640, De 26.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 640, DE 26 DE AGOSTO DE
1992.
Autoriza a Caixa Econômica Federal a
utilizar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para saldar
compromissos de desembolso decorrentes de contratos de
financiamento de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, sob sua administração.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 103, de 22 de abril de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), no montante de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos
bilhões de cruzeiros), para saldar compromissos de desembolso
decorrentes de contratos de financiamento de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana, sob sua administração,
celebrados até 31 de dezembro de 1991.
    Parágrafo único. O valor acima
referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos
depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1º de
cada mês.
    Art. 2º Os recursos mencionados
no artigo anterior serão ressarcidos ao FDS pela Caixa Econômica
Federal, no prazo de 18 meses, incluídos 12 de carência, contados
da efetiva alocação, sendo atualizados de acordo com a Taxa
Referencial Diária e acrescidos de juros, à taxa de 3% (três por
cento) ao ano.
    Art. 3º As instruções
necessárias à aplicação deste Decreto serão baixadas pelo Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1992