65, De 18.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 65, DE 18 DE MARÇO DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos
assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio de Decreto
Legislativo nº 5, de 4 de abril de 1986;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma
de seu Art. VIII, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1991.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA,
TÉCNICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo
do Reino do Marrocos,
(doravante
denominados "Partes Contratantes")
Tendo em vista a
realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento
econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus
povos,
Convencidos de
que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois
países pode contribuir positivamente para os processos de produção
nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento
de seus respectivos países,
Desejosos de
ampliar e reforçar tal cooperação,
Convêm no
seguinte:
    ARTIGO I
As Partes
Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor
se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica,
técnica e tecnológica e fixarão prioridades para tanto.
    ARTIGO II
1. No âmbito do
presente Acordo, Ajustes Setoriais Complementares poderão ser
concluídos entre organismos, instituições e centros de pesquisa nos
dois países, nos campos específicos prioritários. Sua entrada em
vigor efetuar-se-á por via diplomática.
2. Os mencionados
Ajustes fixarão as modalidades financeiras e operacionais
requeridas em conformidade com os objetivos buscados.
    ARTIGO III
A cooperação
mencionada nos Artigos I e II poderá especialmente se realizar da
seguinte maneira:
a) pelo
fornecimento recíproco de conhecimentos e pelo intercâmbio de
informações e de documentação científica, técnica e
tecnológica;
b) pela
organização de visitas e de viagens de estudos de delegações
científicas e tecnológicas bem como pelo intercâmbio de
professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos,
doravante denominados "especialistas";
c) pelo estudo,
preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou
projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e
tecnológico, considerando a necessidade de sua adaptação ás
condições específicas das Partes Contratantes;
d) pela
realização, em seu território, de exposições de caráter científico,
tecnológico e industrial pela outra Parte Contratante ou seus
nacionais;
e) pelo
encorajamento de qualquer outra forma de cooperação requerida pelas
circunstâncias e mutuamente acordada.
    ARTIGO IV
1. As Partes
Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista que se reunirá a
cada dois anos, alternadamente no Brasil e no Marrocos, ou por
solicitação de uma das Partes Contratantes. A data e agenda de cada
sessão serão determinadas de comum acordo por via diplomática.
2. A Comissão
Mista servirá de foro para:
a) a adoção de
programas de ação nos setores de que trata este Acordo;
b) a revisão
periódica dos campos prioritários mencionados no Artigo I.
c) a apresentação
de recomendações ás duas Partes Contratantes no que se refere á
aplicação deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares.
3. A Comissão
Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos
programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Complementares
setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com
as disposições do Artigo II do presente Acordo.
    ARTIGO V
1. Cada Parte
Contratante deverá conceder as facilidades administrativas
necessárias aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e
dê seus Ajustes Complementares, para o exercício de suas funções no
território da outra Parte.
2. As facilidades
administrativas mencionadas no parágrafo precedente serão objeto de
ajuste especial entre as duas Partes.
    ARTIGO VI
1. As Partes
Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o
financiamento e a participação de organizações internacionais ou de
outros países interessados nas atividades, programas e projetos que
se originarem deste Acordo.
2. As Partes
Contratantes aceitam contemplar a possibilidade de cooperarem
juntas, ou por intermédio de entidades por elas indicadas, em
terceiros países que solicitarem sua cooperação.
    ARTIGO VII
Cada Parte
Contratante se compromete a fazer registrar os pedidos de patentes
de invenção ou de desenhos ou modelos industriais, a fim de
proteger os direitos que resultarem dos trabalhos conjuntos
realizados em decorrência deste Acordo. Deverá ser firmado ajuste
especial sobre as modalidades de gestão dos títulos de propriedade
industrial obtidos no âmbito das disposições do presente
Artigo.
    ARTIGO VIII
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data da última notificação referente à
conclusão das formalidades constitucionais de cada uma das Partes
Contratantes.
2. Permanecerá em
vigor por um período de cinco anos e poderá ser renovado, por
tácita recondução, por períodos similares.
3. O presente
Acordo poderá ser denunciado por via diplomática com aviso prévio
de seis meses. Entretanto, essa denúncia não afetará a conclusão
dos ajustes complementares firmados no âmbito do presente Acordo e
em execução.
Em fé do que os
representantes abaixo assinados, devidamente acreditados para
tanto, assinaram o presente Acordo.
Feito em Fez, aos
10 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DO REINO DO
MARROCOS:
Abdelouahed Belkziz