658, De 24.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 658, DE 24 DE SETEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre
Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de complementação econômica;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 13 de setembro de 1991, a pedido das Representações da
Argentina e do Brasil, a Ata de Retificação do Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° A Ata de Retificação do
Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORLuiz
Felipe de Seixas Correa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1992
ANEXO AO DECRETO
QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO - Em
Montevidéu, aos treze dias do mês de setembro de mil novecentos e
noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso da faculdade que lhe
confere a Resolução 30 do Comitê Representantes em seu artigo
primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolo subscritos pelos
Governos dos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus
artigos segundo, letra g), terceiro, letra i), faz constar:
    PRIMEIRO. - Que o Departamento
de Negociações foi notificado pelas Representações da Argentina e
do Brasil sobre a existência de diversos erros no Acordo de
Complementação Econômica subscrito entre os Governos da República
Argentina e da República Federativa do Brasil em 20 de dezembro de
1990 (Acordo de Complementação Econômica nº 14).
    SEGUNDO. - Que os erros
constatados pelos países signatários consistem:
    a) No Anexo I, que registra as
preferências outorgadas pela Argentina no item NALADI/NCCA
84.14.1.99 com observação "os demais" omitiu-se a preferência
percentual de 40%.
    b) No Anexo II da versão no
idioma português no item NALADI 82.05.0.01 registra uma preferência
outorgada pelo Brasil para a importação do produto denominado
"punções" no idioma português, enquanto que na versão em espanhol
diz "punzones Y matrices"
    c) No Anexo IV do mencionado
Acordo, que registra os "produtos excluídos do cronograma de
desgravação previsto no artigo 7", por parte do Brasil se incluiu,
por erro, o produto "Carbono (principalmente negros-de-fumo)"
(NALADI/NCCA 28.03.0.01).
    TERCEIRO. - Que este
Departamento Constatou que se trata efetivamente de erros. No
primeiro caso se trata de uma omissão, Acordo de alcance parcial de
Renegociação nº 1, antecedente imediato do Acordo de Complementação
Econômica nº 14, os mencionados produtos estavam compreendidos na
ampliação do Programa de Liberação disposta pelo artigo sexto do
Vigésimo segundo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial
de Renegociação nº 1, e não foram negociados seletivamente.
    Cabe manifestar que, de
conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º
do Acordo de Complementação Econômica nº 14, corresponde a esses
produtos, a partir de 1º de julho deste ano, uma preferência de
47%.
    No segundo caso se trata de um
erro da versão no idioma português da NALADI, ao referir-se somente
a "punções", omitindo a referencia a "matrices", tal como consta na
versão em espanhol, o que, por outro lado, a "Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias" (NBM/base NCCA), também registra de
forma especifica no item 82.05.01.00, "punções e matrizes".
    No terceiro caso, o produto em
questão se encontra registrado no Anexo II do Acordo que contem as
preferências outorgadas pelo Brasil, pelo qual seu registro na
lista de exceções e incompatível com o disposto no artigo 7 do
Acordo.
    QUARTO. - Que, considerando que
as mencionadas emendas não afetam o alcance das preferências
pactuadas, foi comunicado esse fato as Representações em 28 de
agosto de 1991, sendo estabelecido um prazo de cinco dias úteis
para que manifestassem as objeções às mencionadas emendas.
    QUINTO. - Que, transcorrido o
prazo mencionado anteriormente e não tendo recebido objeção alguma,
esta Secretaria-Geral procedeu a:
    a) No Anexo I, que contem as
preferências outorgada pela Argentina no item 84.18.1.99 com
observação "os demais", registrar uma preferência percentual de
40%.
    b) No Anexo II, que contem as
preferências outorgadas pelo Brasil, na versão no idioma português,
no item 82.05.0.01, acrescentar na coluna de observações a
descrição "punções e matrizes".
    c) Riscar no Anexo IV, que
contém "os produtos isentos do cronograma de desgravação previsto
no artigo 7", o produto "carbono, principalmente negro-de-fumo"
(NALADI/NCCA 28.03.0.01) e sua correspondente correlação com a
Tarifa Aduaneira do Brasil.
    É, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente validos.