66.183, De 5.2.1970
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.183, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1970.
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de
10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite
cru.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e na conformidade do Decreto-lei nº 923,
10 de outubro de 1969,
Decreta:
Art. 1º É proibida a venda de
leite cru para consumo direto da população, em todo o território
nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de
1969.
Parágrafo único. Para os efeitos
dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as
especificações do artigo 4º.
Art. 2º A autoridade local
compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do
leite cru, comprovando-se:
I - que a área da autoridade não
possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;
II - que o produto atenda às
seguintes exigências:
a) proceder de propriedade rural
dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais
perfeitas condições de higiene;
b) proceder de rebanho leiteiro
mantido em condições sanitárias satisfatórias;
c) ser dsitribuído ao consumo
até 3 (três) horas após o término da ordenha; e
d) ser integral e satisfazer aos
padrões oficiais.
§ 1º As autorizações expedidas
na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a
qualificação "em caráter precário".
§ 2º Verificada a possibilidade
do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas
autorizações.
Art. 3º A autoridade competente
inutilizará para consumo humano, "in natura", o leite cru,
cuja distribuição contrariar as normas dêste Decreto, sem prejuízo
das sanções penais aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Para os efeitos dêste
Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da
populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:
I - ser pateurizado por
processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de
dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de
registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que
venham a ser considerados necessários para o contrôle
técnico-sanitário da operação;
II - ser padronizado e filtrado
por processo centrífugos;
III - atender aso padrões
físicos-químicos e biológicos previstos na legislação
específica;
IV - ser, após a pasteurização,
engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao
consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de
5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua
distribuição prevista na legislação específica;
V - ser controlado física,
química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em
laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões
oficiais; e
VI - ser envasado em embalagens
invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou
similares.
Art. 5º As autoridades locais
competentes respondem pela observância das disposições dêste
Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o artigo 509 do Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal com a
redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 25 de junho de 1962, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. MédiciL. F.
Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.2.1970