64, De 15.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64, DE 15 DE MARÇO DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31
de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química,
entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1991
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