66.199, De 12.2.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 66.199, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1970.
Modifica a
redação do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 61.147, de 1968, do Ministério da Justiça,
        DECRETA:
       Art 1º O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
122. Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de
Trânsito identificadores, por um registro composto de seis
caracteres divididos em dois grupos:
I - Primeiro grupo: composto de dois
(2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e
cinco (25) letras, duas a duas;
II - Segundo grupo: composto de um
número de quatro algarismos.
§ 1º O conjunto dos arranjos do
primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente
Regulamento.
§ 2º O registro de biciclos e triciclos
motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de
quatro (4) algarismos".
        Art 2º Os anexos III e V do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito ficam substituídos pelos
que, com igual numeração, acompanham o presente Decreto.
        Art 3º A implantação do sistema
de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do
licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo,
entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter
início no presente exercício.
        Art 4º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1970