652, De 15.9.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 652, DE 15 DE SETEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na
Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance
parcial;
Considerando que os Presidentes
da República do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 27 de junho de 1992, em Las Leñas, o
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens
Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e
Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de
1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO
DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTES, ENTRE
BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Os Excelentíssimos Senhores
Presidentes da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, Doutores Fernando Collor e Carlos Saul Menem,
Convencidos de que a solução de
grande parte dos problemas ambientais depende do processo de
integração e de que os objetivos desse processo não podem ser
cumpridos sem tomar em consideração as questões relativas ao meio
ambiente:
Levando em conta que, em matéria
de meio ambiente, o Tratado de Montevidéu-1980 prevê a
possibilidade de celebrar acordos entre países da região abrangendo
ações, tais como cooperação entre entidades especializadas públicas
e privadas, estabelecimento de normas comuns e harmonização de
normas nacionais, desenvolvimento de tecnologia e promoção do
comércio e da produção de bens e serviços;
Considerando conveniente
estimular, também, a cooperação entre os países-membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para defesa e
proteção de seu habitat natural ou meio ambiente e promover
o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa
finalidade,
Acordam em:
Celebrar um Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados para Defesa
e Proteção do Meio Ambiente, Acordo que se regerá pelo Tratado de
Montevidéu-1980, artigo 14, e pelas disposições da Resolução 2 do
Conselho de Ministros em tudo aquilo em que forem aplicáveis, bem
como pelas seguintes normas.
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por
objetivo estimular entre seus signatários a utilização de meios
concretos para defesa e proteção meio ambiente, promover o
intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa
finalidade, bem como facilitar, em situações de emergência, a
admissão temporária de bens e de pessoas.
CAPÍTULO II
Intercâmbio de Bens
ARTIGO 2
Os Países signatários acordam na
livre circulação de equipamento, materiais e produtos, inclusive
suas partes, peças e componentes, utilizados (i) para medição,
detecção e combate da contaminação ambiental, seja aérea, fluvial,
lacustre, marítima ou de outra natureza; (ii) para proteção dos
valores ambientais existentes na flora e fauna silvestre de seus
respectivos países, bem como (iii) para reflorestamento, irrigação,
utilização alternativa de fontes de energia e outros fins referidos
exclusivamente à defesa ambiental, compreendidos no presente
Acordo.
ARTIGO 3
A livre circulação a que se
refere o artigo anterior consistirá na exoneração total de gravames
e de restrições não-tarifárias aplicados, pelos países signatários,
à importação ou por ocasião da importação dos bens compreendidos no
presente Acordo.
Os países signatários
elaborarão, até 31 de dezembro de 1992, a lista dos produtos com
relação aos quais disporão a livre circulação a que se refere este
artigo.
ARTIGO 4
Para os efeitos do presente
Acordo, serão considerados gravames, aplicados à importação ou por
ocasião da mesma, os direitos aduaneiros e quaisquer outros
encargos de efeitos equivalentes ao aduaneiros, sejam de caráter
fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam
sobre essas importação. Não estão compreendidos neste conceito as
taxas e os encargos análogos quando responderem ao custo aproximado
dos serviços prestados.
Outrossim, serão considerados
restrições não-tarifárias, quaisquer medidas de caráter
administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza,
mediante a qual um país signatária impeça ou dificulte suas
importações por decisão unilateral.
CAPÍTULO III
Do Regime de Origem
ARTIGO 5
Os benefícios resultantes da
aplicação do presente Acordo atingirão exclusivamente os produtos
considerados originários do território de seus signatários, de
conformidade com o Regime Geral de Origem adotado pela Associação e
seu Acordo Regulamentar.
CAPITULO IV
Da Admissão Temporário de Pessoas e
de Bens
ARTIGO 6
Os países signatário se
comprometem a facilitar, em situação de emergência:
a) o trânsito e permanência
temporária das pessoas que ingressem em seus respectivos
territórios com o finalidade de participar de atividades conjuntas
empreendidas para defesa e salvaguarda dos valores ambientais de
que trata o presente Acordo;
b) a admissão temporária em seus
respectivos territórios, bem como a saída, de aeronaves,
embarcações e outros veículos com seus respectivos operadores,
equipamento, objetivos, instrumentos, maquinaria e qualquer outro
elemento que forem internados ou enviados para cumprimento de
atividades conjuntas empreendidas em defesa e salvaguarda desses
valores.
CAPÍTULO V
Da Administração do Acordo
A administração do presente
Acordo estará a cargo de um Comissão constituída pelos
Representantes Permanentes dos países signatários da Associação,
que velarão pela correta execução de suas disposições e
recomendarão a seus Governos as medidas que considerem necessárias
para seu aperfeiçoamento.
ARTIGO 8
A Comissão a que se refere o
artigo anterior terá, entre outras faculdades, a de determinar a
natureza, o uso ou o destino do dos produtos que configurem o
âmbito de aplicação deste Acordo.
CAPÍTULO VI
Da Adesão
ARTIGO 9
O presente Acordo está aberto à
adesão, após prévia negociação, dos demais países membros da
Associação.
A adesão será formalizada
mediante a assinatura de um "Protocolo de Adesão" no qual ficarão
registrados os termos pactuados entre os países signatários e o
aderente. Esse Protocolo entrará em vigor trinta dias após seu
depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VII
Da Denúncia
ARTIGO 10
O país signatário que desejar
denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais
países signatários com noventa dias de antecedência à data do
depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretária-Geral.
A partir da formalização da
denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os
direitos adquiridos e as obrigações assumidas em razão deste
Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou
outorgados, para a importação dos produtos negociados. Tais
tratamentos continuarão em vigor pelo período de um ano contado a
partir da data do depósito do respectivo instrumento de denúncia,
salvo se os países signatários, por ocasião da denúncia, acordarem
um prazo diferente.
CAPÍTULO VIII
Da Vigência e Duração
ARTIGO 11
O presente Acordo vigorará a
partir da data de sua assinatura e terá uma duração de cinco anos,
contados a partir da referida data, prorrogáveis por períodos
iguais e consecutivos, sempre que não exista manifestação em
contrário de algum de seus signatários, formulada com noventa dias
de antecedência a qualquer de seus vencimentos.
ARTIGO 12
A exoneração total de gravames e
de restrições não-tarifárias aplicados à importação ou por ocasião
da importação dos bens compreendidos nos presente Acordo vigerá a
partir da data em que os Governos dos países signatários coloquem
em vigor este instrumento mesmo administrativamente, em seus
respectivos territórios.
Os países signatários outorgarão
os benefícios derivados do presente Acordo exclusivamente aos
países-membros que o tiverem colocado em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do quê, assina-se o
presente Acordo no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe,
Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e sete dias do
mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA