66.080, De 16.1.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 66.080, DE 16 DE JANEIRO DE
1970.
Altera a redação
do caput do artigo 103 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de
1968, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
inciso III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º O capu t do artigo 103 do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127,
de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
103. Os veículos de transporte de inflamáveis, líquidos ou
gasosos, de explosivos ou de material físsil, terão pintadas em sua
carroçarias uma faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros
(40 cm) de largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual
se inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material
Físsil", conforme o caso, pintado com tinta refletora de côr
vermelha, nas laterais e na traseira".
        Art 2º Até 31 de agôsto de
1970, dispensar-se-á aos veículos de que trata o art. 103 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito a satisfação da
exigência relativa a pintura da faixa horizontal branca, ficando
obrigados, porém, ao uso dos dísticos aí previstos.
        Art 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de janeiro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1970