64.867, De 24.7.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.867, DE 24 DE JULHO DE
1969.
Revogado pelo Decreto nº
806, de 24.4.1993
Institui o Fundo Nacional de
Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 83, item II, da Constituição e da autorização contida no
Decreto-lei nº 701 de 24 de junho de 1969,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica instituído
um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos
recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os
programas de trabalho relacionados com a saúde individual e
coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da
Saúde.
        Art 2º Constituirão
recursos do Fundo Nacional de Saúde:
        I - os consignados a seu
favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito
adicionais;
        II - os transferidos por
entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e
execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr
estabelecido em convênios;
        III - os resultantes de
contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a
execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em
convênio, na forma do § 1º do artigo 26 da
Constituição;
        IV - os provenientes de
doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiras, a seu favor;
        V - os obtidos através
de operações de crédito realizadas em seu nome;
        VI - os recebidos a
título de juros por depósito bancários;
        VII - os provenientes da
participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos
percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de
Assistência Médica (FEFAM) e ao Fundo Especial dos Serviços
Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos no art. 28
do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela
Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto,
conforme a autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho
de 1969, ficam extintos;
        VIII - os provenientes
dos saldos existentes em favor dos fundos extintos por êste
Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou
outras realizadas em nome do FEFAM e do FESPIM;
        IX - os resultantes das
contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não
incluídos no regime da Previdência Social;
        X - o produto das rendas
resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de
convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de
serviços de tôda natureza compatíveis com as atividades
relacionadas com a saúde individual e coletiva;
XI - de outras rendas que por
sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de
Saúde.
        Art 3º Os recursos do
Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde
através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor
Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
        § 1º A Junta
Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da
Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
        a) Diretor-Executivo do
Fundo Nacional de Saúde;
        b) Supervisor Geral de
Saúde Coletiva;
        c) Supervisor Geral de
Saúde Individual;
        d) Representante dos
Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda,
designado em conjunto.
        § 2º A Junta
Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na
forma do art. 2º, inciso II.
        Art 4º Incumbe à Junta
Deliberativa:
        I - fixar as diretrizes
operacionais do Fundo Nacional da Saúde;
        II - aprovar, para serem
submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de
orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde,
observada a competência do órgão central dos sistemas de
planejamento, orçamento e estatística.
        Art 5º Compete ao
Diretor-Executivo:
        I - administrar o Fundo
Nacional da Saúde;
        II - movimentar as
contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação
vigente;
        III - encaminhar,
prèviamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa
financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do
montante das dotações e da natureza das atividades que serão
atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.
        Art 6º O Regimento
Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo
Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
        Art 7º As importâncias
correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a
Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério
da Saúde, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo
Nacional de Saúde.
        Parágrafo único. As
importâncias correspondentes aos demais recursos do Fundo serão,
também, depositadas na mesma conta aberta no Banco do Brasil S.A.,
com exceção dos provenientes da participação do Fundo nacional de
Saúde no Fundo Especial da Loteria Federal que serão depositados
nas Caixas Econômicas Federais.
        Art 8º O Ministério da
Saúde designará um liquidante para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação dêste Decreto, concluir a liquidação
dos Fundos ora extintos.
        Art 9º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Romeu Honório Loures
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1969