657, De 24.9.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 657, DE 24 DE SETEMBRO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação para
o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia
do Rio Quaraí, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai assinaram, em 11 de março de 1991, em Artigas, o Acordo de
Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 13,
de 15 de abril de 1992;
Considerando que o acordo
entrará em vigor em 17 de setembro de 1992, na forma de seu artigo
VI;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação
para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da
Bacia do Rio Quarai, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Felipe de Seixas Correa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.9.1992
ACORDO DE
COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O APROVEITAMENTO DOS
RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO RIO QUARAÍ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO
A fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;
A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios
de boa-vizinhança e estreita cooperação entre as duas Nações;
O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de
12 de junho de 1975;
As características da Bacia do Rio Quaraí, que constituem
base adequada para a realização de projetos conjuntos de
desenvolvimento economia e social;
A missão de conservar o meio ambiente para as gerações
futuras, e
O propósito de melhorar as condições de vida das populações
fronteiriças, bem como de promover o aproveitamento dos recursos
das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se
comprometem a prosseguir e ampliar sua estreita cooperação para
promover o desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes
procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:
a) a elevação do nível social e
econômico dos habitantes da região;
b) a utilização racional e
eqüitativa da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e
industriais;
c) a regularização das vazões e
o controle das inundações;
d) o estabelecimento de sistemas
de irrigação e de drenagem para fins agropecuários;
e) e solução dos problemas
decorrentes do uso indevido das águas;
f) a defesa e utilização
adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
g) a produção, transmissão e
utilização de energia hídrica e de outros formas de energia;
h) o incremento da navegação e
de outros meios de transporte e comunicação;
i) o desenvolvimento industria
da região;
j) o desenvolvimento de projetos
específicos de interesse mútuo;
k) a recuperação e a conservação
do meio ambiente;
l) o manejo, a utilização
adequada, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos,
considerando as características da Bacia;
m) o manejo, a conservação, a
utilização adequada e a recuperação dos solos da região.
2. As Partes Contratantes
fixarão as prioridades a serem observadas com relação aos objetivos
estabelecidos.
ARTIGO III
O âmbito de aplicação do
presente Acordo compreende a Bacia do Rio Quaraí e as áreas de sua
influência direta e ponderável que, se for necessário, serão
determinadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes
constituem para a execução do presente Acordo a Comissão Mista
Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Reio
Quaraí (CRQ). Até que as Partes aprovem seu estatuto próprio e lhe
destinem os fundos necessários para o seu funcionamento, a CRQ se
regerá pelas normas do Estatuto da Comissão Mista Brasileira -
Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) e
utilizará a sua estrutura física e organizacional, com os ajustes
que se fizerem necessários.
ARTIGO V
A CRQ terá as seguintes
incumbências:
a) estudar os assuntos técnicos,
científicos, econômicos e sociais relacionados com o
desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;
b) apresentar aos Governos
propostas de projetos e atividades a serem executados na
região;
c) gestionar e contratar, com
prévia autorização expressa dos Governos em cada, o financiamento
de estudos, projetos e atividade;
d) supervisionar a execução de
projetos, atividades e obras e coordenar seu ulterior
funcionamento;
e) celebrar os contratos
necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos,
requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;
f) levar em consideração o
impacto ambiental de cada projeto e, se for o caso, seus
respectivos estudos;
g) coordenar entre os organismos
competentes das Partes o racional e eqüitativo manejo, recuperação
e conservação dos recursos hídricos da Bacia, assim como de seus
demais recursos naturais;
h) transmitir de forma expedita
aos organismos competentes das Partes as comunicações, consultas,
informações e notificações que se efetuem de conformidade
com presente Acordo, e
i) as demais que lhe sejam
atribuídas pelo presente Acordo e as que as Partes Contratantes
convenham em outorgar-lhe, por troca de Notas ou outras formas de
acordo.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante
notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
respectivas formalidades constitucionais necessárias para a
vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a
data da segunda notificação.
ARTIGO VII
O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante nota
Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a
entrega da referida notificação.
Feito em Artigas, aos 11 dias do
mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas língua
português e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Hector Gros Espiell