656, De 24.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 656, DE 24 DE SETEMBRO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Altera dispositivos do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.436, de 25
de junho de 1992, e Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de
1991,
   
DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 18, 19,
35, 112 e 115 a 125, do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de
1992, passaram a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18.
............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social."
"Art. 19.
................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social".
"Art. 35 Constitui receita
da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Eductivo.
.................................................................................................
"Art. 112.
...................................................................................
..................................................................................................
§ 3° A autoridade que
reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art.
120".
"CAÍTULO III
Do Recurso das
Decisões
Art. 115. O Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de
competência do INSS.
§ 1° O Conselho de Recursos
da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de
Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes
instâncias recursais:
a) Primeiro Grau Juntas de
Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus
beneficiários e contribuintes;
b) Segundo Grau Câmaras de
Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância,
os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que
infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial.
§ 2° As Câmaras de
Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do
CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa
previdenciária através da emissão dos respectivos
enunciados.
§ 3° As Câmaras de
Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida
como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 4° O CRPS é presidido por
representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação
previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o
Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e
reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato
normativo.
§ 5° As Juntas e as Câmaras,
presididas por representantes do Governo, são compostas por quatro
membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado
da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das
empresas e um dos trabalhadores.
§ 6° O mandado de
Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução,
atendidas as seguintes condições:
a) os representantes
do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios
conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar
serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem;
) os representantes
classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice,
pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a
condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social;
c) o afastamento do
representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão
contratual.
§ 7° Os membros das JR e das
CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença
por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as
seguintes condições:
a) a gratificação
corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição
integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada
órgão;
) será de quatorze o
número máximo de sessões mensais remuneradas.
§ 8° Os recursos de decisões
do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 116. É de trinta dias o
prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o
oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
Parágrafo único. A
interposição de recurso independe de garantia de instância,
facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência
Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e
acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a
novos acréscimos a contar da data do depósito.
Art. 117. Não é admitido
recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento
ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19
(sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e
dezenove centavos).
§ 1° 0 valor referido no
caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º 0 disposto neste artigo
não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e
122.
Art. 118. Havendo recurso, o
órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo
máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância
competente.
§ 1° Deve ser dada vista do
processo à parte recorrida, por quinze dias, para oferecimento de
contra-razões.
§ 2° 0 INSS pode reformar a
sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado,
de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se,
entretanto, o disposto no art. 120.
§ 3° Se o reconhecimento do
direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por
ele interposto contra decisão de JR, ainda que de alçada, ou de CaJ
do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da
entidade, será encaminhado:
a) à JR, no caso de
decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
) ao CRPS, no caso
de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas
instruções regimentais.
§ 4° O recurso só pode ter
efeito suspensivo:
a) mediante
solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
) se assim
determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da
parte.
Art. 119. Cabe ao INSS
recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou
ato normativo.
Art. 120. Cabe recurso de
ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da
decisão originária que declare indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo
legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste
regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer
importância.
Parágrafo único. No caso de
decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido,
por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
Art. 121. O Órgão de direção
superior competente do Ministério da Previdência Social pode
provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de
decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei,
de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS
ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do
CRPS.
Parágrafo único. O processo
de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos
contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo.
Art. 122. O Ministro da
Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade
compreendido na sua área de competência.
Art. 123. Os atos normativos
ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do
CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do
Ministério da Previdência Social.
Art. 124. As disposições
deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo
CRPS.
Art. 125. Para a instalação
do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com
mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os
fins do disposto no § 6° do art. 115."
    Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de setembro
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1992