647, De 9.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 647, DE 9 DE SETEMBRO DE
1992.
Altera dispositivos do Decreto nº
99.266, de 28 de maio de 1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1° O art. 1° do
Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a
seguinte redação:
Art.1º Os imóveis
residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal,
inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no
estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a
supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do
Trabalho e da Administração.
§ 1° Não se incluem na autorização de venda os imóveis
residenciais:
a) ocupados por membros do Poder Legislativo;
b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo
Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do
Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo
Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o
disposto no artigo seguinte;
c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior
das Forças Armadas;
d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a
Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do
art. 23, deste Decreto.
§ 2° Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis
e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão
que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de
1990.
       Art. 2° Fica acrescentado
ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação
abaixo:
Art. 34
................................................................................
..........................................
................................................................................
.......................................................
Parágrafo único. A
vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios
Militares e Estado-Maior das Forças Armadas.
        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 09 de setembro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1992