65.065, De 27.8.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 65.065, DE 27 DE AGOSTO DE
1969.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Altera os estatutos do Instituto de
Resseguros do Brasil (IRB) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
        CONSIDERANDO que o art. 177
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, atribuiu funções
exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento aos
conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a
representação de grupos ou classes diretamente interessados nos
assuntos de sua competência, sempre que àquela representação
corresponda um número de votos superior a um têrço do total;
        CONSIDERANDO que, em virtude
de sua composição, o Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do
Brasil se acha sujeito à disciplina do referido preceito, tendo por
isso perdido as atribuições normativas e decisórias, e, passado a
exercer funções exclusivamente de consulta, coordenação e
assessoramento;
        CONSIDERANDO que, nos têrmos
do artigo 47 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, cabe
aos Estatutos do IRB fixar a competência e as atribuições do
Presidente e do Conselho Técnico;
        CONSIDERANDO, em
conseqüência, que urge adaptar os mesmos Estatutos ao regime do
Decreto-lei nº 200, de 1967,
        DECRETA:
       Art. 1º
Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados
pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, ficam alterados nos
dispositivos seguintes, os quais passam a vigorar com a redação
constante do presente decreto:
"Art.
4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso, poderá
ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações,
agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.
Art.
9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em
conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas,
fundos ou provisões não comprometidos com as operações do
resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção
negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos
suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou
pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e
despesas antecipadas ou pendentes.
Art.
12. O IRB será administrado pelo Presidente, assistido por um
Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e
assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).
Parágrafo único. São órgãos
auxiliares da administração:
a) Assessoria da Presidência;
b) Departamentos;
c) Sucursais.
Art.
15. Cabe do Presidente dirigir, orientar e coordenar os
trabalhos dos órgãos da administração, e especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as
atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966,
confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento
Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
b) exercer os atos de administração
geral, podendo delegar competência;
c) convocar, quando julgar
necessário, reuniões do Conselho Técnico;
d) designar Conselheiros
substitutos, indicando a respectiva ordem;
e) convocar Conselheiros suplentes e
substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos
efetivos;
f) abrir contas em bancos,
movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros
documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos, permitida
a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico;
g) constituir mandatários de
qualquer natureza, no País e no exterior;
h) submeter à aprovação do CNSP o
Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos,
salários e gratificações de função, bem como os valôres
concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas
de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores;
i) nomear, promover, transferir,
licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à disposição
de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações
constantes das normas legais específicas;
j) contratar pessoal destinado a
funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de
manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações
previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da
Indústria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco
vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara;
l) designar funcionários para exame
de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as
providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966;
m) elaborar programas gerais e
setoriais, e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho
Técnico;
n) submeter ao exame do Conselho
Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral e a
demonstração do resultado, e fixar dividendos a distribuir e a
aplicação do excedente, ouvido o Conselho Técnico;
o) prestar contas da administração
ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de
cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o
balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas
referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho
Fiscal;
p) impor as penalidades previstas no
art. 108, itens I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na
qualidade de conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias,
infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o
IRB;
q) arbitrar fianças;
r) propor ao Govêrno, por intermédio
do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos
e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e
técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico.
Art.
16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos
pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao
maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido
de 30 por cento.
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o
Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação, fixada
anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente terá direito a
participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício
no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio em quantia não excedente à sua remuneração total no
exercício a que se referir cada balanço.
§ 3º O Presidente que deixar o IRB
por término de mandato terá direito a participar dos lucros
líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja servido,
na proporção do tempo em que exerceu o cargo.
Art.
19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos,
compete ao Vice-Presidente assinar, juntamente com aquêle:
a) cheques e obrigações de
crédito;
b) contratos em geral, inclusive os
relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e
à aplicação do capital e das reservas;
c) acôrdos e transações;
d) escrituras de hipotecas e outros
ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB.
Art.
20. O Vice-Presidente terá vencimentos iguais aos fixados para
os Diretores do Departamento, acrescidos de 15 por cento.
Parágrafo único. Quando a nomeação
do Vice-Presidente recair em servidor do IRB, receberá êle a
remuneração fixada neste artigo, perdendo a de referência salarial
de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.
Art.
24. O Conselho Técnico elegerá o seu Presidente, escolhido
entre os representantes dos acionistas da classe A, e suas
manifestações exigirão a presença de, no mínimo, quatro
membros.
§ 1º Não será válida qualquer
manifestação quando a representação dos acionistas da classe A,
incluindo o Presidente, fôr minoritária.
§ 2º Ao Presidente do Conselho
Técnico caberá dirigir e coordenar os trabalhos das reuniões, bem
como designar relator para as matérias de competência do mesmo
órgão.
§ 3º As manifestações do Conselho
Técnico serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do
Presidente, cabendo ainda a êste último o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico
se realizarão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, em caráter
extraordinário, quando convocadas pelo Presidente do IRB, para
apreciar matéria de natureza urgente.
Art.
31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe A,
em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão
substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, previamente designados pelo Presidente
do IRB, observado o critério estabelecido para a convocação dos
Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. A relação e a ordem
dos conselheiros substituídos poderão ser alteradas a qualquer
momento, a critério do Presidente do IRB, não se lhes aplicando a
vedação do art. 35 dêste Estatuto.
Art.
35. É vedado ao Presidente do IRB e aos membros efetivos e
suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus
parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o
IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica,
obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou
imóveis e qualquer outras vantagens, mesmo que idênticas às
concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo.
Art.
36. O Presidente do IRB e os Conselheiros não contraem
obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no
exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela
negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem
suas funções.
Art.
37. São de competência do Conselho Técnico as seguintes
atribuições além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes
de sua finalidade de órgão técnico:
I - colaborar com o Presidente do
IRB nos assentos em que seja solicitada sua aassistência;
II - emitir parecer sôbre as
matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e
especialmente sôbre as seguintes:
a) fixação de normas reguladoras das
operações de consseguro, resseguro, inclusive o resseguro
automático, e retrocessão;
b) início de operações do IRB em
novas modalidades;
c) fixação de limites técnicos de
operações em cada modalidade em que o IRB operar;
d) organização e administração de
consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão
integral das responsabilidades assumidas;
e) fixação de normas e critérios
para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB
operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e
condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência
entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB
encarregados do processamento de contrôle da liquidação;
f) fornecimento de dados técnicos e
de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao
IRB;
g) retenção de reservas das
retrocessionárias;
h) regulamentação do uso do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões
previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966;
i) normas que disponham sôbre
concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e
resseguros no exterior;
j) normas para os sorteios e
concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens,
direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União,
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou
Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por
qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas
Emprêsas ou Entidades figurem com estipulantes ou
beneficiárias;
l) elaboração do Regimento Interno
do IRB e organização de seus serviços;
m) participação nos lucros líquidos
do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho
Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de
Departamento, dos Chefes de Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos
demais servidores do IRB;
n) contratos, obrigações, operações
de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos,
aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e
transações em que o IRB seja parte.
§ 1º Caberá ao Presidente do IRB
decidir sôbre as matérias de que tratam as letras "d",
"f", "g", "j", "l", e "n", do
item 2º; e submeter-se à aprovação do Conselho Nacional de Seguros
Privados as das letras "a", "b", "c",
"e", "h", e "i", e do Ministro da Indústria e
do Comércio a da letra "m".
§ 2º Serão tomadas ad
referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões
do Presidente do IRB, quando contrárias a parecer unânime do
Conselho Técnico.
§ 3º O Conselho Técnico usará dos
prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as
matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo
Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do
mesmo Presidente por proposta do Conselho.
§ 4º Na ausência de previsão
regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB
podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior.
Art.
49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em
suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado.
Parágrafo único. O atuário ou
contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem
vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo
Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as
limitações do orçamento.
Art.
52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País
(DOP); de Seguro de Crédito (DECRE); de Operações com o Exterior e
de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de
Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA).
§ 1º O Presidente, ouvido o Conselho
Técnico, poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou
modificar os existentes em caso de comprovada necessidade.
§ 2º O Regimento Interno disporá
sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos
no Exterior cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE (artigo 59,
§§ 1º e 2º).
Art.
55. As Sucursais serão criadas e mantidas, a critério do
Presidente, onde houver conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho
Técnico.
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal
será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do
Presidente.
§ 2º A organização das Sucursais e
as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art.
56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Diretores de
Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos.
Art.
57. Os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento
farão jus a verba de representação de igual valor.
Art.
58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da
Presidência e os Diretores de Departamento será submetida à
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio e não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no
exercício a que se referir o balanço.
Art.
63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o
resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio,
obrigatória.
§ 1º O IRB poderá recusar o
resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos
riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.
§ 2º O IRB não poderá aceitar
resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado
a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.
Art.
79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das
Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados
previamente com audiência do Conselho Técnico.
Parágrafo único. Não serão abonados
juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a
liquidar.
Art.
83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em
caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de
corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do
Presidente.
Art.
90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções
gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala
salarial e gratificações, bem como os valôres de representação
adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens,
constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados, por proposta do Presidente.
Art.
91. Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos
lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, por proposta do Presidente.
Parágrafo único. Essa participação
não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total
no exercício a que se referir o balanço.
Art.
92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de
participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e
do Comércio, mediante proposta do Presidente.
§ 1º Essa quota será distribuída de
conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50%
(quinze e cinquenta por cento) da remuneração total do exercício a
que se referir o balanço.
§ 2º O servidor que houver deixado o
IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá
direito a participar da quota de que trata êste artigo, na
proporção do tempo em que houver estado em exercício.
Art.
98. As Sociedades Seguradoras que infringem qualquer
dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou decisões do
IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério
do Presidente, que poderá ouvir o Conselho Técnico:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) perda parcial ou total da
recuperação correspondente ao resseguro no IRB;
d) suspensão da cobertura
automática;
e) suspensão da retrocessão.
Parágrafo único. Na aplicação das
penalidades previstas nêste artigo será levada em conta a gravidade
da falta constituindo agravante a reincidência.
Art.
99. As penalidades de perda parcial ou total de recuperação
correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da cobertura
automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Presidente, com
audiência do Conselho Técnico, nas seguintes hipóteses.
a) incapacidade técnica na condução
dos negócios da Sociedade Seguradora;
b) liquidação de sinistros sem
autorização do IRB;
c) falta de liquidação dos débitos
de operação com o IRB por mais de sessenta dias;
d) omissão do IRB como litisconsorte
necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido
ajuizado;
e) falta de aplicação dos
adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no
artigo 66, § 1º, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de
1966.
Art.
100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente caberá pedido de
reconsideração no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Indeferido o pedido
de reconsideração, caberá recurso para o Conselho Nacional de
Seguros Privados, interposto no prazo de quinze dias."
        Art. 2º Êste Decreto entra
em vigor na data de sua públicação, sem prejuízo de outras
providências para a oportuna adaptação do Instituto de Resseguros
do Brasil a tôdas as normas e diretrizes que lhe são aplicáveis,
traçadas no Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967; revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 27 de agôsto de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.COSTA E SILVAEdmundo
de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.8.1969