641, De 3.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 641, DE 3 DE SETEMBRO DE
1992.
Vide Lei nº
8.854 e Decreto nº 2.292, de
1994
Aprova o Regulamento consolidado da
Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de
Atividades Espaciais (COBAE), constante do anexo, que com este
baixa.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs
68.099, de 20 de janeiro de 1971,
74.099, de 23 de maio de 1974,
76.596, de 14 de novembro de 1975,
76.600, de 14 de novembro de 1975,
85.057, de 19 de agosto de 1980,
91.392, de 2 de julho de 1985, 93.437, de 17 de outubro de
1986, 96.907, de 3 de outubro
de 1988, 97.722, de 8 de maio
de 1989, 99.282, de 6 de junho de
1990, e 99.285, de 6 de junho de
1990.
Brasília, 3 de
setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.9.1992
ANEXO
REGULAMENTO
CONSOLIDADO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE ATIVIDADES ESPACIAIS
(COBAE)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
    Art. 1º A
Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), criada pelo
Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, tem como finalidade
assessorar o Presidente da República na consecução da Política
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.
CAPÍTULO II
Da Organização
    Art. 2º A
COBAE é constituída de:
    I -
Presidente;
    II -
Vice-Presidente-Executivo;
    III - Membros, um representante de cada um dos
seguintes órgãos:
    a) Ministério da Marinha;
    b) Ministério do Exército;
    c) Ministério das Relações Exteriores;
    d) Ministério da Educação;
    e) Ministério da Aeronáutica;
    f) Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    g) Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
    h) Ministério de Minas e Energia;
    i) Ministério dos Transportes e das
Comunicações;
    j) Estado-Maior das Forças Armadas;
    l) Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
    m) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República.
   III - Membros, um representante de cada
um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo
Decreto nº  690, de 1992)
    a) Ministério
da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº  690,
de 1992)
    b) Ministério
do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 
690, de 1992)
    c) Ministério
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº  690, de 1992)
    d) Ministério
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº  690,
de 1992)
    e) Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº  690, de 1992)
    f) Ministério
da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo
Decreto nº  690, de 1992)
    g) Ministério
da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 
690, de 1992)
    h) Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº  690, de 1992)
    i) Ministério
de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto
nº  690, de 1992)
    l) Ministério
das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto
nº  690, de 1992)
    l) Ministério
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo
Decreto nº  690, de 1992)
    m)
Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada
pelo Decreto nº  690, de 1992)
    n) Secretaria
de Assuntos Estratégicos; (Incluído pelo
Decreto nº  690, de 1992)
    o) Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República. (Incluído pelo Decreto nº  690, de
1992)
    IV -
Subcomissões Permanentes e Especiais;
    V -
Secretaria-Executiva.
    § 1º O
Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da
República, é o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.
    § 2º O
Presidente da República nomeará, dentre autoridades de alta
categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:
    a) o
Vice-Presidente-Executivo, por indicação do Presidente da
COBAE;
    b) os membros
da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.
    § 3º Cada
membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão,
ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos
eventuais.
    § 4º Aos
Ministérios e às Secretarias, cuja competência compreenda o
exercício de atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu
critério, indicar até dois suplentes, para assessoramento nos
assuntos das diversas áreas.
    § 5º O
Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela
não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em
trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência
específica.
    Art. 3º A
Secretaria-Executiva da COBAE ficará subordinada ao
Diretor-Executivo, que será designado pelo Presidente da COBAE.
    § 1º Os
trabalhos da Secretaria-Executiva serão assegurados por dotações
orçamentárias próprias, consignadas ao EMFA.
    § 2º A
organização e o funcionamento da Secretaria-Executiva constarão do
Regimento Interno da COBAE.
    Art. 4º O
provimento das funções necessárias ao funcionamento da
Secretaria-Executiva far-se-á mediante portaria do Presidente da
COBAE, recaindo a designação entre oficiais e civis de idêntica
hierarquia, servindo no EMFA.
    § 1º O
pessoal da Secretaria-Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará
vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.
    § 2º Para
assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria-Executiva
contará com auxiliares, que serão praças de quaisquer das Forças
Armadas, e civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no
EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe deste.
    Art. 5º As
Subcomissões serão constituídas em caráter permanente ou especial,
e seus membros designados pelo Presidente da COBAE, na forma deste
regulamento.
CAPÍTULO III
Da Competência
    Art. 6º
Compete à COBAE:
    I - submeter
ao Presidente da República propostas de diretrizes e de medidas
para a atualização e consecução da Política Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
    II -
coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e
anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os
projetos que os integram, submetendo-os à consideração do
Presidente da República;
    III -
acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais,
aprovados em consonância com os Planos Nacionais de
Desenvolvimento;
    IV - sugerir
a destinação de recursos financeiros para incrementar o
desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações
orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
    V - realizar
a coordenação superior dos programas de cooperação externa e
acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários
com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos
que implicarem atividade de mais de uma entidade executora
nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de
natureza financeira;
    VI - emitir
pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse para a consecução
da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais, e
opinar, previamente, sobre contratos e convênios com entidades
estrangeiras ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de
execução brasileiros;
    VII -
elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa
aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao
estabelecido nas Diretrizes Gerais para a Política Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e das Atribuições
Seção I
Da Presidência
    Art. 7º O
Presidente da COBAE dirigirá suas atividades e presidirá suas
reuniões.
    Parágrafo
único. Nos impedimentos do Presidente, substituí-lo-á o
Vice-Presidente-Executivo e, na ausência deste, o representante do
EMFA.
Seção II
Das Reuniões
    Art. 8º A
COBAE reunir-se-á:
    I - por
convocação do Presidente da República;
    II - por
convocação de seu Presidente:
    a) em sessão
ordinária, mensalmente, mediante comunicação feita pelo Secretário
com antecedência mínima de sete dias;
    b) em sessão
extraordinária, por comunicação com antecedência mínima de quarenta
e oito horas;
    c) em sessão
especial, para transmissão de cargo e posse de novo Presidente da
COBAE.
    Parágrafo
único. O Presidente da COBAE convocará também a comissão em sessão
extraordinária em atendimento a pedido de, pelo menos, um terço de
seus membros.
    Art. 9º As
reuniões serão realizadas na sede do EMFA com o apoio de
instalações e serviços deste órgão.
    Art. 10. A
COBAE só poderá reunir-se com a presença, no mínimo, da maioria
simples de seus membros.
    Art. 11.
Quando convocados pelo Presidente da COBAE, poderão participar de
reuniões da Comissão, na qualidade de assessores sem direito a
voto, os diretores das instituições nacionais de pesquisa e ensino,
que se dediquem às atividades espaciais, ou quaisquer outras
autoridades de reconhecido valor técnico-profissional nesse
campo.
    Art. 12. As
reuniões da COBAE e de suas Subcomissões terão caráter sigiloso e,
para a elas assistir, ou delas participar, só terão acesso ao
recinto:
    I - o
Presidente;
    II - o
Vice-Presidente-Executivo;
    III - os
Membros;
    IV - o
Diretor-Executivo;
    V - o
Secretário, o Secretário-Adjunto e os Assessores;
    VI - as
personalidades convocadas pelo Presidente na forma do art. 11;
    VII - outras
pessoas, a critério do seu Presidente.
    Parágrafo
único. As reuniões especiais de que trata a letra c do inciso II do
art. 8º serão públicas, sendo vedado tratar-se nelas de matéria
sigilosa das atividades de competência da COBAE.
Seção III
Das Subcomissões
    Art. 13.
Anualmente, na primeira reunião, o Presidente da COBAE designará o
Coordenador e os Membros, estes em número de, pelo menos, dois para
cada uma das Subcomissões Permanentes:
    I -
SUBCOPE.-1 - Subcomissão Permanente de Política e Legislação;
    II -
SUBCOPE.-2 - Subcomissão Permanente de Planejamento e
Orçamento;
    III -
SUBCOPE.-3 - Subcomissão Permanente de Acompanhamento de Execução
de Programas;
    IV - SUBCOPE
-4 - Subcomissão Permanente de Cooperação Exterior.
    Art. 14. O
Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE,
designará um relator, ou uma das Subcomissões, para estudo e
apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE,
submetido à sua apreciação ou decisão.
    § 1º Para
assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões
Especiais, cada uma delas integrada por tantos Membros da COBAE,
quantos necessários ao desempenho dos respectivos encargos.
    § 2º Serão
consideradas de especial relevância as matérias assim classificadas
pelo Presidente da COBAE ou por seu Plenário, nesse caso aprovando
proposta de um dos Membros da Comissão.
    § 3º Os
integrantes de Subcomissão Especial serão designados pelo
Presidente da COBAE, que indicará, dentre eles, seu
Coordenador.
    Art. 15. Os
assuntos da competência da COBAE serão distribuídos, regular e
liminarmente, segundo a natureza, às Subcomissões Permanentes de
que trata o art. 13.
    Art. 16. Os
relatórios, pareceres, resoluções e propostas das Subcomissões
serão distribuídos, com a antecedência mínima de sete dias, aos
Membros da COBAE e apresentados em reunião da comissão pelo
respectivo Coordenador da Subcomissão.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente
e do Vice-Presidente-ExecutivoI
    Art. 17. Ao
Presidente da COBAE compete:
    Das
Atribuições do Presidente e do
    I - convocar
as reuniões da comissão, determinando local, dia, hora e
agenda;
    II - presidir
as reuniões, formular as questões a serem submetidas a voto do
plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando for o caso;
    III - ouvir o
parecer dos Membros da COBAE nos assuntos de sua competência,
adotando a indicação das preferências da comissão mediante
escrutínio por maioria de votos;
    IV -
representar a COBAE em suas relações externas;
    V - assinar
os termos de posse dos Membros e rubricar as atas das reuniões;
    VI - designar
Coordenadores, Relatores e os Membros que devam constituir as
Subcomissões;
    VII - nomear
o Diretor-Executivo, o Secretário, o Secretário-Adjunto e os
Membros da Assessoria;
    VIII -
convocar diretores de instituições nacionais de pesquisa e ensino
que se dediquem a atividades espaciais ou quaisquer outras
autoridades de reconhecido valor técnico-profissional nesse campo,
para que participem, na qualidade de assessores, de reuniões da
Comissão ou de suas Subcomissões;
    IX -
encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República sobre
matéria da competência da COBAE;
    X - baixar
instruções sobre os serviços da comissão e da sua
Secretaria-Executiva, assinar portarias e avisos, designar o
pessoal civil e militar, e delegar poderes ao Secretário para a
prática de atos de natureza administrativa;
    XI - praticar
todos os atos necessários ao cumprimento das atividades de
competência da COBAE, previstas no art. 6º deste regulamento;
    XII -
indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente-Executivo da
COBAE.
    Parágrafo
único. Ao Vice-Presidente-Executivo, sem prejuízo do que dispõe o
parágrafo único do art 7º, incumbe o gerenciamento executivo de
todas as atividades deferidas à COBAE.
Seção V
Das Atribuições dos Membros da COBAE
    Art. 18. Aos
Membros da COBAE compete:
    I -
participar das reuniões;
    II - estudar
e relatar processos que lhes forem distribuídos, emitindo
parecer;
    III -
deliberar, em reuniões da comissão, conforme estabelecido neste
regulamento;
    IV - tomar
parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou
substitutivos às conclusões dos pareceres e propostas de resoluções
e pedir vistas de processos ou adiamento de discussão;
    V - integrar
as Subcomissões Permanentes ou Especiais, para que forem designados
pelo Presidente;
    VI - requerer
urgência, fundamentada, para inclusão após esgotada a agenda, de
discussão e votação dos processos nela não incluídos, bem como
prioridades para discussão ou votação de determinado assunto;
    VII -
apresentar propostas ou indicações e suscitar questões de
ordem;
    VIII -
prestar informações, apresentar relatórios e fornecer elementos
relativos às atividades planejadas, programadas, em execução ou
executadas no órgão ou setor de atribuições do órgão representado,
ligadas à competência da COBAE;
    IX - propor a
convocação, pelo Presidente da COBAE, das personalidades de que
trata o art. 11, nas condições ali previstas;
    X apresentar
voto em separado, com opinião oriunda do órgão que representa,
quando discordar das opiniões da maioria.
Seção VI
Das Atribuições do Representante do EMFA
    Art. 19. Ao
Representante do EMFA na COBAE compete, além das atribuições do
artigo anterior:
    I - responder
pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, nos impedimentos
do Vice-Presidente-Executivo;
    II -
desempenhar outras atribuições de que for incumbido pelo
Presidente.
Seção VII
Das Atribuições do Diretor-Executivo
    Art. 20. Ao
Diretor-Executivo da COBAE compete:
    I - orientar
e coordenar os serviços técnicos e administrativos dos órgãos
integrantes da Secretaria-Executiva;
    II - submeter
ao Presidente a organização da agenda das reuniões da COBAE;
    III -
promover todas as medidas necessárias ao apoio e funcionamento da
COBAE em sua parte técnico-administrativa;
    IV -
coordenar as atividades dos Assessores.
Seção VIII
Das Atribuições do Secretário e Secretário-Adjunto
    Art. 21. Ao
Secretário da COBAE compete:
    I -
secretariar as reuniões da COBAE, elaborando as respectivas atas, e
preparar os termos de posse do Presidente e demais Membros;
    II -
providenciar a execução de todo o expediente da
Secretaria-Executiva da COBAE.
    Parágrafo
único. Ao Secretário-Adjunto da COBAE compete substituir o
Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas
atividades.
Seção IX
Das Atribuições da Assessoria
    Art. 22. A
assessoria compete assessorar o Presidente e os Membros da COBAE em
assuntos de competência da comissão.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
    Art. 23. As
funções de Membros da COBAE não serão remuneradas, sendo porém
consideradas missões de serviço relevante.
    Art. 24. As
eventuais despesas de transporte, diárias, ou de outra natureza,
dos Membros da COBAE, correrão por conta das dotações e dos órgãos
que representam.
    Parágrafo
único. As despesas de que trata este artigo, relativas ao pessoal
da Secretaria-Executiva da COBAE, correrão por conta das dotações à
disposição do EMFA.
    Art. 25. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da COBAE, ouvidos os
órgãos diretamente ligados ao assunto, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
    Art. 26. Este
regulamento será complementado por regimento interno a ser aprovado
pelo Presidente da COBAE.