646, De 9.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 646, DE 9 DE SETEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a forma de investidura
nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante
aduaneiro e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5° do
Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
    DECRETA:
    Art. 1° Entende-se por
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de
mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na
exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem
basicamente em:
    I - preparação, entrada e
acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto
o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
    II - assistência à verificação
da mercadoria na conferência aduaneira;
    III - assistência à retirada de
amostras para exames técnicos e periciais;
    IV - recebimento de mercadorias
ou de bens desembaraçados;
    V - solicitação de vistoria
aduaneira;
    VI - assistência à vistoria
aduaneira;
    VII - desistência de vistoria
aduaneira;
    VIII - subscrição de documentos
que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
    IX - ciência e recebimento de
intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de
decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o
procedimento fiscal;
    X - subscrição de termos de
responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
    Parágrafo único. Exclui-se das
disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo
desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro;
pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do
destinatário.
    Art. 2° Para os efeitos deste
Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador
de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de
Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus
bens.
    Art. 3° Equipara-se ao
interessado o transportador ou o operador de transporte, no
despacho:
    I - para regime de trânsito
aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
    II - para admissão ou exportação
temporária de unidade de carga.
    Art. 4° O interessado, pessoa
física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro:
    I - por intermédio do
despachante aduaneiro;
    II - pessoalmente, se pessoa
física, ou, se jurídica, também mediante:
    a) dirigente;
    ) empregado;
    c) empregado de empresa
coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art.
243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
    d) funcionário ou
servidor especificamente designado, quando for órgão da
administração pública, missão diplomática ou representação de
organização internacional.
    Art. 5° O exercício da profissão
de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no
Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da
Receita Federal.
    Art. 6° O exercício da profissão
de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao
inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido
pelo Departamento da Receita Federal.
    Art. 7° O despachante aduaneiro
e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente
seus honorários profissionais.
    § 1° Sempre que tais honorários
forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de
Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as
diretrizes da legislação do referido imposto.
    § 2º Nos casos em que os
honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa
física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante
aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e
renda incidente, na forma da legislação vigente.
    Art. 8° O ajudante de
despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante
aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°,
exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
    Parágrafo único. A subordinação
técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente,
podendo variar a cada despacho.
    Art. 9° O despachante aduaneiro
poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos
lhe convier.
    Art. 10. É vedado ao despachante
aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
    I - efetuar, em nome próprio ou
no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias
ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
    II - exercer cargo público,
exceto nos casos previstos em lei.
    Parágrafo único. Excluem-se da
proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do
despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.
    Art. 11. 0 despachante aduaneiro
deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em
arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a
contar da data do registro do documento que serviu de base ao
despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal,
apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.
    Art. 12. 0 despachante aduaneiro
bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à
repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a
mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.
    Art. 13. 0 despachante aduaneiro
e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em
campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e
qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.
    Art. 14. Somente poderá exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado,
funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes
condições:
    I - ser brasileiro maior ou
emancipado;
    II - ter vínculo exclusivo,
funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada
ou controlada;
    III - ter mandato que lhe
outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente
da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do
outorgado.
    Art. 15. A repartição aduaneira
rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em
julgado, à pena privatiza de liberdade.
    Art. 16. O interessado deverá
comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição
aduaneira de credenciamento:
    I - a mudança de endereço, seu
ou de seus mandatários;
    II - as alterações, que
ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem
modificações dos termos do credenciamento;
    III - o afastamento ou o
desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
    IV - a revogação do mandato.
    Art. 17. O mandatário (art. 14,
III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante
credenciamento.
    Art. 18. Entende-se por
credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira
autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.
    Art. 19. O credenciamento será
feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e
consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no
reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do
interessado e na expedição do cartão de credenciamento e
identificação.
    Art. 20. A qualificação do
credenciando será feita:
    I - quando dirigente da empresa,
pelo contrato social ou estatuto;
    II - quando empregado do
interessado, por mandato do empregador;
    III - quando servidor ou
funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua
designação para despachar;
    IV - quando despachante, por
mandato do interessado.
    Art. 21. 0 cartão de
credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre
que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para
comprovar a condição de mandatário.
    Art. 22. A repartição aduaneira
manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se
juntarão os registros e documentos a seu respeito.
    Art. 23. São garantidos o acesso
do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou
retificar elementos.
    Art. 24. Somente mediante
cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário
subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de
obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de
compensação ou desistência de vistoria.
    Art. 25. Poderão ser adotados
procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos
casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
    Art. 26. Na prática de atos
escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados
obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua
qualificação.
    Art. 27. Sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao
ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas
transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
    I - repreensão (art. 28);
    II - suspensão do credenciamento
(art. 29);
    III - perda do credenciamento
(art. 30).
    Art. 28. Será aplicada a pena de
repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12,
13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.
    Art. 29. Será aplicada a pena de
suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de
reincidência:
    I - por até trinta dias, em caso
de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com
pena de repreensão;
    II - por até sessenta dias, em
caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não
credenciada;
    III - por até noventa dias, em
caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional,
de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de
descumprimento do disposto no art. 11.
    Art. 30. Será aplicada a pena de
perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de
despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário
(art. 17), nos seguintes casos:
    I - agressão ou ofensa à
autoridade aduaneira no exercício da função;
    II - descumprimento do disposto
no inciso II do art. 10;
    III - participação, direta ou
indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de
narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção
ativa ou passiva;
    IV - ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
    V - prestação dolosa de
informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro;
    VI - cometimento ou
intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário
público;
    VII - acúmulo, em período de
cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
    VIII - condenação à pena
privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a
dois anos;
    IX - apropriação indébita.
    Art. 31. A penalidade somente
será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o
direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e
dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual
dos feitos administrativos disciplinares.
    Art. 32. Não se terá como
reincidente a transgressão cometida após cinco anos da
anterior.
    Art. 33. O ato punitivo será
averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu
prontuário.
    Parágrafo único. Quando a
penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será
publicada no Diário Oficial da União.
    Art. 34. Suspenso o
credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões
de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos
após o cumprimento da pena.
    Art. 35. Se a pena for de perda
do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão
cancelados e inutilizados os cartões.
    Art. 36. Transcorridos mais de
dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será
facultado ao apenado pleitear a reabilitação.
    Art. 37. A autoridade
competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito,
deverá fazê-lopor despacho circunstanciadamente fundamentado.
    Art. 38. Ao reabilitado que
incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será
aplicada em caráter definitivo.
    Art. 39. Ao punido com suspensão
ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da
penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na
repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.
    Art. 40. São competentes;
    I - para aplicar as penalidades
de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta
dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita
Federal;
    II - para aplicar penalidades de
suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento,
os Superintendentes da Receita Federal;
    III - para aplicar penalidades
de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o
Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
    Art. 41. Do ato punitivo caberá
recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar
da ciência da decisão denegatória:
    I - ao Superintendente da
Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado
ou pelo Inspetor;
    II - ao Coordenador-Geral do
Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo
Superintendente;
    III - ao Diretor do Departamento
da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
    Art. 42. Ficam criados, em cada
Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro
de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
    Parágrafo único. É vedado o
estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros
mencionados neste artigo.
    Art. 43. Competirá ao Delegado
ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a
inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante
aduaneiro no respectivo Registro.
    Art. 44. Em caso de perda do
credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo
Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.
    Art. 45. Será assegurada a
inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
    I -dos despachantes credenciados
junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
    II - dos sócios, constantes do
estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos
aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do
Decreto-Lei n° 2.472/88.
    III - dos ajudantes de
despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do
Decreto-Lei n° 2.472/88.
    IV - dos ajudantes de
despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto
às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
    V - dos sócios dirigentes ou
empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na
Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela
credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.
    § 1° Serão convocadas por edital
as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo,
promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes
Aduaneiros.
    § 2° As providências deste
artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a
contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até
igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
    Art. 46. Será comprovada a
condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes
registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros
legais trabalhistas e previdenciários.
    Art. 47. Poderão registrar-se no
Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros
maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau
ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e,
se obrigados, com o serviço militar.
    Art. 48. No prazo de sessenta
dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser
pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos
interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o
disposto no art. 14.
    Art. 49. A aplicação das
disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese,
qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros,
ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.
    Art. 50. Encerrada a inscrição
de que trata o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes
Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de
Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição
no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
    Art. 51. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 52. Revogam-se os Decretos
n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599, de 27 de março de
1980.
    Brasília, 09 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1992