Art. 3º O EMFA é constituído dos
seguintes órgãos permanentes:
- Chefia
- Subchefias
- Gabinete
- Estado-Maior Geral
- Estado-Maior Especial
Art. 4º A Chefia do EMFA
compreende:
- Chefe
- Vice-Chefe
Art. 5º As Subchefias são as
seguintes:
- Subchefia de Marinha
- Subchefia de Exército
- Subchefia de
Aeronáutica
- Subchefia de Assuntos
Tecnológicos
Art. 6º O Gabinete, subordinado
diretamente ao Chefe do EMFA, é constituído de:
- Chefe
- Divisão Executiva-D1
- Divisão de Relações
Públicas-D2
- Divisão de Assessoramento e
Contrôle-D3
- Divisão
Administrativa-D4
Art. 7º O Estado-Maior Geral é
constituído de:
- 1ª Seção (FA-1) -
Pessoal
- 2ª Seção (FA-2) -
Informações
- 3ª Seção (FA-3) -
Operações
- 4ª Seção (FA-4) -
Logística
- 5ª Seção (FA-5) - Mobilização e
Estatística
- 6ª Seção (FA-6) - Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 8º O Estado-Maior Especial é
constituído de:
- 7ª Seção (FA-7) - Serviço
Militar
- 8ª Seção (FA-8) - Treinamento
Físico-Militar
- 9ª Seção (FA-9) - Saúde
- 10ª Seção (FA-10) - Geografia e
Cartografia
- 11ª Seção (FA-11) -
Comunicações
- 12ª Seção (FA-12) - Indústria e
Tecnologia
Art. 9º A Chefia do EMFA é exercida
por um oficial-general, do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente
da República, obedecido o rodízio entre as Fôrças
Armadas.
Art. 10. O cargo de Vice-Chefe do EMFA
é exercido por um oficial-general, de qualquer das Fôrças
Singulares de pôsto equivalente a general-de-divisão.
Art. 11. As Subchefias do EMFA são
exercidas por oficiais-generais, de pôsto equivalente a
general-de-brigada, de preferência com um dos cursos da Escola
Superior de Guerra.
§ 1º As Subchefias de Marinha, de
Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Fôrça Singular e
seus titulares são indicados pelo respectivo Ministro.
§ 2º A Subchefia de Assuntos
Tecnológicos é exercida por um oficial-general engenheiro, de
qualquer das Fôrças Singulares.
Art. 12. A Chefia do Gabinete é
exercida por um oficial do pôsto equivalente a
coronel.
Parágrafo único. As Chefias das
Divisões do Gabinete serão exercidas indiferentemente por oficiais
de postos correspondentes a coronel ou
tenente-coronel.
Art. 13. As Chefias das Seções são
exercidas por oficiais de pôsto equivalente a coronel, designados
de modo a manter uma distribuição homogênea entre as Fôrças
Armadas.
Art. 14. O Chefe, o Vice-Chefe e os
Subchefes dispõem do seguinte:
I - Chefe do EMFA: um oficial
superior, como Assistente-Secretário, e um Ajudante-de-Ordens de
cada Fôrça.
II - Vice-Chefe: um oficial superior
como Assistente-Secretário e um Ajudante-de-Ordens.
III - Subchefes: para cada um oficial
superior, como Assistente e um Ajudante-de-Ordens.
Parágrafo único. Os Assistentes
Secretários, Assistentes e Ajudantes-de-Ordens são considerados
Oficiais-de-Gabinete para todos os efeitos.
Art. 15. As Seções e Divisão serão
subdivididas para atender a seus encargos, na forma do que dispuser
o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Chefes de
Subseções e os adjuntos das Seções serão oficiais superiores das
Fôrças Singulares designados de modo a manter uma distribuição
homogênea entre essas Fôrças.
Art. 16. Além das Seções e Divisões,
por proposta do Chefe do EMFA e de acôrdo com a legislação própria,
são constituídas, para o estudo de assuntos específicos, Comissões
Especiais, integradas por representantes credenciados das Fôrças
interessadas.
Parágrafo único. Essas comissões
reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Chefe do
EMFA.
Art. 17. O EMFA dispõe ainda de um
quadro de servidores civis e de um Contingente de praças das três
Fôrças, subordinado à Divisão Executiva, para os serviços gerais e
de escala.
CAPÍTULO
IV
Do
Conselho de Chefes de Estado-Maior
Art. 18. O Conselho de Chefes de
Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Chefe do EMFA e dos Chefes
de Estado-Maior das Fôrças Singulares.
Art. 19. O Conselho de Chefes de
Estado-Maior (CONCEM) tem por atribuição a apreciação de assuntos
específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e de interêsse comum
a mais de uma das Fôrças Singulares.
Parágrafo único. O CONCEM reúne-se,
periodicamente, por convocação do Chefe do EMFA.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições Orgânicas
Art. 20. São atribuições do
Gabinete:
I - Dirigir a administração interna do
EMFA.
II - Receber, distribuir e expedir a
correspondência do EMFA.
III - Tratar dos assuntos e elaborar
os expedientes que não sejam específicos das Seções ou
Comissões.
IV - Controlar os documentos
sigilosos.
V - Planejar e orientar as relações
públicas e dirigir o cerimonial do EMFA.
VI - Manter um serviço de meios
auxiliares.
VII - Manter a segurança do
EMFA.
VIII - Orientar e coordenar a
representação do EMFA junto aos Órgãos da Administração
Federal.
IX - Desempenhar as atribuições que
lhe forem cometidas pelo Chefe do EMFA.
Art. 21. Às Seções de Estado-Maior
compete:
I - Estudar e elaborar os documentos
decorrentes das decisões do Chefe do EMFA.
II - Elaborar pareceres ou documentos
que devam ser submetidos à apreciação da Chefia do
EMFA.
III - Manter íntima e constante
ligação entre si, colaborando umas com as outras no estudo e
preparação de documentos.
IV - Prestar colaboração aos
Sub-chefes nas tarefas a êles afetas.
V - Sugerir medidas tendentes a
uniformizar a legislação nas Fôrças Armadas.
VI - Assistir à Chefia do EMFA em suas
representações e participar das atividades de relações
públicas.
Art. 22. Às Seções de Estado-Maior
Geral compete, naquilo que lhes fôr específico:
I - Realizar o planejamento militar e
elaborar as diretrizes e instruções correspondentes.
II - Realizar a coordenação de
estado-maior dos assuntos tratados pelas Seções do Estado-Maior
Especial.
Art. 23. À 1ª Seção compete,
especificamente:
I - Estudar e elaborar a legislação
comum referente ao pessoal e ao cerimonial das Fôrças
Armadas.
II - Estudar, elaborar e propor a
doutrina de Organização e Método conveniente às Fôrças
Armadas.
III - Coordenar os assuntos referentes
ao Serviço de Assistência Religiosa das Fôrças
Armadas.
IV - Elaborar e propor normas gerais
sôbre as atividades referentes à educação moral e cívica nas Fôrças
Armadas.
Art. 24. À 2ª Seção compete,
especificamente:
I - Elaborar e coordenar as
informações no campo militar.
II - Orientar e coordenar as
representações das Fôrças Armadas no País e no
exterior.
III - Orientar e controlar a atuação
das Delegações Brasileiras junto a Organizações Internacionais e
nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não,
quando integradas por elementos de mais de uma Fôrça.
IV - Acompanhar as atividades da
Política Externa e estudar seus reflexos no campo
militar.
V - Elaborar e propor normas gerais de
contrôle das atividades das representações militares estrangeiras
no território nacional.
Art. 25. À 3ª Seção compete,
especificamente:
I - Coordenar o trabalho de
planejamento militar e a elaboração de diretrizes e instruções
correspondentes.
II - Coordenar os planos e o emprêgo
de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares
destacadas, para participar de operações militares no
exterior.
III - Orientar a instrução dos
estados-maiores das Fôrças Singulares, no que interessa ao emprêgo
combinado.
IV - Elaborar instruções gerais para a
montagem e execução de exercícios combinados.
V - Acompanhar o planejamento militar
decorrente de compromissos internacionais de defesa
mútua.
VI - Colaborar no planejamento da
participação militar nos assuntos de Defesa Civil.
Art. 26. À 4ª Seção compete,
especificamente:
I - Proceder a estudos sôbre as
atividades logísticas no emprêgo combinado das Fôrças Armadas,
elaborando os planos e instruções decorrentes.
II - Propor os critérios de prioridade
para aplicação de recursos destinados à defesa
militar.
III - Estudar e propor soluções para
os problemas dos Serviços e suprimentos comuns à Fôrças
Armadas.
IV - Estudar os meios de transportes
existentes e definir as necessidades militares.
V - Coordenar as atividades da
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA).
Art. 27. À 5ª Seção compete,
especificamente:
I - Coordenar os planos de
fortalecimento das Fôrças Armadas.
II - Coordenar o planejamento da
Mobilização Militar.
III - Elaborar estudos para definir e
discriminar as áreas, rotas e instalações do território nacional a
serem defendidas prioritariamente no interêsse da Segurança
Nacional.
IV - Realizar ou acompanhar atividades
estatísticas de interêsse comum às Fôrças Armadas.
V - Elaborar, anualmente, a relação
dos estabelecimentos e emprêsas diretamente ligados à Segurança
Nacional para fins da Lei do Serviço Militar.
Art. 28. À 6ª Seção compete,
especificamente:
I - Coordenar os planos de pesquisas
das Fôrças Armadas.
II - Proceder aos estudos referentes
aos equipamentos comuns às Fôrças Armadas.
III - Coordenar as atividades das
demais Seções no que se refere ao desenvolvimento do emprêgo e da
doutrina das Fôrças Combinadas e Conjuntas.
IV - Orientar as atividades de
experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da
Segurança Nacional no campo militar.
Art. 29. Às Seções do Estado-Maior
Especial compete, naquilo que lhes fôr específico:
I - Encarregar-se, nos trabalhos de
planejamento e doutrina militares, dos aspectos diretamente
relacionados com suas atividades.
II - Fornecer às Seções do
Estado-Maior Geral os dados especializados que se fizerem
necessários aos estudos daquelas Seções.
Art. 30. À 7ª Seção compete,
especificamente:
I - Assessorar a Chefia do EMFA no que
concerne à direção geral do Serviço Militar.
II - Coordenar as atividades
essenciais focalizadas na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento
e os assuntos correlatos, não previstos, que envolvam mais de uma
Fôrça Singular.
III - Elaborar, anualmente, um Plano
Geral de Convocação Inicial.
IV - Fixar, anualmente, as condições
de tributação dos Municípios.
V - Programar, orientar e coordenar as
atividades de Relações Públicas do Serviço Militar, nos aspectos
comuns às Fôrças Singulares.
VI - Propor a distribuição das verbas
provenientes da arrecadação das multas e taxas previstas na Lei do
Serviço Militar.
VII - Propor a fixação de dotações
orçamentárias próprias destinadas às despesas relacionadas com a
execução da Lei do Serviço Militar.
Art. 31. À 8ª Seção compete,
especificamente:
I - Estabelecer índices e normas para
o treinamento físico militar nas Fôrças Armadas.
II - Elaborar e propor diretrizes para
a elaboração do Calendário Desportivo das Fôrças
Armadas.
III - Colaborar nas atividades da
Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA).
IV - Estudar e recomendar a
padronização de normas e equipamentos desportivos nas Fôrças
Armadas.
V - Elaborar os manuais
técnico-desportivos a serem utilizados pelas Fôrças
Armadas.
Art. 32. À 9ª Seção compete,
especificamente:
I - Proceder a estudos sôbre os
assuntos de saúde das Fôrças Armadas.
II - Elaborar e propor normas
gerais para a seleção nas Fôrças Armadas.
III - Propor medidas que visem à
padronização de material sanitário e de recursos
terapêuticos.
IV - Propor a adoção de nomenclatura
nosológica, a uniformização de medidas profiláticas e a adoção de
normas de tratamento médico e cirúrgico comuns às Fôrças
Armadas.
V - Propor medidas relativas à
hospitalização e evacução nas Fôrças Armadas.
Art. 33. À 10ª Seção compete,
especificamente:
I - Controlar as operações de
aerolevantamento no território nacional.
II - Representar o EMFA nos órgãos
cartográficos nacionais.
III - Obter cartas e dados de natureza
geográfica para os estudos do EMFA.
IV - Ter a seu cargo a mapoteca do
EMFA e o arquivo especializado.
Art. 34. À 11ª Seção compete,
especificamente:
I - Estudar e propor a doutrina de
Comunicações, comum às Fôrças Armadas.
II - Propôr a padronização dos
métodos, processos e equipamentos utilizados nas Comunicações,
tendo em vista as necessidades das operações combinada e
conjuntas.
III - Elaborar manuais e glossários
referentes à doutrina métodos e processos referentes ao emprêgo das
Comunicações nas operações combinadas e conjuntas.
Art. 35. À 12ª Seção compete,
especificamente, incumbir-se, nos estudos logísticos do EMFA, dos
aspectos industriais e tecnológicos, tendo em vista
particularmente:
I - O aproveitamento mais adequado e
econômico das indústrias militar e civil em benefício do
aparelhamento e da mobilização das Fôrças Armadas.
II - A política mais conveniente para
o aproveitamento em conjunto dos órgãos industriais militares e
dêstes em relação à indústria civil.
III - A padronização dos itens comuns
a mais de uma Fôrça Singular.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições Funcionais
Art. 36. Ao Chefe do EMFA
compete:
I - Dirigir, orientar e coordenar
tôdas as atividades do EMFA.
II - Exercer o comando militar de todo
o pessoal em serviço no Órgão.
III - Tomar parte nas reuniões do
Conselho de Segurança Nacional, como membro nato.
IV - Integrar o Alto Comando das
Fôrças Armadas.
V - Convocar e presidir o Conselho de
Chefes de Estado-Maior.
VI - Submeter diretamente ao
Presidente da República os planos e demais documentos que dependem
da apreciação daquela alta autoridade.
VII - Propor ao Presidente da
República:
- a designação dos Comandantes de
Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou
Conjuntas.
- a nomeação de oficiais para servir
no EMFA e órgãos subordinados.
- a designação de civis de que trata o
art. 64 dêste Regulamento.
VIII - Superintender o preparo e a
execução dos exercícios combinados.
IX - Proceder ao reconhecimento e
inspeção nos diferentes Teatros de Operações.
X - Cooperar na orientação das
atividades dos adidos militares e propor critérios gerais para a
indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular.
XI - Requisitar praças e funcionários
para servirem no EMFA e órgãos subordinados.
XII - Subscrever regulamentos e baixar
portarias aprovando manuais e instruções que envolvam assuntos de
doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem a mais
de uma das Fôrças Singulares.
XIII - Fazer a discriminação das
dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.
XIV - Aprovar a programação financeira
e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos
créditos dando ciência do Tribunal de Contas.
XV - Pronunciar-se sôbre as tomadas de
contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas.
XVI - Realizar a movimentação interna
do pessoal civil e militar do EMFA.
XVII - Aprovar o Regimento Interno do
EMFA.
Art. 37. Ao Vice-Chefe, além dos
encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EMFA,
compete:
I - Orientar, dirigir e coordenar os
trabalhos das Seções.
II - Designar equipes de estudo e
planejamento constituídas com pessoal das Seções.
III - Propor ao Chefe do EMFA
diretrizes para a elaboração dos trabalhos de estado-maior que lhe
forem cometidos.
IV - Coordenar a execução das missões
atribuídas aos Subchefes na forma do nº VI do § 1º do art.
38.
Art. 38. Os Subchefes são auxiliares
diretos do Chefe do EMFA.
I - Os Subchefes de Marinha, de
Exército e de Aeronáutica são representantes permanentes das
respectivas Fôrças junto ao EMFA e Conselheiros do Chefe do EMFA
nos assuntos atinentes ao seu Ministério.
II - O Subchefe de Assuntos
Tecnológicos é Conselheiro do Chefe do EMFA nos assuntos de
natureza técnico-científica.
§ 1º Aos Subchefes de Marinha, de
Exército e de Aeronáutica compete:
I - Procurar manter-se a par do
pensamento do Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes dos
Estados-Maiores respectivos, de modo a facilitar os entendimentos
prévios e conseqüentes às decisões do Chefe do EMFA.
II - Manter a Chefia do EMFA informada
sôbre o andamento da execução por parte dos órgãos da Fôrça
respectiva, das decisões que forem assentadas.
III - Propor ao Chefe do EMFA a
orientação a dar aos trabalhos do EMFA em assuntos atinentes à
respectiva Fôrça.
IV - Executar tarefas e elaborar
estudos e pareceres, por determinação do Chefe do EMFA, referentes
a certos assuntos não ligados diretamente às Seções de
Estado-Maior.
V - Da parecer em trabalhos executados
pelas Seções sôbre assuntos referentes à respectiva Fôrça quando
determinado pelo Chefe do EMFA.
VI - Dirigir grupos de trabalho,
comissões ou coordenar, quando determinado pelo Chefe do EMFA,
trabalhos específicos que envolvam a ação de mais de uma Seção de
Estado-Maior.
VII - Emitir juízo sôbre oficiais da
respectiva Fôrça em serviço no EMFA levando na devida conta as
informações prestadas pelos Chefes de Seção ou de
Divisão.
§ 2º Ao Subchefe de Assuntos
Tecnológicos compete:
I - Coordenar os assuntos afetos às
10ª, 11ª e 12ª Seções.
II - Representar o EMFA ou coordenar a
sua representação em órgãos técnico-científicos.
III - Ligar-se, com conhecimentos dos
Subchefes respectivos, às Diretorias e Institutos Técnicos
Militares das Fôrças Singulares.
IV - Propor ao Chefe do EMFA
diretrizes, instruções ou medidas referentes à mobilização
industrial de interêsse para as Fôrças Armadas em ligação com a 5ª
Seção.
V - Coordenar, quando determinado pelo
Chefe do EMFA, trabalhos específicos que envolvam a ação de mais de
uma Seção de Estado-Maior.
VI - Chefiar, no País, Delegação
Brasileira em Comissões Mistas de natureza militar para assuntos
tecnológicos.
Art. 39. Ao Chefe do Gabinete
compete:
I - Responder perante o Chefe do EMFA
pelo funcionamento do serviço a cargo do Gabinete.
II - Dirigir, orientar e coordenar os
estudos e elaboração dos documentos a cargo do
Gabinete.
III - Subscrever as certidões passadas
por ordem do Chefe do EMFA, bem como conferir e autenticar as
cópias que êle mandar extrair.
IV - Controlar os documentos de
caráter sigiloso do EMFA.
V - Desempenhar as funções de
Agente-Diretor.
VI - Preparar a proposta orçamentária
do EMFA.
VII - Coordenar o relatório anual do
EMFA.
VIII - Dirigir o cerimonial e os atos
oficiais do EMFA.
Art. 40. Aos Chefes de Seção
compete:
I - Assessorar à Chefia do EMFA em
suas decisões, nos assuntos a cargo da Seção.
II - Responder perante o Vice-Chefe
pelo funcionamento de sua Seção.
III - Dirigir os estudos e a
elaboração dos documentos a cargo da Seção.
IV - Distribuir o trablaho pelos
oficiais da Seção e pelas Subseções, coordenando-lhes as
atividades.
V - Prestar informações a respeito de
oficiais e auxiliares em serviço na Seção.
VI - Solicitar aos Subchefes
respectivos, com autorização da Chefia do EMFA a convocação de
representantes de qualquer das Fôrças Singulares para colaborarem
temporariamente em seus trabalhos com as informações e
conhecimentos específicos.
VII - Manter o Subchefe respectivo
informado dos trabalhos e pareceres que tenham repercussão na Fôrça
Singular.
§ 1º O Chefe da 4ª Seção é o
Presidente da CAFA.
§ 2º O Chefe da 8ª Seção é o
Presidente da CDFA.
Art. 41. Os Chefes de Divisão
respondem, perante o Chefe de Gabinete, pelo funcionamento do
serviço em sua Divisão, e suas atribuições são análogas às dos
Chefes de Seção.
Art. 42. O Assessor Jurídico é
responsável pelo assessoramento jurídico ao Chefe do EMFA, através
da 3ª Divisão do Gabinete.
CAPÍTULO
VII
Do
Funcionamento
Art. 43. O Chefe do EMFA poderá
delegar competência para a prática de atos administrativos e de
coordenação, na forma do que dispuser o Regimento
Interno.
Art. 44. Os assuntos estudados no
EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter
sido previamente coordenados com todos os setôres nêles
interessados inclusive no que respeita aos aspectos administrativos
pertinentes, através de consultas e, entendimentos, de modo a
sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a
política geral e setorial do govêrno.
Art. 45. As Subchefias são
subordinadas diretamente ao Chefe do EMFA para os assuntos que lhe
são específicos, respeitado o previsto no nº IV do art.
37.
Art. 46. Os entendimentos do EMFA com
as Fôrças Singulares serão, em princípio, feitos pelos
Subchefes.
Art. 47. As Comissões Especiais são
subordinadas ao Chefe do EMFA; essa subordinação se faz por
intermédio do Vice-Chefe, salvo nos casos de incompatibilidade
hierárquica.
Art. 48. As normas relativas ao
funcionamento dos diversos órgãos do EMFA constarão do Regimento
Interno ou de Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.
Art. 49. O serviço interno do EMFA
obedecerá ao que fôr estipulado no Regimento Interno e nas
Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.
CAPÍTULO
VIII
Do
Pessoal
Art. 50. O Quadro de Organização (QO)
correspondente ao pessoal militar é o constante do Anexo nº 1 ao
presente Regulamento.
Parágrafo único. Serão contadas, à
parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes da
rotatividade entre as Fôrças Singulares no exercício de
determinadas funções ou cargos.
Art. 51. As funções de Estado-Maior e
Serviços do EMFA serão exercidas por oficiais das três Fôrças
Singulares.
Art. 52. Os oficiais superiores
combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e Estado-Maior de
sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior de
Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais
funções.
Parágrafo único. Excetuam-se do
presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus adjuntos,
bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal
Administrativo.
Art. 53. Os oficiais dos Serviços de
postos equivalentes a coronel ou Tenente-Coronel deverão possuir o
Curso de Direção de Serviço, ou equivalente de sua Fôrça e de
preferência, um dos cursos da Escola Superior de
Guerra.
Art. 54. Os oficiais engenheiros
militares, ou equivalentes, poderão deixar de possuir o Curso de
Comando e Estado-Maior de sua Fôrça devendo no entanto, de
preferência, possuir um dos cursos da Escola Superior de
Guerra.
Art. 55. A seleção de oficiais para
servir no EMFA é feita mediante consulta aos respectivos
Ministérios devendo ser escolhidos preferencialmente os oficiais
possuidores de um dos cursos da Escola Superior de Guerra e
respeitados os requisitos de carreira em cada Fôrça a serem
cumpridos pelos referidos oficiais.
Art. 56. A designação de militares
para servir no EMFA será feita da seguinte forma:
- os oficiais mediante proposta do
Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República;
- os demais militares mediante
requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade competente do
respectivo Ministério.
§ 1º Os militares em serviço no EMFA
são considerados em função militar.
§ 2º Os oficiais específicos nos arts.
52, 53 e 54 serão considerados, para todos os efeitos, como
exercendo função militar de caráter relevante.
Art. 57. O Quadro do Pessoal Civil
(QPC) do EMFA é o previsto em legislação específica.
§ 1º O Chefe do EMFA elaborará normas
para seleção dos candidatos às vagas dêsse Quadro, a serem
propostas ao DASP.
§ 2º Poderão, ainda, a título
precário, prestar serviço no EMFA, funcionários da Administração
Federal cedidos por tempo limitado.
Art. 58. Enquanto exercerem função no
EMFA os servidores públicos civis são considerados para todos os
efeitos legais em efetivo exercício nos respectivos
cargos.
Art. 59. O Regimento Interno proverá
as funções gratificadas relativas aos servidores civis, na
conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais
Art. 60. As substituições temporárias
no EMFA obedecem às seguintes normas:
I - O Chefe do EMFA é substituído por
um dos Chefes efetivos dos Estados-Maiores das Fôrças Singulares,
de acôrdo com a precedência funcional estabelecida em
Lei.
II - O Vice-Chefe é substituído pelo
Subchefe mais antigo, dentre os representantes das Fôrças
Singulares.
III - Os Subchefes de Marinha, de
Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo oficial combatente
mais antigo da respectiva Fôrça.
IV - O Subchefe de Assuntos
Tecnológicos é substituído pelo oficial engenheiro-militar mais
antigo da 10ª, 11ª ou 12ª Seções.
V - O Chefe do Gabinete é substituído
pelo Chefe de Divisão mais antigo.
Art. 61. Nas Seções e Divisões as
substituições serão internas, obedecida a ordem
hierárquica.
Art. 62. O pagamento dos vencimentos
do pessoal do EMFA será feito pelos respectivos
Ministérios.
§ 1º Excetuam-se desta norma os
funcionários civis pertencentes ao quadro de lotação do
EMFA.
§ 2º Cabe também ao EMFA o encargo de
processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não
previstas por outras fontes.
Art. 63. O pessoal em serviço no EMFA
continuará vinculado aos Ministérios a que pertencer para efeitos
administrativos não previstos nêste Regulamento.
Art. 64. Poderão ser designados pelo
Presidente da República, por proposta do Chefe do EMFA, civis de
reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter
temporário, desempenhar funções de consultores ou assessôres
técnicos em assuntos que embora não de caráter especificamente
militar, se relacionem com as questões tratadas pelo
EMFA.
Art. 65. Para efeito de disciplina,
aplica-se ao pessoal de cada Fôrça Singular o Regulamento
Disciplinar respectivo, obedecendo-se à seguinte
competência:
I - Chefe do EMFA, sôbre todos os
militares em serviço no Órgão;
II - Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de
Gabinete, Chefes de Seções e de Divisões e Comandante do
Contingente, sôbre seus comandados ou os que servem sob sua chefia
imediata.
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Transitórias
Art. 66. O presente Regulamento
entrará em execução progressivamente, ficando o Chefe do EMFA
autorizado a expedir os atos administrativos necessários à sua
execução.
Art. 67. O "QO" do EMFA, de que trata
o art. 50, será efetivado por etapas, de acôrdo com as
disponibilidades em pessoal dos Ministérios Militares.
Art. 68. O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos
nº. 26.607, de 27 de abril de 1949; 35.495, de 13 de
maio de 1954; 42.794, de 11 de dezembro de 1957; 56.592, de 21 de
julho de 1965 e 61.475, de 5 de outubro de 1967 e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A. Costa e
Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.7.1969
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