65.318, De 10.10.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 65.318, DE 10 DE OUTUBRO DE
1969.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Altera os Estatutos do Instituto de
Resseguros do Brasil e dá outras providências.
        OS MINISTROS DA MARINHA
DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº
12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que, após as
alterações feitas nos Estatutos do Instituto de Resseguros do
Brasil (IRB) pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, com
vistas à sua adaptação ao regime do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, foi expedido o Decreto nº 65.081, de 29 de
agôsto de 1969, criando dos cargos de diretores para integrarem,
com o Presidente, a administração do referido Instituto;
        CONSIDERANDO que a medida
teve por objetivo principal distribuir entre os novos diretores
parte das atribuições que passaram à responsabilidade exclusiva do
Presidente do IRB, em decorrência das alterações estatutárias
introduzidas pelo citado Decreto nº 65.065-69;
        CONSIDERANDO que é
necessário regular essa distribuição e adotar providências que
facilitem a total implantação no IRB do regime instituído pelo
mencionado Decreto-lei nº 200-67,
        DECRETAM:
       Art. 1º
Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados
pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, e alterados pelo
Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar, em
relações aos artigos abaixo indicados com a redação constante dêste
Decreto.
"Art.
4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade
de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações,
agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.
Art.
6º O capital do IRB é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações
nominativas do valor unitário de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos)
das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto
Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50%
(cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades)
autorizadas a operar no País (acionistas da classe B).
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Administração
Art.
12. O IRB será administrado por uma Diretoria, Composta de
Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Técnico
(CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá
um Conselho Fiscal (CF).
Parágrafo único. são órgãos
auxiliares da administração:
a) Assessoria da Presidência
b) Departamentos
c) Sucursais
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art.
13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do
Comércio, perante o qual tomarão posse.
§ 1º O Presidente será substituído
em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo
Presidente da República dentre os Conselhos que representem os
acionistas da classe A.
§ 2º O Presidente poderá afasta-se
do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico,
por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão
do Govêrno Federal.
§ 3º Na primeira hipótese, receberá
o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de
representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá
as vantagens determinadas pelo Govêrno.
§ 4º Quando ocorrer afastamento por
motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara
de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a
partir do 31º dia de impedimento.
Art.
14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias
especialmente mencionadas nestes Estatutos:
a) cumprir e fazer cumprir as
atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento
Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixados
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
b) determinar a orientação geral dos
negócios e das operações, elaborar programas gerais e setoriais e
aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico;
c) aprovar o Regimento Interno do
IRB e a organização de seus serviços;
d) decidir sôbre contratos,
obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de
títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas,
acôrdos e transações em que o IRB seja parte;
e) elaborar e submeter à aprovação
do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de
vencimentos, salários e gratificação de função, bem como os valôres
concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajuda de
custo e outras vantagens atribuídas aos servidores;
f) autorizar a contratação de
pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços
auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas
as limitações previstas no artigo 82, submetendo à aprovação do
Ministro da Industria e do Comércio os casos em que os salários
excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da
Guanabara;
g) aprovar o balanço geral do
exercício e a demonstração do resultado, e fixar os dividendos a
distribuir e a aplicação do excedente;
h) decidir sôbre casos
extraordinários.
§ 1º A Diretoria poderá estabelecer
alçadas para que os Diretores, em caráter singular, decidam sôbre
assuntos do respectivo setor.
§ 2º As decisões da Diretoria serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de
veto.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art.
15. Compete ao Presidente superintender todos os negócios e
serviços do IRB, e especialmente:
a) representar o IRB ativa e
passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo,
para tal fim, outorgar mandato;
b) presidir às reuniões da
Diretoria, coordenar os seus trabalhos e executar suas
deliberações,
c) convocar, quando julgar
necessário, reuniões do Conselho Técnico;
d) designar Conselheiro substitutos,
indicando a respectiva ordem;
e) convocar Conselheiros suplentes e
substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos
efetivos;
f) abrir contas em bancos,
movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros
documentos de natureza bancárias, e autorizar pagamentos, permitida
a delegação de poderes;
g) assinar, juntamente com o Diretor
competente:
1. cheques e obrigações de
crédito;
2. contratos em geral, inclusive os
relativos à aquisição e alienação e de bens imóveis ou de titulos,
e à aplicação do capital e das reservas;
3. acôrdo e transações;
4. escrituras de hipotecas e outros
ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB.
h) nomear, promover, transferir,
licenciar, comissionar, punir e demitir servidores, ou coloca-los à
disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e
limitações constantes das normas legais especificas;
i) outorgar mandato aos
administradores das Sucursais, com amplos podêres de administração
e gerência;
j) designar funcionários para exame
de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as
providências previstas no parágrafo único do artigo 88 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
l) submeter ao exame do Conselho
Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral do
exercício e a demonstração do resultado;
m) prestar contas da administração
ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de
cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o
balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas
referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho
Fiscal;
n) impor as penalidades previstas no
artigo 108, itens, I, II ,VI ,VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando,
na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias,
infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o
IRB;
o) arbitrar fianças;
p) propor ao Govêrno, por intermédio
do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos
e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e
técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico e a Diretoria.
Art.
16. O Presidente e os Diretores terão vencimentos mensais fixos
estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor
não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do
IRB, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o
Presidente e os Diretores perceberão mensalmente uma verba de
representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria do
Comércio.
§ 2º O Presidente e os Diretores
terão direito à participação nos lucros do IRB proporcional ao
tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da
Indústria e do Comércio em quantia não excedente à remuneração
total que perceberem no exercício a que se referir cada
balanço.
§ 3º O Presidente e os Diretores que
deixarem o IRB por término de mandato terão direito a participar
dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual
hajam servido, na proporção do tempo em que exerceram o cargo.
Seção IV
Dos Diretores
Art.
17. O Presidente designará um dos diretores para as funções de
Diretor de Operações, e o outro para as de Diretor Administrativo e
Financeiro.
Art.
18. Compete ao Diretor de Operações a direção dos negócios que
constituem o objeto específico do IRB - regular o cosseguro, o
resseguro e a retrocessão, bem como o desenvolvimento das operações
de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
Art.
19. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro coordenar e
dirigir a execução das atividades dos Serviços Gerais de
Administração e Patrimônio do IRB e tudo o que se refira a
assistência e previdência sociais.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art.
20. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo Presidente
da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas
da classe "A".
Art.
21. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será
substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe
"A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB.
Art.
22. O Conselho escolhido para Vice-Presidente passará a ter a
remuneração correspondente ao Presidente inclusive representação e
percentagem nos lucros, proporcionalmente ao tempo em que estiver
exercendo efetivamente êsse cargo.
Seção VI
Do Conselho Técnico
Art.
35. É vedado ao Presidente, aos Diretores do IRB e aos membros
efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a
todos os seus parentes, consangüíneos ou afins até o 2º grau,
transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa,
física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de
bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que
idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo.
Parágrafo único. A proibição
estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou
usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto.
Art. 36. O Presidente, os Diretores
do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual
ou solidária pelos atos praticado no exercício dos respectivos
cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação,
culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
Art. 37. São da competência do
Conselho Técnico as seguintes atribuições, além de outras previstas
nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão
técnico:
I - Colaborar com o Presidente e os
Diretores do IRB nos assuntos em que seja solicitada sua
assistência;
II - emitir parecer sôbre as
matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e
especialmente sôbre as seguintes:
a) fixação de normas reguladoras das
operações de cosseguro, resseguro, inclusive o resseguro
automático, retrocessão;
b) início de operações do IRB em
novas modalidades;
c) fixação de limites técnicos de
operações em cada modalidade em que o IRB operar;
d) organização e administração de
consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão
integral das responsabilidades assumidas;
e) fixação de normas e critérios
para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB
operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e
condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência
entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB
encarregados do processamento e contrôle da liquidação;
f) fornecimento de dados técnicos e
de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao
IRB;
g) retenção de reservas das
retrocessionárias.
h) regulamentação do uso do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões
previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº
73, de 21-11-66;
i) normas que disponham sôbre
concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e
resseguros no exterior;
j) normas para os sorteios e
concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens,
direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União,
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou
Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por
qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas
Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou
beneficiárias.
§ 1º Caberá à Diretoria decidir
sôbre as matérias de que tratam as letras d, f, g, e j do item II;
e submeter à aprovação do CNSP as das letras a, b, c, e, h e i.
§ 2º Serão tomadas ad referendum do
Ministro da Indústria e do Comércio as decisões da Diretoria do
IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico.
§ 3º O Conselho Técnico usará dos
prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as
matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo
Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do
mesmo Presidente por proposta do Conselho.
§ 4º Na ausência de previsão
regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB,
podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 38. Quaisquer atos referentes a
contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens
imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas,
cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações,
deverão, para sua validade, ser assinado conforme determina a letra
g do art. 15.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Auxiliares
Art.
52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País
(DOP); de Seguro de Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e
de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de
Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA).
§ 1º Os Departamentos de Operações
no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações com o
Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de
Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de
Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA)
ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico
(DJ), ao Presidente.
§ 2º A Diretoria poderá aprovar a
criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso
de comprovada necessidade.
§ 3º O Regimento Interno disporá
sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos
no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art. 59, §§
1º e 2º).
Art. 53. Os Cargos de Assessôres da
Presidência e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e
Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do
Presidente, observadas as condições mínimas de títulos, experiência
profissional especializada e idoneidade moral.
Parágrafo único. Os cargos de Chefes
dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de
Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de
Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições dêste artigo
por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício.
Art. 55. As Sucursais serão criadas
e mantidas a critério da Diretoria, onde houver, conveniência para
o IRB, ouvido o Conselho Técnico.
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal
será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do
Presidente.
§ 2º A organização das Sucursais e
as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 56. Os cargos de Assessôres da
Presidência e os de Chefes de Departamento terão o mesmo padrão de
vencimentos.
Art. 57. Os Assessôres da
Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de
representação de igual valor.
Art. 58. A participação nos lucros
líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de
Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se
referir o balanço.
CAPÍTULO IV
Das operações em geral
SEÇÃO I
Do resseguro, cosseguro e
retrocessão
Art.
59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como
regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente:
a) estabelecer normas para
cosseguro, o resseguro e as retrocessão, impor penalidades pelas
suas transgressões;
b) aceitar resseguros obrigatórios e
facultativos, do País ou do Exterior, retendo, no todo ou em parte,
as responsabilidades assim assumidas;
c) organizar e administrar
consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de seguros;
d) promover a colocação no exterior,
em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos que não encontrem
cobertura no mercado nacional ou cuja aceitação, a critério do
próprio IRB, não convenha aos interêsses nacionais;
e) Administrar as Bôlsas de
Seguro;
f) Proceder à liquidação de
sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer para cada
modalidade de seguro, e representar as Sociedades retrocessionárias
nas liquidações amigáveis ou judiciais.
§ 1º As colocações no Exterior serão
realizadas mediante concorrência pública, ressalvados os casos
especiais que, a juízo da Diretoria, devam ser feitos de maneira
diversa, a fim de atender aos interêsses nacionais ou objetivar
reciprocidade de negócios.
§ 2º A coordenação das concorrências
de que rata o parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de
Colocação de Riscos no Exterior integrada por um representante do
IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do
Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado,
garantido ao presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
Dos servidores
Art. 90. Os cargos de carreira e em
comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos
vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres
de representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e
outras vantagens constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por
proposta da Diretoria.
Art. 91. Os Chefes de Divisão e os
Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos lucros
líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
por proposta da Diretoria.
Parágrafo único. Essa participação
não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total
no exercício a que se referir o balanço.
Art. 92. Os servidores terão
direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido,
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta
da Diretoria.
§ 1º Essa quota será distribuída de
conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50%
(quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a
que se referir o balanço.
§ 2º O servidor que houver deixado o
IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá
direito a participar da quota de que trata êste artigo, na
proporção do tempo em que houver estado em exercício."
        Art. 2º.
A Seção V, "Do Conselho Fiscal", e
a Seção VI, "Dos Órgãos
Auxiliares", do Capítulo III dos Estatutos do IRB, serão
renumeradas para: Seção VII, "Do Conselho Fiscal", e Seção VIII,
"Dos Órgãos Auxiliares".
        Art. 3º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1969