645, De 8.9.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 645, DE 8 DE SETEMBRO DE
1992.
Altera o Decreto n° 93.667, de 9 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do
Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de
novembro de 1989.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° O art. 1° do Regimento de
Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 93.667, de 9
de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A contagem e a cobrança das
custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos
praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação,
como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca
naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas
tabelas anexas ao presente regimento.
Parágrafo único. As custas e taxas
serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser
determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e
adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal
Marítimo."
    Art. 2° Fica aprovada a nova
redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que
acompanham este decreto.
    Art. 3° As taxas de expediente
constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas
diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a
extração da competente conta de Custas.
    Art. 4° Este Decreto entrará em
vigor trinta dias após a data de sua publicação.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de
1989.
    Brasília, 08 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMário
César Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1992
Download para anexo