65.769, De 2.12.1969

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 65.769, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Altera a Constituição e a
competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
    decreta:
    Art. 1º O Conselho Monetário
Nacional será integrado pelos seguintes membros:
    I -
Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;
    II -
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice
Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos
eventuais;
    III -
Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o
Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
    IV -
Ministro da Agricultura;
    V -
Ministro do Interior;
    VI -
Presidente do Banco Central do Brasil;
    VII -
Presidente do Banco do Brasil S.A;
    VIII
- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
    IX -
Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em
assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo
ser reconduzidos.
    § 1º
O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.
    § 2º
Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do
Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas
reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como
representantes de outras entidades públicas ou das classes
produtoras.
    § 3º
Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com
observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o
tempo do substituído.
    Art.
2º Ficam transferidas para a competência do Conselho Monetário
Nacional as atribuições relativas à política nacional do
abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de
setembro de 1962.
    Art.
3º Independentemente da vinculação administrativa estabelecida no
artigo 189 do
Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as
instituições financeiras públicas federais submeterão para
aprovação ao Conselho Monetário Nacional, com a prioridade por êle
prescrita, seus programas de recursos e aplicações assim como suas
modalidades operacionais, de forma a que se ajustem à política de
crédito do Govêrno Federal.
    § 1º
Para os fins previstos neste artigo, as instituições financeiras
públicas federais ficam obrigadas a remeter ao Banco Central do
Brasil, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, o
orçamento de recursos e aplicações para o exercício
seguinte.
    § 2º
Mensalmente, os presidentes das instituições de que trata êste
artigo reunir-se-ão com os Presidentes do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil, para avaliar o curso de suas
operações e, imediatamente após o encerramento dos balanços
semestrais, apresentarão ao Conselho Monetário Nacional relatório
de suas atividades.
    Art.
4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 2de dezembro de 1969;148º da Independência e
81º da República.
emílio g. médiciAntônio
Delfim Netto
L.F.Cirne Lima
Fábio Riodi Yassuda
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.1969