65.262, De 2.10.1969
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 65.262, DE 2 DE OUTUBRO DE
1969.
Modifica a
redação do artigo 95 e a da alínea a do inciso XXX do artigo 181 do
Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº
12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETAM:
Art 1º O artigo 95 do Decreto
número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte
redação ficando suprimido o parágrafo único:
"Art. 95. Sômente os veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Presidente do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros
de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes
do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da
República, terão placas com as côres da Bandeira Nacional."
Art 2º A alínea a , do inciso XXX, do artigo
181, do Decreto nº 62.127, citado, passa a ter a seguinte
redação:
"a) produzindo fumaça em níves
superiores aos fixados pelo CONTRAN."
Brasília, 2 de outubro de 1969;
148º da Independência e 81 da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.1969