65.543, De 21.10.1969

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 65.543, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969
Revogado pelo
Decreto nº 4.948, de 7.1.2004
Aprova o estatuto da Cruz Vermelha
Brasileira.
        OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16,
de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o Estatuto
da Cruz Vermelha Brasileira, que a êste acompanha.
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de outubro de
1969; 148º da Independe 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1969
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Constituição
Art 1º A Cruz Vermelha Brasileira,
fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas
Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios
formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
Parágrafo único. É uma Sociedade civil
de benemerência, com personalidade jurídica, sede e fôro no
Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a
Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de
1910, o Decreto nº 9.620, de
13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de
1933.
Caráter Nacional e Internacional
Art 2º A Cruz Vermelha Brasileira é
oficialmente reconhecida pelo Govêrno, como Sociedade de socorro
voluntário, autônoma, auxiliar dos pôderes públicos e, em
particular, dos serviços de saúde militares, conforme as
disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade
nacional da Cruz Vermelha, podendo exercer suas atividades em todo
o território brasileiro.
Parágrafo único. A Cruz Vermelha
Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e
é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
Finalidade
Art 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem
por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos, com tôda
a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível
social, religião, opinião política ou filosófica, prestando
socorro, assistência e proteção aos feridos, enfermos,
necessitados, prisioneiros e refugiados, militares ou civis, tanto
na guerra como na paz, podendo sua atuação, em determinados casos,
estender-se além do território nacional.
Parágrafo único. Sua missão
compreende:
a) preparar-se, desde o tempo de paz,
para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde
Militares, em todos os domínios previstos pelas Convenções de
Genebra, em favor de tôdas as vítimas de guerra, tanto civis como
militares, consoante as normas das referidas Convenções;
b) prestar, em caso de catástrofe ou
calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos
sinistrados;
c) contribuir para a luta contra as
epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo
emprêgo dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de
higiene e medicina preventiva;
d) recrutar, instruir e dispor de
enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros
especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos,
necessários à finalidade da Instituição;
e) propagar o ideal e os princípios da
Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de
solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e tôdas
as nações;
f) incrementar o movimento da Juventude
na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e
internacionais dêsse movimento;
g) colaborar com o Comitê
Internacional, a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e as
entidades congêneres na execução de atividades condizentes com os
fins da Cruz Vermelha Internacional.
CAPíTULO II
Estrutura e Funcionamento Cruz Vermelha Brasileira
Art 4º A Cruz Vermelha Brasileira
compõe-se de:
(Organograma I)
a) Órgão Central que compreende:
- Assembléia Geral Nacional;
- Conselho Diretor Nacional, e
- Diretoria Nacional;
b) Órgãos Regionais, constituídos pelas
Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;
c) Órgãos Locais, constituídos pelas
Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.
Assembléia Geral Nacional
Art 5º A Assembléia Geral Nacional é o
poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único. Compõe-se:
a) dos membros do Conselho Diretor
Nacional;
b) dos representantes das Filiais
Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais,
cujo limite mínimo será de dois e o máximo, de dez representantes
para cada Filial.
Art 6º Compete à Assembléia Geral
Nacional;
a) eleger o Conselho Diretor Nacional
(art. 8º, § 1º, " a ");
b) eleger os membros da Comissão de
Finanças;
c) apreciar o Relatório Anual do
Presidente da Sociedade, bem como decidir sôbre a prestação de
contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado
pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor
Nacional;
d) determinar a importância de
contribuição anual dos membros da Sociedade;
e) modificar o presente Estatuto, de
acôrdo com o art. 35;
f) deliberar sôbre tôdas as questões
relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo
Conselho Diretor Nacional;
g) adquirir, permutar ou alienar bens
imóveis e títulos patrimoniais, mediante Assembléia Geral Nacional
extraordinária, convocada, exclusivamente, para êsse fim.
Art 7º A Assembléia Geral Nacional é
presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode
tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta
de seus membros, e com qualquer número, em segunda convocação,
realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.
§ 1º A Assembléia Geral Nacional
reune-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas
Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento,
para:
a) eleger o têrço dos membros do
Conselho Diretor Nacional referido na alínea " a " do § 1º
do artigo 8º;
b) atender ao disposto nas alíneas "
", " c ", " d " do artigo anterior;
c) tomar conhecimento e decidir sôbre
os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que
sejam objeto de sua diligência.
§ 2º As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:
a) por deliberação exclusiva do
Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de
recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista
no Estatuto;
b) por proposta de qualquer membro do
Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão, pela maioria de seus
membros, para deliberar sôbre matéria contida nos itens e ,
f , e g do artigo 6º dêste Estatuto.
§ 3º As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias,
após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor
Nacional.
§ 4º Tôdas as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com
quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande
tiragem, por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na
Portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas pelo
Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a
Agenda da reunião.
§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor
Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias
Gerais Nacionais.
§ 6º É vedada a votação, por
procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.
Conselho Diretor Nacional
Art 8º A Cruz Vermelha Brasileira é
dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor
Nacional:
a) de trinta membros brasileiros,
eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta,
renovados, anualmente, pelo têrço, todos com o mandato de três
anos, podendo ser reeleitos;
b) dos Presidentes das Filiais
Estaduais;
c) de um representante de cada
Ministério da União;
d) de um representante do Govêrno
Local.
§ 2º Os representantes dos Ministérios
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos
Diretores dos Serviços de Saúde.
§ 3º O representante do Ministério do
Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às populações
atingidas por calamidades.
§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha
Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de
pessoas jurídicas, de alta qualificação para participarem como
convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho
Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor
Nacional, exceto os eleitos conforme a letra " a " do
parágrafo 1º dêste artigo, poderão fazer-se representar em suas
reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra, sem
o direito de voto.
Art 9º O Conselho Diretor Nacional será
presidido pelo Presidente da Sociedade e só poderá tomar
deliberações, pela votação da maioria de seus membros, em primeira
convocação e, em segunda vinte e quatro horas após, pelo menos, com
qualquer número.
§ 1º Cada membro disporá de um voto
pessoal e intransferível.
§ 2º Torna-se automàticamente vago o
lugar do Conselheiro eleito, que faltar, sem motivo justificado a
duas sessões consecutivas bem como o daquele que tenha aceito
nomeação para cargo remunerado na administração.
§ 3º As vagas, que se derem durante o
mandato, serão preenchidas pelo próprio Conselho.
§ 4º O Conselho Diretor Nacional
reunir-se-á em sessões ordinárias, trimestrais, convocado pelo
Presidente.
§ 5º Na última reunião ordinária do
ano, o Conselho votará a proposta do orçamento apresentada pela
Diretoria Nacional para o exercício financeiro do ano seguinte.
§ 6º As sessões extraordinárias
realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou por
solicitação de, pelo menos, um têrço dos membros do Conselho.
Art 10. O Conselho Diretor Nacional
exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da
Cruz Vermelha Brasileira, tais como:
a) eleger, dentre seus membros eleitos
pela Assembléia por três anos em votação secreta, o Presidente e
Vice-Presidentes da Diretoria Nacional, bem como os novos membros
para preencher suas vagas, como prevê o parágrafo 3º do artigo
9º;
b) criar as Comissões que julgar
necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando
convier;
c) decidir sôbre a constituição e a
dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;
d) decidir sôbre a proposta do
orçamento apresentada pela Diretoria, para o Exercício seguinte em
face do Parecer da Comissão de Finança
e) pronunciar-se sôbre as medidas
tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria ou pelo
Presidente;
f) decidir sôbre despesas, não
previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças;
g) pronunciar-se sôbre a prestação de
contas anual da Diretoria após ter sido submetida ao Parecer da
Comissão de Finanças, para deliberação final da Assembléia Geral
Nacional;
h) designar o Governador e o Governador
Adjunto da Cruz Vermelha Brasileira, junto à Liga das Sociedades da
Cruz Vermelha;
i) fiscalizar a observância do Estatuto
e do Regulamento da Sociedade;
j) prever e incluir, anualmente, no
Orçamento, uma dotação para custeio de transporte e representação
do Presidente da Sociedade e do Chefe do Gabinete da Presidência,
bem como os membros da Diretoria quando em efetivo exercício de
seus cargo
l) requerer ao Presidente a convocação
da reunião do Conselho, por um têrço de seus membros;
m) conferir as condecorações
instituídas pelo Decreto-lei nº 7.928 de 3 de setembro de 1945 e
recompensas, assim como o título de Membro de Honra;
n) estabelecer, aprovar ou modificar os
regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto.
Diretoria Nacional
Art 11. A Diretoria Nacional é o órgão
executivo da alta administração da Sociedade (Organograma II).
§ 1º Compõe-se dos seguintes
membros:
a) Presidente: o Presidente da
Sociedade, da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor
Nacional e, " ex-offício " membro de tôdas as Comissões
constituídas na Sociedade, cabendo-lhe presidi-las, quando
presente;
b) Chefe do Gabinete da
Presidência;
c) Vice-Presidente de Relações
Interiores;
d) Vice-Presidente de Relações
Exteriores;
e) Vice-Presidente de Juventude e
Educação;
f) Vice-Presidente de
Administração.
§ 2º Os membros da Diretoria Nacional
deverão ser brasileiros e com exclusão do Chefe do Gabinete que é
de confiança exclusiva do Presidente serão eleitos por três anos,
em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional, podendo ser
reeleitos.
§ 3º O Chefe do Gabinete da Presidência
poderá participar das reuniões e trabalhos da Diretoria Nacional e
do Conselho Diretor Nacional, sem voto.
§ 4º Os Diretores do Departamentos das
Vice-Presidências e os dirigentes de órgãos do Gabinete da
Presidência, quando convidados, poderão participar das reuniões da
Diretoria Nacional, apenas em caráter consultivo, sem direito a
voto.
§ 5º O Presidente da Cruz Vermelha
Brasileira, eleito pelo Conselho Diretor Nacional (art. 10, alínea
" a "), tomará posse após a homologação de sua eleição pelo
Presidente da República.
§ 6º No caso de não homologação, o
Conselho Diretor Nacional procederá à eleição de outro membro,
dentro do prazo de quinze dias, para satisfazer as condições do
parágrafo anterior.
§ 7º São diretamente subordinados ao
Chefe do Gabinete da Presidência os órgãos constantes do anexo
organograma II, cujas atribuições serão estabelecidas no
Regulamento dêste Estatuto, podendo ser reclassificados por decisão
do Conselho Diretor Nacional.
§ 8º A estrutura e a competência das
Vice-Presidências e seus órgãos, previstas nos anexos organogramas
(III, IV, V e VI), serão fixadas no Regulamento dêste Estatuto,
podendo, em qualquer tempo, ser alteradas por ato do Conselho
Diretor Nacional.
§ 9º O provimento dos cargos de
Diretores de Departamentos e das chefias dos órgãos
administrativos, remunerados ou não, será feito pelo Presidente da
Sociedade, mediante indicação do Vice-Presidente respectivo.
§ 10. Os cargos e funções de direção e
chefia serão exercidos em confiança e, assim, demissíveis "
ad nutum ", podendo ser designadas para
desempenhá-los pessoas estranhas ao quadro dos funcionários da
Sociedade.
Art 12. A Diretoria Nacional exercerá
todos os podêres inerentes à sua natureza de órgão de alta
administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial,
pelo Conselho Diretor Nacional, como tudo constará explicitado no
Regulamento. Cabe-lhe, ainda, pronunciar-se sôbre as questões
importantes, que possam ocorrer, e tomar decisões nos casos
urgentes, " ad referendum " do Conselho Diretor
Nacional.
Art 13. A Diretoria Nacional
reunir-se-á um vez por mês, ordinàriamente, e tantas quantas
necessárias, extraordinàriamente, convocada pelo Presidente, ou por
solicitação da maioria dos seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por
maioria absoluta de seus membros e maioria simples dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se o quiser usar, e o de
desempate.
§ 2º A falta a três sessões
consecutivas, sem justificativa, implica na perda do mandato.
§ 3º As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas, em eleição, pelo Conselho Diretor.
Art 14. Compete ao Presidente:
a) representar a Instituição em Juízo e
fora dêle, no País e no Exterior;
b) convocar e presidir as sessões da
Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor Nacional e da
Diretoria Nacional;
c) velar pelo cumprimento do Estatuto e
dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas
pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de
suas reuniões " ad referendum " dos mesmos, ouvindo
sempre a Diretoria;
d) admitir, promover, movimentar e
demitir o pessoal do Órgão Central, ouvindo, quando necessário, a
Vice-presidência Administrativa e a Vice-Presidência
interessada;
e) autorizar as despesas do Órgão
Central, ouvida a vice-Presidência Administrativa.
Parágrafo único. Em caso de
impedimento, o Presidente é substituído por um dos
Vice-Presidentes, em rodízio, começando pelo mais idoso, e a seguir
por decesso de idade; os Vice-Presidentes serão substituídos
conforme o estabelecido no Regulamento.
Art 15. O chefe do Gabinete da
Presidência será " ex-offício ", Secretário-Geral da
Assembléia Geral Nacional, podendo fazer-se auxiliar ou
representar, por seus auxiliares.
Filiais
Art 16. O regime federativo da
Instituição e de funcionamento dos órgãos regionais e locais
subordina-se às seguintes diretrizes:
a) a iniciativa da criação de uma
Filial poderá partir da Diretoria Nacional; ou de pessoas idôneas,
mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através
da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;
b) ao Conselho Diretor Nacional são
subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados,
Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais" e,
indiretamente, por intermédio destas, as "Filiais Municipais",
sendo que cada filial tem organização própria e fôro legal na
respectiva sede;
c) as Filiais são regidas por um
Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os
preceitos básicos do presente Estatuto;
d) as Assembléias Gerais Estaduais
compõem-se:
- dos membros dos respectivos Conselhos
Diretores Estaduais, e
- dos representantes de suas Filiais
Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais,
dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;
e) as Assembléias Gerais Municipais são
constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;
f) o Órgão Central da Cruz Vermelha
Brasileira prestará às Filiais orientação e apoio, e exercerá ação
normativa, coordenada e fiscalizadora necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, mediante Diretrizes,
Instruções, Recomendações, Inspeções, Auditorias e outros atos.
g) Os bens imóveis, títulos de crédito
e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser
gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados,
cedidos, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma,
mediante prévia e expressa autorização da Diretoria Nacional.
Parágrafo único. Quando houver
perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de
certa gravidade, o Órgão Central intervirá na Filial em
irregularidade, através da Diretoria Nacional, " ad
referendum " do Conselho Diretor Nacional, na forma do
Decreto número 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por
igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais, "
ad referendum " da Diretoria Nacional.
CAPíTULO III
Quadro Social
Art 17. O ingresso no quadro social da
Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aquêles que comunguem
dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção de
nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião política ou
filosófica.
Art 18. A admissão de sócio é feita
mediante inscrição nas respectivas Secretarias, preenchidas as
condições do artigo 20.
Art 19. Os associados da Cruz Vermelha
Brasileira dividem-se em duas categorias, a saber:
a) membros ativos;
b) membros de honra.
Art 20. São membros ativos os
associados, pessoas físicas ou jurídicas, que:
a) acatem os preceitos do presente
Estatuto;
b) efetuem o pagamento anual de suas
contribuições, ou prêstem serviços devidamente reconhecidos pela
Diretoria respectiva.
Art 21. O título de membro de honra é
conferido, por proposta da Diretoria ao Conselho Diretor Nacional,
ou por iniciativa dêste, a personalidade, instituições e emprêsas
que tiverem prestado, à Cruz Vermelha Brasileira, serviços ou
auxílios de caráter relevante.
Parágrafo único. Dependendo de sua
aceitação, o Presidente da República, o Ministro da Fazenda e o
Procurador Geral da República serão, respectivamente, o Presidente
de Honra, o Conselheiro Financeiro de Honra e o Procurador de Honra
da Cruz Vermelha Brasileira.
Art 22. A qualidade de membro ativo
perde-se nos seguintes casos:
a) exoneração a pedido;
b) exclusão por motivo grave, a juízo
da Diretoria, mediante votação secreta;
c) falta de pagamento das
contribuições;
d) cessação dos serviços de que trata o
Art. 20.
CAPíTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
Art 23. Os recursos da Cruz Vermelha
Brasileira provêm de:
a) contribuições dos seus membros;
b) rendimentos dos seus bens e
direitos;
c) donativos de pessoas, emprêsas e
instituições;
d) fundos angariados através de
campanhas;
e) subvenções e auxílios dos podêres
públicos.
Art 24. O patrimônio social é
constituído de:
a) saldos disponíveis (em caixa e nos
bancos);
b) contas a receber;
c) estoques;
d) valores (ações, letras de câmbio,
apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida pública,
etc);
e) bens móveis e imóveis.
Art 25. O Conselho Diretor Nacional
decidirá da criação de um Fundo de Reserva e de outros Fundos
Especiais, bem como dos respectivos montantes e composições, após o
parecer da Comissão de Finanças.
Art 26. Os recursos da Cruz Vermelha
Brasileira no seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que
seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir
enumerados:
a) na sua administração;
b) na conservação e ampliação do
Patrimônio;
c) no atendimento de suas atividades
filantrópicas, consoante o disposto no artigo 3º e seus
parágrafos.
Parágrafo único. Os cargos eletivos são
honoríficos e não remunerados.
Art 27. O exercício financeiro coincide
com o vigente na Administração Pública Federal.
Art 28. A proposta de orçamento e o
relatório financeiro serão submetidos à aprovação da Assembléia
Geral, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da
Comissão de Finanças.
Art 29. A Comissão de Finanças, eleita
pela Assembléia Geral Nacional (artigos 6º e 7º), será composta no
mínimo de três membros do Conselho Diretor Nacional, cujos mandatos
coincidirão com os dos membros do referido Conselho.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças
acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer
sôbre tôdas as questões a elas relacionadas e, em particular, sôbre
os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento
de Finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá
examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus
pareceres.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando
necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das
contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das
contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a
despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa
idônea, que não seja parte sujeita aos interêsses dos responsáveis
pelas mesmas.
§ 5º O dirigente do Departamento de
Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando esta julgar
necessário.
§ 6º O Conselho Diretor Nacional
exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro das Filiais
Estaduais, através da Comissão de Finanças, que estenderá às
Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.
Art 30. As Filiais Municipais
obrigam-se a contribuir para as respectivas Filiais Estaduais, e
estas para Órgão Central, antes do término do primeiro semestre,
com uma anualidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e
calculada sôbre a renda bruta do exercício anterior, excluídas as
subvenções governamentais.
Parágrafo único. A anualidade
estabelecida neste artigo será proporcional à receita, mediante
critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.
CAPíTULO V
Disposições Gerais
Art 31. A Cruz Vermelha Brasileira tem
por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha adotado pelas
Convenções de Genebra e pelas disposições legais em vigor.
Art 32. Sòmente à Diretoria Nacional
cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e com órgãos internacionais.
Art 33. Nos casos em que Sociedades
Nacionais de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente
reconhecidas, solicitem permissão para agir em território
brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades
competentes, pode autorizar a representação dessa Sociedades, por
delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme
as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.
Art 34. A Cruz Vermelha Brasileira,
para a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do
ensino, poderá firmar convênios e contratos de acôrdo com seus
princípios estatutários.
Art 35. O presente Estatuto só poderá
ser modificado pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de
votos, após o estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e a
modificação só vigorará após aprovação do Presidente da
República.
Art 36. A dissolução da Sociedade só
poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de
impossibilidade de preencher os seus fins, observando-se o
seguinte:
a) convocação especial da Assembléia
Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com o mínimo de trinta
dias de antecedência e anunciada durante três dias alternados da
mesma semana, através de dois jornais de maior tiragem;
b) a Assembléia Geral Nacional será
precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim
e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral
Nacional;
c) presença de número superior a dois
têrços da totalidade dos seus membros;
d) deliberação por maioria absoluta dos
seus membros;
Art 37. No caso de dissolução da
Sociedade o respectivo patrimônio reverterá ao domínio da
União.
Parágrafo único. O patrimônio da Filial
Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá,
respectivamente, ao Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à
Filial Estadual correspondente.
CAPíTULO VI
Disposições Transitórias
Art 38. O presente Estatuto entrará em
vigor na data da publicação do ato do Presidente da República
aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º,
do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho
Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de
sessenta dias, após a data da referida publicação. Êsse prazo
poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade.
Art 39. A transferência da sede do
Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e
instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da
Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por
um comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela
Diretoria Nacional.
Parágrafo único. Enquanto permanecer o
Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará a funções de Filial
Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a Filial
da Guanabara.
Art 40. A Assembléia-Geral Nacional
será constituída e funcionará após a aprovação do presente
Estatuto, na forma dos arts. 5º, 6º e 7º e seus parágrafos ou
alíneas.
Art 41. Os hospitais e outras
organizações de assistência médica vinculados, dependentes ou de
propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, que não mantém serviços
únicamente gratuitos, poderão ser transformados em Fundações,
descentralizados ou cedidos, mediante convênios com instituições
oficiais, não podendo, nesse caso, utilizar o nome nem o emblema da
Cruz Vermelha.
§ 1º A transformação em Fundações e a
designação dos respectivos representantes constituem atribuições do
Conselho Diretor.
§ 2º Enquanto não forem adotadas as
medidas previstas neste artigo, o atual Hospital do Órgão Central
continuará diretamente subordinado ao Presidente da Cruz Vermelha
Brasileira, com a organização e funcionamento estabelecidos em
Regulamento próprio.
Art 42. Consultado o interêsse da
Sociedade, deverá a Diretoria Nacional promover, no mais curto
prazo possível a recuperação das áreas dos imóveis da Instituição
ocupadas a título particular e precário por pessoas físicas ou
jurídicas estranhas à estrutura da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único. A fim de pôr em
execução o disposto no presente artigo, a Diretoria Nacional
deverá:
a) numa primeira fase, de
reajustamento:
1º) Regularizar e incentivar as
atividades dos órgãos encarregados de ampliar a captação dos
recursos referidos no art. 23 dêste Estatuto;
2º) Atualizar os valôres dos
rendimentos provenientes dos bens imóveis;
b) numa segunda fase, de expansão:
Promover a recuperação das áreas
consideradas necessárias ao desenvolvimento orgânico e funcional da
Instituição.
Art 43. O Interventor Federal nomeado
pelo Ministro da Saúde, na forma do art. 2º, do Decreto-lei número
426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá à aprovação do Presidente
da República os nomes de trinta personalidades selecionadas, em
virtude de sua competência e de seu interêsse pela Cruz Vermelha,
para, assim, prover, inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos
membros referidos na letra " a " do parágrafo único do art.
8º, dêste Estatuto.
§ 1º Caberá ao Interventor Federal a
escolha de vinte e cinco nomes, e aos Conselheiros da
Inverventoria, instituídos pelo Ato publicado no Boletim do Órgão
Central nº 6, de fevereiro de 1969, escolher, mediante votação
secreta, em reunião convocada, especialmente, para êsse fim, mais
cinco nomes, para constituírem a lista de trinta personalidades a
que se refere o presente artigo.
§ 2º A fim de possibilitar a renovação
anual, pelo têrço, dos referidos membros do Conselho Diretor
Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e
três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em
sua primeira sessão.
§ 3º Ulteriormente, a renovação anual,
pelo têrço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela
Assembléia-Geral Nacional.
Art 44. Em sua primeira sessão, o
Conselho Diretor Nacional procederá:
a) ao sorteio da duração dos mandatos
dos seus membros, na forma do § 2º do artigo anterior;
b) à eleição, mediante votação secreta,
dentre seus membros, do Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria
Nacional;
c) à eleição da primeira Comissão de
Finanças.
Art 45. A Diretoria Nacional será
empossada, dez dias após a publicação, no Diário Oficial ,
da homologação, pelo Presidente da República da acôrdo com o art.
1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro
de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade,
ficando, implìcitamente revogada e sem efeito tôda e qualquer
decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e
Diretorias, do Órgão Central e das Filiais, anteriores à
Intervenção Federal, que esteja em desacôrdo com o presente
Estatuto, e, automàticamente, aprovados os atos praticados pelo
Interventor Federal.
A Comissão Elaboradora.
General Médico Dr. Carlos Paiva
Gonçalves, Interventor Federal na Cruz Vermelha Brasileira.
Marechal Nilo Horácio de Oliveira
Sucupira
Gen. Dr. Arthur Luiz Augusto de
Alcântara
Gen. Dr. Joaquim Francisco de Castro
Júnior
Tom Willmont Sloper
Dr. Fernando Cardoso de Souza
Revisão. Prof. Dr. A. Antônio Jaber